Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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DecisãoTutAntAnt 602/GO (2025/0236827-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO - GO037977REQUERIDO:USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LUCIANA CONTREIRAS VIANA - BA075811
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente manifestado por Márcio Antônio de Oliveira a fim de obter efeito suspensivo a recurso especial.
Afirma que interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no qual apontou como violados os artigos 489, § 1º, IV, 492, 502, 520, 521, 522, 877, § 1º, 903, 903, § 4º, 904 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, trazendo os seguintes questionamentos:
"1- definir se o tribunal pode deixar de se manifestar (negar a prestação jurisdicional) sobre questão relevante apontada em embargos de declaração capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, violando os arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC;
2- definir se o tribunal de origem pode considerar transitado em julgado acórdão ainda pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, violando o art. 502 do CPC;
3- definir se para o cumprimento provisório de sentença se faz necessário petição e pedido expresso, nos termos do arts. 520, 521 e 522 do CPC;
4- definir se o magistrado pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, violando o art. 492 do CPC;
5- definir se o magistrado pode, de ofício, anular a adjudicação do imóvel já perfeita e acabada, com a devida lavratura e assinatura do auto e expedição de mando de imissão na posse, violando os arts. 877, § 1º, 903 e 904, II do CPC;
6- definir se é necessária ação autônoma para a invalidação de adjudicação de imóvel, violando os arts. 903, § 4º e 877, § 1º do CPC" (e-STJ, fls. 3/4).
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 602/GO (2025/0236827-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO - GO037977AGRAVADO:USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LUCIANA CONTREIRAS VIANA - BA075811Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
O acórdão de origem tomou a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. AFASTADA. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. STATUS QUO ANTE. DECISÃO MANTIDA.
1 - É consequência lógica da declaração de nulidade da execução a desconstituição dos atos expropriatórios, de modo que não há que falar em decisão ultra petita.
2 - A nulidade da execução, por não estar embasada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o restabelecimento da situação anterior, não havendo que falar em necessidade de ação própria para cancelamento da adjudicação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Afirma que, na origem, ajuizou execução de título extrajudicial em face da usina requerida "requerendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 8.227.144,41 (oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos)" (e-STJ, fl. 4), que se opôs por meio de embargos.
Informa que o "feito teve seu andamento regular, com a homologação da adjudicação dos bens penhorados e expedição das cartas de adjudicação e mandados de imissão na posse em favor do recorrente/exequente" (e-STJ, fl. 4), na medida em que os embargos à execução teriam sido julgados improcedentes.
A requerida, entretanto, interpôs apelação, "a qual foi conhecida e provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, e está pendente de recurso perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.272.041-GO, de minha relatoria).
Diz que a recorrida requereu ao Juízo de primeiro grau, após o julgamento da apelação, a paralização das obras em andamento no imóvel adjudicado e o bloqueio na matrícula do imóvel.
O Juízo de primeiro grau, "extrapolando o pedido, reconheceu a nulidade da execução e determinou o cancelamento da adjudicação regularmente homologada anteriormente, mesmo não havendo pedido da parte nesse sentido e desconsiderando a necessidade de ação autônoma para a invalidação de adjudicação de imóvel" (e-STJ, fl. 6).
Da referida decisão o requerente interpôs agravo de instrumento que, por sua vez, não foi provido por acórdão objeto de recurso especial, sobre o qual se requer o mencionado efeito suspensivo via presente tutela de urgência.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência (fumus boni juris e periculum in mora), afirma "que o acórdão proferido nos embargos à execução ainda não transitou em julgado e nem sequer houve pedido de cumprimento provisório de sentença" (e-STJ, fl. 11).
Sustenta que a paralização das obras pode gerar prejuízo irreparável, notadamente pelo "relatório de depósito de grãos que encontram-se depositados no armazém (cerca de 82 mil sacas de soja de produtores diversos), quantidade de empregos gerados diretos (hoje o armazém tem mais de 10 funcionários) e indiretos (caminhoneiros e diaristas), ainda o fato de estarmos em plena safra de grãos" (e-STJ, fl. 16).
Alega que está na posse do imóvel há mais de 6 (seis) anos e que "arrendou praticamente a totalidade do imóvel adjudicado para terceiros, que estão realizando obras que montam mais de 20 milhões de reais, portanto as obras são muito mais valiosas que o próprio imóvel" (e-STJ, fl. 17).
Pede o deferimento liminar da tutela cautelar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
As partes, o que afiro por meio da teoria da asserção, são legítimas.
Em que pese a parte ter nomeado o pedido de tutela cautelar antecedente, trata-se de pedido incidental, porque manejado nos autos de processo em andamento, com recurso especial já interposto, o que dispensa o pagamento de custas, nos termos do artigo 295 do Código de Processo Civil.
O requerente está devidamente representado, como consta à fl. 127 (e-STJ), por meio de mandato no qual outorgou poderes ao Dr. Alonso Martins Wenceslau Neto, OAB/GO n. 37.977, signatário da presente inicial.
O recurso especial foi interposto (e-STJ, fls. 58/92) e o juízo de admissibilidade realizado (e-STJ, fls. 107/110), de modo que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, compete a esta Corte a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Passo, pois, ao exame do pedido.
O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação de que o acórdão que deu pela procedência dos embargos ao devedor não ter transitado em julgado, o recurso especial contra ele interposto não tem efeito suspensivo, o que, somente em caráter excepcional, poderá ser deferido, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Casa.
Mais excepcional ainda é a hipótese de deferimento da tutela de urgência quando houver juízo negativo da admissibilidade do recurso especial, como no caso dos autos, porquanto tal fato gera presunção de ausência do fumus boni juris.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ORIGEM. INADMISSÃO. ARESP. PROCESSAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, por se tratar de agravo em recurso especial inadmitido na origem, indispensável a demonstração da viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.155/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Em que pese, outrossim, a alegação da parte de que não houve pedido de cumprimento provisório pela requerida, o que se tem é que o próprio requerente o fez, iniciando a expropriação de bens da devedora, ainda que a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos do devedor não seja dotada, ope legis, de efeito suspensivo, como ensina o artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
A despeito da parte poder promover provisoriamente o cumprimento da obrigação, como reza o artigo 1.012, § 2º, do CPC, os atos executivos correm por conta e risco do credor, nos termos do artigo 520, I, do CPC.
Se, portanto, tomou para si o risco de iniciar atos expropriatórios adjudicando bem do devedor, assumiu também o risco de reforma da sentença de improcedência dos embargos do executado, como ocorreu no caso dos autos no julgamento da apelação.
No que toca ao mencionado recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, a este foi negado provimento, já tendo sido a decisão por mim proferida confirmada pelo colegiado competente desta Corte Superior, pendente apenas a apreciação de embargos de declaração, os quais, em regra, não são dotados de efeitos modificativos.
Se pretendia, portanto, a suspensão dos efeitos do acórdão que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, é naqueles autos que deveria formular o pedido de efeito suspensivo.
Isso porque, nos termos do acórdão de agravo de instrumento, a apelação declarou nula a execução; "não merece respaldo a alegação de ocorrência de decisão ultra petita, vez que a julgadora singular tão somente determinou o cumprimento do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução acima mencionado, ordenando, em razão disso, a desconstituição dos atos expropriatórios, por ser decorrência lógica da declaração da nulidade da execução" (e-STJ, fl. 22).
Ademais disso, a requerida se encontra em recuperação judicial e, "diferentemente da alegação da parte agravante, não houve a convalidação da carta de adjudicação, sobremodo porque o seu registro ficou pendente de autorização do juízo universal da Recuperação Judicial da empresa agravada (evento nº 51 da ação de execução)" (e-STJ, fls. 22/23).
Não se vislumbrando, pois, a probabilidade do direito, dispensável se perquirir o perigo de dano, porquanto ambos os requisitos são necessários para o deferimento da tutela de urgência, mormente em caráter liminar.
A saber:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a requerida para, querendo, responder à presente no prazo da lei.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 602/GO (2025/0236827-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO - GO037977REQUERIDO:USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:LUCIANA CONTREIRAS VIANA - BA075811Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.