Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12354/EX (2025/0236872-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S BREQUERENTE:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532REQUERIDO:A C S BREQUERIDO:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12354/EX (2025/0236872-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S BREQUERENTE:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532REQUERIDO:A C S BREQUERIDO:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. C. S. B. e por R. V. da P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 119-125).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 10-58), acompanhados de apostila (fls. 10 e 59-60), de tradução oficial (fls. 59-96) e da comprovação da eficácia do título (fls. 23 e 77).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 68-69 e 74), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/11/2021; grifei.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12354/EX (2025/0236872-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S BREQUERENTE:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532REQUERIDO:A C S BREQUERIDO:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12354/EX (2025/0236872-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S BREQUERENTE:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532REQUERIDO:A C S BREQUERIDO:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. S. B. e por R. V. da P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intimem-se as partes requerentes para apresentar, no prazo de 60 dias, chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) das procurações de fls. 6 e 7, uma vez que subscritas no exterior. Em caso de apostilamento, deverá ser providenciada a sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12354/EX (2025/0236872-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S BREQUERENTE:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532REQUERIDO:A C S BREQUERIDO:R V DA PADVOGADO:RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA - GO019532Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.