Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1594/SP (2026/0236952-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SPE HOTEL BUTANTA S.A.ADVOGADOS:WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217YURI MACIEL ARAUJO - SP474738LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO - RJ245678DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243SÉRGIO MACHADO TERRA - SP356089REQUERIDO:BANCO TRICURY S/AADVOGADO:CARLOS EDUARDO LOPES - SP176629
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para que "seja determinada a suspensão i) dos leilões do imóvel designados para os dias 15 e 17.6.2026, bem como ii) de qualquer ato subsequente voltado à alienação do bem, suspendendo-se o procedimento de alienação no estado em que houver, exclusivamente até posterior deliberação da matéria pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Recuperação Judiciais e Falências do Foro Central Cível" (fls. 2-15).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 62):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autor pretende a suspensão de leilão extrajudicial alegando nulidade na consolidação da propriedade em favor do credor. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Procedimento de consolidação da propriedade que observou estritamente a Lei nº 9.514/97. Devedor fiduciante que foi regularmente notificado e não purgou a mora no prazo legal. Consolidação validamente efetivada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação.
Nas razões do recurso especial (fls. 45-55), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 26, caput, §§1º e 7º, da Lei n. 9.514/1997, diante do aproveitamento ilegal de notificação para consolidar a propriedade de bem imóvel, cuja mora havia sido purgada. Defendeu que "a única comunicação enviada pelo BANCO TRICURY com a pretensa finalidade de dar cumprimento ao rito legal da Lei n. 9.514/97 consistiu na notificação judicial realizada ainda em 21.07.2023, que sinalizava o referido atraso no valor de R$ 434.390,33, posteriormente quitado. Não houve a renovação da intimação antes da consolidação em dezembro, nem muito menos a indicação de eventual mora naquele momento existente, para viabilizar sua purgação" (fl. 53).
Na petição de fls. 2-15, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que “em 24h será realizada a ilegal expropriação do imóvel que é a sede do recorrente e o local onde exercerá suas atividades, concretizando sua razão social” (fl. 2).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, tendo em vista que o requerente não demonstrou a purgação da mora (fl. 66):
Os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio autor (fls. 561/592), e que ele insiste em afirmar que comprovam a quitação de valor superior ao constante da notificação, evidenciam que, no prazo de 15 dias previsto em lei para quitação do débito, foram quitados apenas R$ 300.00,00 (fls. 561/566), valor muito inferior ao débito histórico de R$ 434.390,00 apontado na notificação extrajudicial.
No caso, o devedor nem sequer impugna o respectivo fundamento. O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, diante da incidência da Súmula n. 283/STF.
De todo o modo, a parte busca a reforma da decisão interlocutória que negou pedido de suspensão de leilão extrajudicial.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso concreto, a parte não logrou demonstrar a plausibilidade do direito.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1594/SP (2026/0236952-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SPE HOTEL BUTANTA S.A.ADVOGADOS:WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217YURI MACIEL ARAUJO - SP474738LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO - RJ245678DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243SÉRGIO MACHADO TERRA - SP356089REQUERIDO:BANCO TRICURY S/AADVOGADO:CARLOS EDUARDO LOPES - SP176629Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.