Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 925624/SP (2024/0237041-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX LUCIO ALVES DE FARIAADVOGADO:ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. A. DE F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão denegatória do Juízo de primeira instância e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 218-B, §§ 1º e 2º, II, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal, e 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP (7 vezes). Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.
O impetrante alega que a ordem de prisão caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida, que visaria unicamente a antecipar a pena privativa de liberdade que se pretende aplicar ao paciente ao final do processo.
Sustenta a defesa, ainda, que o paciente faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser o único responsável por prover os cuidados de sua filha menor de idade e por ser pessoa que vive com o vírus HIV.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a cassação da prisão preventiva, ainda que esta seja substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 192-194). Em seguida, o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 201-228), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 231-234).
É o relatório.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (fl. 34-56):
ISAAC foi denunciado por violação ao art. 218-B, § 1º e § 2º, II, cc. art. 62, I, ambos do Código Penal; e no art. 1º, caput, cc. § 4º (de forma reiterada), da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), por sete vezes, em concurso material.
Segundo consta da peça acusatória, por meio de investigação encetada pelo GAECO de Campinas (“Operação Itatinga”), foi apurado que ISAAC mantém estabelecimentos no bairro de Itatinga, voltados para a exploração de atividade sexual, inclusive com envolvimento de adolescentes.
Os atos investigatórios também apontaram que ele, enquanto convivia maritalmente com Daiane Santos de Abreu (falecida), “era o proprietário de casas de prostituição, agenciava mulheres (levava mulheres para as casas), era dono do negócio e o lucro era todo dele”.
Além disso, ressalta o Ministério Público que ISAAC “tem fortes e íntimas relações com o crime organizado, integrando a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital PCC”. Nessas condições, controlou o comércio de entorpecentes nos bairros de Itatinga e de São José, ambos em Campinas, fatos que restaram incontroversos em título penal condenatório transitado em julgado.
Visando apurar o destino do dinheiro obtido com os delitos perpetrados e identificar o patrimônio obtido por ISAAC “ou seja, apurar o crime de lavagem de dinheiro, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo” , foi instaurado Procedimento de Investigação Criminal (PIC nº 12/2023) pelo Parquet.
Apurou-se que entre os dias 19.09.2012 e 10.10.2023, na Rua Pacaembu, nº 240, Campinas, o agente promoveu, organizou e dirigiu a atividade de outras pessoas, cada um aderindo sua vontade à ação do outro, com o fim de obter vantagem econômica, submetendo as menores A. K. R. (17 anos) e N. O. R. (17 anos) à exploração sexual, atividade realizada no estabelecimento “Passione”.
No referido PIC também despontaram dados no sentido de que ISAAC, desde o dia 03.02.2010, até a data do oferecimento da denúncia (27.11.2023), ocultou e dissimulou a propriedade diversos imóveis identificados e especificados na denúncia, adquiridos com valores provenientes da exploração de tráfico ilícito de drogas e de casas de prostituição.
Ressalta o Ministério Público que a exploração das casas de prostituição por ISAAC tem se dado em ambiência de organização criminosa. E que para a aquisição dos imóveis ele contou com interpostas pessoas (“laranjas”), sendo que busca “branquear” tais bens por meio do inventário de sua ex-companheira Daiane, cujo patrimônio soma o valor de R$ 2.330.000,00. Consta ainda que a finada não declarou os imóveis para a Receita Federal no período correspondente ao tráfico de drogas e à exploração das casas de prostituição.
Em 10.10.2023, por meio do cumprimento de mandados de busca e apreensão (“Operação Itatinga”), restou apurado que: (i) ISAAC ainda mantém casa de prostituição chamada de “Passione”; (ii) nesse estabelecimento foram presas três pessoas, as quais mantinham duas adolescentes em condição de exploração sexual; (iii) joias, relógios e dinheiro em espécie foram apreendidos em uma de suas casas; (iv) ele é proprietário de um apartamento de alto padrão no Condomínio Swiss Park, adquirido por R$ 1.665.000,00, pago em parte por valores em espécie.
[...]
Sem adentrar o mérito de eventual ação penal, posto não ser este o momento cabível, não se pode ignorar que os elementos de convicção já reunidos indicam que a medida prisional se faz mesmo necessária.
Como destacado pelo Ministério Público, a partir das providências deferidas por esta 13ª Câmara de Direito Criminal nos autos da Medida Cautelar nº 2228123-87.2023.8.26.0000, relativas a buscas e apreensões em imóveis de ISAAC, foi possível constatar que ele insiste na empreitada criminosa, mantendo ativa “casas de prostituição, obtendo lucro com isso, inclusive com a exploração sexual de vulneráveis (artigo 218-B, Código Penal), bem como, para dar aparência de legalidade para os rendimentos obtidos ilicitamente, está lavando dinheiro por meio de mecanismos diversos”.
As diligências redundaram: (i) na apreensão de joias, relógios, R$ 13.127,00, em espécie (em uma das casas de ISAAC), munição calibre 32 da marca CBC, 13 porções de droga “haxixe” (226g), balança de precisão; (ii) na constatação de que três pessoas que estavam em uma das casas de prostituição (“Passione”), exerciam atividade de exploração sexual de duas menores (adolescentes); (iii) na apreensão de celulares que, submetidos a exame pericial (ainda não concluído), revelaram que ISAAC é conhecido pelo codinome de “Pai”, “Papai”, “Papito”, “Amigão” e “Zaqueu”, sendo o proprietário da casa de prostituição “Passione”, cujas mensagens indicam que ele impulsionava a cooptação de mulheres para a prostituição e administrava o local; (iv) na demonstração da contemporaneidade na prisão preventiva, pois na véspera da deflagração da “Operação Itatinga”, com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (em 10.10.2023), ele estava negociando a contratação de mulheres para trabalhar na “Passione”, conforme mensagens dos celulares apreendidos; (v) na demonstração de que ISAAC tem procurado “branquear o dinheiro, o lucro, obtido por ele por força de atividades criminosas na aquisição de imóveis”, sendo proprietário de uma “casa em condomínio fechado de alto padrão, no Swiss Park Residencial, localizada na Rua Irineo Campidelli, 59, Campinas/SP”, existindo documentação indicando que ele pagou R$ 1.665.000,00, parte do valor em espécie (imóvel já objeto de sequestro judicial); (vi) que ISAAC, “(...) sem rendimentos lícitos, há tempos, tem empregado o lucro obtido com a exploração de infrações penais (tráfico ilícito de drogas enquanto integrante de organização criminosa, o PCC, e casas de prostituição) na aquisição de imóveis, de forma reiterada até os dias atuais”.
Também não se pode perder de vista que em face do réu ISAAC paira condenação penal transitada em julgado em 19.09.2022, quando foi reconhecido que ele integrava associação criminosa (“PCC”) e por associação ao tráfico de drogas, sendo a pessoa que controlava o comércio de entorpecentes nos bairros de São José e Jardim Itatinga, em Campinas.
VÊ-se, portanto, que se trata de agente reincidente, circunstância que o insere no contexto do artigo 313, II, do Código de Processo Penal [...].
Ora, ante a gravidade dos crimes agora atribuídos a ISAAC, tem-se que a manutenção da sua liberdade coloca em risco considerável a ordem pública, pois os indícios constantes dos autos levam a crer que ele, além do delito de lavagem de dinheiro obtido com os lucros das atividades atinentes à exploração sexual em estabelecimentos mencionados na denúncia , estaria favorecendo-se com a exploração sexual de adolescentes, crime de natureza hedionda, conforme art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90.
Considerando-se, pois, as circunstâncias dos fatos, bem assim a presença dos requisitos genéricos do artigo 312, do Código de Processo Penal, é forçoso convir que a custódia cautelar de ISAAC é medida incontornável, não sendo possível cogitar-se da concessão de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, do CPP), alternativas claramente insuficientes para evitar que ele volte a perpetrar crimes semelhantes ao objeto das investigações.
Ademais, trata-se de agente reincidente, o que corrobora a necessidade da prisão preventiva. [...].
[...]
Sopesando os elementos acima destacados, é forçoso concluir que a custódia cautelar de ISAAC deveria ter sido decretada pelo D. Julgador de Primeiro Grau, estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
A propósito, merece ser aqui reproduzido trecho do judicioso parecer do i. Procurador de Justiça oficiante, Dr. William Terra de Oliveira, quando faz um escorço histórico sobre os fatos que recaem sobre o recorrido, concluindo pela necessidade da sua custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 146/163):
“(...) Ocorre que da análise das medidas cautelares diversas da prisão deferidas, vem-se apurando que o recorrido continua a exercer atividades ilícitas.
O recorrido insiste na empreitada criminosa.
Após a r. decisão de fls. 428/429 dos autos nº 1036164-90.2023.8.26.0114, novos fatos foram descobertos, os quais reforçam, mais uma vez, a necessidade da decretação da prisão preventiva de ISAAC ANTUNES DE FRANÇA.
A contemporaneidade de ofensas a bens jurídicos é evidente na prova apresentada.
Conforme narrado no recurso a deflagração da fase ostensiva da investigação, cumpridos os mandados de busca e apreensão, vem-se provando e descobrindo que o recorrido ainda mantém casas de prostituição, obtendo lucro com isso, inclusive com a exploração sexual de vulneráveis, bem como, com o fim de dar aparência de legalidade para os rendimentos obtidos ilicitamente, está lavando dinheiro por meio de mecanismos diversos.
Nessa senda, pondero que o pedido formulado, às fls. 01/37 destes autos, pelos zelosos Promotores de Justiça, subscritores do presente RESE, merece ser deferido em sua integralidade, eis que presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo razão, pois, para que o recorrido permaneça em liberdade. Vejamos.
(...)
O perigo que a liberdade do recorrido representa para a sociedade justifica a segregação cautelar para resguardo da ordem pública. As provas demonstram que estamos diante de um infrator, reincidente, que insiste em delinquir, inclusive contra vulneráveis.
HÁ risco sério e concreto de que o agente continue a perpetrar crimes se permanecer em liberdade.
Não se está levando em consideração apenas gravidade em abstrato dos delitos (lavagem de dinheiro, rufianismo, envolvimento com o tráfico de drogas e crime organizado) mas sim, a presença de vasto patrimônio sob constrição, sendo certo que por isso existe evidente risco de fuga, inclusive, porque, não há notícia nos autos de que o recorrido exerça atividade lícita.
Ressalto que o investigado Isaac Antunes de França foi condenado em primeira e segunda instâncias por integrar a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, o PCC, como o coordenador do tráfico ilícito de drogas exatamente no Jardim Itatinga de Campinas/SP (autos nº 0088211-44.2012.8.26.0114 1ª Vara Criminal de Campinas).
Em 19 de setembro de 2022, houve determinação judicial para que se certificasse o trânsito em julgado da condenação. E devo destacar que nos autos nº 0088211-44.2012.8.26.0114, a nobre Magistrada que sentenciou o feito foi expressa em afirmar que ISAAC ANTUNES FRANÇA é membro de organização criminosa e controla o tráfico de drogas na região em que vive (o que pode ser verificado a fls. 2473/2477, 11º volume, daqueles autos).
Como dito, não obstante o réu tenha respondido e sido condenado em outras ações penais, o fato é que tudo indica que ele prossegue na exploração das casas de prostituição, e lavagem de dinheiro, circunstâncias essas a recomendar a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
(...)
A ressaltar a contemporaneidade, três pessoas foram presas em flagrante delito, notadamente pela exploração sexual de menores de idade, duas adolescentes. Segundo consta, os presos foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 218-B, do Código Penal e, aos 17 de janeiro de 2024, judiciosamente condenados (autos nº 1503483-66.2023.8.26.0548).
O investigado ISAAC é proprietário e responsável pela casa de prostituição “Passione”, com o fim de obter vantagem econômica, dentre outras garotas, submeteu à prostituição as adolescentes [A. K. R.] (17 anos fls. 18 dos Autos nº1503483-66.2023.8.26.0548) e [N. O. R.] (17 anos fls.19 dos Autos nº 1503483-66.2023.8.26.0548).
Nesse ponto, a condenação dos gerentes da casa de prostituição “Passione”, nos autos nº 1503483-66.2023.8.26.0548 4ª Vara Criminal de Campinas, é mais um reforço para se afirmar, com segurança, que o respectivo dono/chefe/responsável/patrão, no caso, o ora recorrido, ISAAC ANTUNES DE FRANÇA, também explora a atividade criminosa e dela se vive, tanto que nos autos nº 1050538-14.2023.8.26.0114, o qual subsidia esse pedido de prisão preventiva, foi denunciado pelos referidos fatos e a denúncia, como visto, já recebida.
Ressalto que o próprio investigado se apresenta como proprietário do imóvel onde funciona a casa de prostituição “Passione”, ao menos, desde 19 de setembro de 2012, data em que, por meio de sua finada companheira, em ato de lavagem de dinheiro, adquiriu com o lucro da exploração do tráfico ilícito de drogas e de casas de prostituição o respectivo imóvel (autos do inventário nº 1012372-44.2022.8.26.0114).
Como dito pelo GAECO foram apreendidos objetos tanto em sua casa como no seu “comércio” revelando que o lucro da exploração sexual de garotas, inclusive vulneráveis, é dele. De se destacar que na boate Passione, houve ainda a apreensão de uma munição de arma de fogo calibre 32 da marca CBC, bem como de treze porções da droga “haxixe”, com peso aproximado de 226g, e de uma balança de precisão.
Da Lavagem de Dinheiro Além de tudo isso, apurou-se que o recorrido tem buscado branquear o dinheiro, o lucro, obtido por ele por força de atividades criminosas na aquisição de imóveis.
Pelas investigações, tão bem descritas no recurso em exame, o mecanismo de lavagem de dinheiro foi diverso daqueles realizados com a sua companheira falecida Daiane Santos de Abreu, isto porque, conforme apurado pelo GAECO, desta vez o lucro obtido foi direcionado à aquisição do imóvel situado no condomínio de alto padrão Swiss Park Residencial, localizado na Rua Irineu Campidelli, 59, Campinas/SP.
Pelo que se pode concluir, as provas obtidas indicam que ISAAC é proprietário de outro imóvel - para além daqueles constantes do inventário de sua finada companheira -, igualmente adquirido com valores obtidos com as referidas atividades criminosas.
(...)
Pelo que se produziu com a deflagração da “Operação Itatinga” que ISAAC ANTUNES DE FRANÇA insiste em explorar casas de prostituição, inclusive contra vulneráveis, com objetivo de lucro, cuja vantagem econômica por ele é branqueada na aquisição de bens, em especial em imóveis.
(...)
Por esses motivos avalio que a prisão preventiva do acusado é fundamental, isto porque, no entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Daí que, em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria, bem como prova de materialidade dos crimes, conclui-se que a prisão preventiva de ISAAC é mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou qualquer outra forma substitutiva da prisão preventiva (Art. 318, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado.
[...]
Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, decretar a prisão preventiva de ISAAC ANTUNES DE FRANÇA, nos autos da Ação Penal nº 1050538-14.2023.8.26.0114, expedindo-se o competente mandado de prisão.
A leitura do voto condutor do acórdão proferido no recurso em sentido estrito de recurso interposto pelo Ministério público contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva do paciente permite constatar que a medida seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias dos crimes imputados ao paciente e, ainda, do prognóstico de reiteração delitiva.
Com efeito, as circunstâncias concretas dos delitos atribuídos ao paciente são graves, tendo em vista os indícios de que ele administrava casa de lenocínio na qual, pelo menos, duas adolescentes eram exploradas sexualmente, bem como de que ele adquiriu bens em nome de terceiros com o produto do referido crime e de delitos de tráfico de drogas pelos quais já foi definitivamente condenado.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRE EXPLORAÇÃO SEXUAL. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDANDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, notadamente diante do modus operandi com que se deu a conduta ilícita e do fundado risco de reiteração delitiva.
2. Caso em as circunstâncias do crime bem evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e a periculosidade social da agente, uma vez que é acusada de manter de forma organizada e permanente, em sua própria residência e/ou em loja de sua propriedade, um esquema de prostituição com menor de idade (16 anos à época dos fatos), inclusive com venda de bebidas alcóolicas, constando ainda que somente em um único dia foi observada a entrada e saída de 15 (quinze) homens.
3. Além disso, vislumbra-se a possibilidade de reiteração delitiva, inclusive com risco de envolvimento de outras adolescentes, eis que há notícias de que a prática ilícita já perdura por mais de quatro anos, desde 2008 (dois inquéritos foram instaurados para apuração de fatos similares). 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os delitos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 93.102/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO OU EXPLORAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL (MENORES DE 12, 13 E 17 ANOS). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a decretação da prisão antecipada está baseada em elementos concretos dos autos, destacada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do réu, que buscou se favorecer da situação de alta vulnerabilidade das menores - de 12, 13 e 17 anos, que haviam fugido do abrigo onde residiam -, explorando-as sexualmente.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 733.034/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).
4. Inaplicável medida cautelar alternativa já que as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 188.592/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifei.)
Além disso, resulta clara a probabilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo os elementos de informação reunidos durante a investigação, o paciente é reincidente e teria persistido na habitualidade criminosa mesmo depois do trânsito em julgado da condenação anteriormente mencionada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente possui histórico criminal, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Ademais, o paciente teria sido novamente preso após relaxada sua prisão preventiva, circunstância que também autoriza sua custódia provisória, necessária para garantia de ordem pública.
5. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 536.473/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019, sem grifo no original.)
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se a questão não foi apreciada no Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito e, portanto, não é possível dela conhecer neste habeas corpus.
De todo modo, vale ressaltar que a petição inicial não vem instruída com prova pré-constituída de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave ou de que seja pessoa imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos de idade, nos termos dos incisos II e III, respectivamente, do art. 318 do CPP.
Por fim havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES