Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANIEL LEON BIALSKI (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GIULIA NASCIMENTO GRIGIO (OAB 497082/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB 458994/SP)
HC 1015377/SP (2025/0237191-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623GIULIA NASCIMENTO GRIGIO - SP497082ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO MAGANHATO
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ref. Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5034338-50.2024.4.03.0000 - fls. 52/95), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema ora trazido nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 689.731/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021; AgRg no HC n. 697.184/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; AgRg no HC n. 665.559/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021; e AgRg no HC n. 672.571/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/8/2021.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
