Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1015578/RJ (2025/0237266-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO FRANCISCO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Ciente do OFSTF n. 00626841/2025 (e-STJ, fls. 21-27), não havendo nada a prover.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1015578/RJ (2025/0237266-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAUTOR:MARCELO CASTRO DE SOUZAADVOGADO:MARCELO CASTRO DE SOUZA - RJ230569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO FRANCISCO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. F. T., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em suma, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a nulidade da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
O impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas não aponta nenhum ato coator praticado pela referida Corte.
Sabe-se que em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, como dito, o impetrante sequer indicou contra qual ato coator se insurge, deixando, ainda, de juntar qualquer documentação, inviabilizando o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.
- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações.
2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS