Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1015249/DF (2025/0237301-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JULIANA MARIA MILANEZADVOGADOS:KATUICIA CARNEIRO ARAÚJO ROCHA - DF029594JULIANA MARIA MILANEZ - DF032618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S A S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cujo seguinte trecho se destaca (fls. 8-9):
No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, ilegalidade da prisão do paciente a justificar a concessão da ordem.
A inadimplência, sequer questionada pelo paciente, é incontroversa, e a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor do enunciado da Súmula n. 309 do c. STJ.
[...]
Conforme bem destacado pelo d. Juízo a quo, “Embora tenha sido oferecida oportunidade ao executado de saldar o débito três meses após o vencimento da última prestação, deixou ele de cumprir a obrigação e, ainda, não efetuou o pagamento dos alimentos vencidos no curso do processo, expondo-se à regra do artigo 528, §3º, do PC.” (ID 201573846, na origem).
Como se percebe, o paciente não aduziu elementos mínimos para comprovar possível flagrante ilegalidade do decreto prisional a fundamentar a antecipação da ordem.
O mandado de prisão encontra-se encartado à fl. 11 pelo período de 30 dias.
O cumprimento de sentença contra o qual a impetrante se arvora se refere ao período de 10/11/2018 em diante e perfaz o valor de R$ 98.944,04 (atualizado até 8/5/2024), segundo a inicial.
A impetrante alega que o paciente é advogado autônomo, sem fonte de renda, não possuiria condições de arcar com a pensão e que estaria preso de desde 12/6/2025.
Em âmbito de liminar, requer a suspensão do mandado de prisão, a concessão de 60 dias para alienar bens oferecidos como pagamento e a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justifica a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
A impetrante alega que, por ser o paciente advogado autônomo, sem vínculo de emprego, não teria capacidade de arcar com o débito alimentar.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1015249/DF (2025/0237301-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JULIANA MARIA MILANEZADVOGADOS:KATUICIA CARNEIRO ARAÚJO ROCHA - DF029594JULIANA MARIA MILANEZ - DF032618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S A S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.