SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASSILANDIA (REQUERIDO)
Advogados
ALTAIR LEONEL DA SILVA (OAB 4688/MS), PÂMELA DIAS SALGADO
TutCautAnt 1595/MS (2026/0237525-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDAADVOGADO:ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688REQUERIDO:MUNICIPIO DE CASSILANDIAADVOGADO:PÂMELA DIAS SALGADO - MS024740
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente protocolada por ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAÚDE LTDA., visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1400082-31.2026.8.12.0000, mas ainda não recebido neste Tribunal Superior.
Na petição inicial da presente tutela (e-STJ, fls. 2-5), a postulante alega que as instâncias ordinárias incorreram em malferimento ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, ao exigir a prova cabal de hipossuficiência como condição ao deferimento da gratuidade de justiça, sem a intimação prévia da parte com a indicação dos documentos que entende necessários à comprovação do direito, em sentido oposto ao Tema n. 1.178/STJ. Afirma, ademais, que as instâncias ordinárias também violaram os art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 e 685 do CPC/1973, bem como desbordaram do Tema 260 do STJ, ao determinarem, de ofício, o reforço da garantia do juízo, como pressuposto para o oferecimento e processamento dos embargos à execução fiscal.
Quanto ao risco de dano grave, sustenta a iminência de se realizar bloqueio dos seus ativos financeiros, penhora de bens, restrições patrimoniais e creditícias e atos expropriatórios potencialmente irreversíveis.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, parágrafo único, do CPC).
De antemão, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, que ensejasse a concessão da tutela provisória recursal em análise.
Em relação à gratuidade da justiça, o entendimento delineado no acórdão recorrido, conclusivo no sentido da não comprovação da hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça à ora postulante, amparou-se no disposto na Súmula 481 do STJ, de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por oportuno, colacionam-se os seguintes excertos do acórdão:
I. Primeiramente, sem razão a agravante quando pugna pela reforma da decisão combatida na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
No caso em tela, os extratos apresentados são parciais e não refletem o patrimônio líquido da empresa, limitando-se a demonstrar o fluxo de caixa momentâneo, o que é insuficiente para caracterizar a miserabilidade jurídica, mormente quando verificada movimentação de crédito superior a R$ 200.000,00 – ainda que o débito seja superior.
Como bem mencionado pelo MM. Juiz a quo, a agravante apresentou apenas a conta com saldo negativo e omitiu outras, as quais, muito embora juntadas nessa oportunidade, são igualmente incapazes de demonstrar suas alegações, até porque não indicam saldo insuficiente.
Outrossim, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), por ser simplificada, não traz qualquer demonstração inequívoca de hipossuficiência ou inexistência de bens, e apresenta dados que divergem da movimentação financeira observada nos extratos bancários, retirando a credibilidade da alegação de crise financeira.
A agravante deixou de colacionar, por exemplo, o balanço patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), documentos indispensáveis para aferir a real saúde financeira de uma empresa de seu porte (EPP), ou mesmo a existência de protestos, relação de execuções, certidões de cartório imobiliários sobre a inexistência de bens, comprovante de parcelamentos de dívidas a demonstrar que a empresa está tentando honrar débitos tributários ou bancários via parcelamentos (REFIS) e etc.
Portanto, correta a decisão objurgada ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. (e-STJ, fl. 448, sem grifo no original)
Ainda que na redação desse verbete sumular não conste expressamente a necessidade de prova cabal da hipossuficiência, segundo exigido no aresto hostilizado, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal que a comprovação deve ser efetiva, livre de dúvida, a confirmar o viés cognitivo delineado no acórdão originário.
Nessa perspectiva, cite-se a tese vinculada ao Tema 1.424/STJ:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
A fim de elucidar essa conclusão, transcreve-se a ementa do REsp repetitivo n. 2.225.061/PE, do qual adveio o Tema 1.424/STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.
11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas".
13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026, sem grifo no original)
Em igual esteira intelectiva: AREsp n. 3.022.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026; e AgInt no AREsp n. 3.136.951/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.
Convém ressaltar que, embora a Corte local tenha especificado os documentos hábeis à comprovação do alegado que a parte poderia ter juntado, mas não juntou, asseverou que documentação apresentada não permitiria comprovar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, até por conter informações divergentes entre si, como se depreende dos trechos do acórdão de fl. 448 (e-STJ) transcritos alhures.
Desse modo, infirmar a conclusão delineada na instância ordinária (acerca da não comprovação da hipossuficiência indispensável à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, ora requerente), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto ao aventado descabimento da determinação de reforço da garantida do juízo de ofício, o Tribunal de origem consignou não ter procedido de ofício, porque, segundo se infere do acórdão recorrido, além da insuficiência da penhora, estaria analisando o pedido da embargante de dispensa da garantia do juízo, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, razão pela qual, ao indeferir esse pleito – pela ausência de demonstração inequívoca da embargante de ausência de bens suficientes à garantia do juízo –, determinou a sua intimação para manifestação, e não para proceder, de plano, ao reforço da garantia.
É o que se depreende dos trechos subsecutivos do aresto hostilizado:
II. Pelas mesmas razões, impõe-se a manutenção da decisão no que diz respeito à pretendida dispensa da garantia de juízo.
A Lei n. 6.830/80 prevê:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
O ordenamento jurídico pátrio orienta o entendimento no sentido de prevalência da lei especial (execução fiscal) sobre o CPC, sendo aquela expressa ao prever a necessidade de garantia à execução.
O STJ, ao julgar o Tema 260 (Resp nº 1127815/SP) decidiu que "o reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC" e concluiu pela desnecessidade de reforço de penhora para garantia do juízo, nos casos em que restar comprovada inequivocamente a ausência de bens suficientes para garantia do juízo – o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, a penhora efetivada é parcial (R$ 712,53) e insuficiente frente ao montante atualizado do débito fiscal (mais de R$ 30.000,00), de modo que, quando o juiz indeferiu a dispensa da garantia do juízo e abriu prazo para a embargante/agravante se manifestar sobre o assunto, ele não agiu de ofício em benefício do credor, mas apenas verificou se os requisitos para processar a defesa do devedor (embargos) foram preenchidos. Trata-se de controle de pressuposto processual, que é matéria de ordem pública e dever do magistrado.
Além disso, vejo que o Juízo de origem não determinou de ofício a realização do reforço de penhora, mas apenas concedeu prazo para que a embargante, ora agravante, se manifestasse sobre o cumprimento do pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, assim decidindo: "Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como se manifestar sobre a garantia do Juízo; após, com ou sem manifestação, conclusos para análise da admissibilidade".
Portanto, considerando que nenhum reforço de penhora foi deferido pelo magistrado de origem, é inaplicável, na hipótese, a tese firmada no Tema 260 do STJ.
[...]
Enfim, a oposição de embargos à execução fiscal exige a garantia integral da dívida, sendo a dispensa uma exceção aplicável apenas em casos de absoluta e comprovada penúria patrimonial, o que não restou demonstrado. (e-STJ, fls. 448-451, sem grifo no original)
Assim, de fato, tal como delineado na origem, não houve afronta ao Tema 260/STJ, assim redigido:
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC [de 1973].
Aliás, no âmbito do REsp repetitivo n. 1.127.815/SP, do qual proveio o Tema 260/STJ, decidiu-se, embora não sob o rito do recurso especial repetitivo nesse ponto, que a flexibilização da regra de garantia do juízo como condição ao recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, somente se afigura cabível com a demonstração inequívoca de incapacidade da parte embargante.
É que se infere da ementa desse precedente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:
"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado."
7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."
8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)
10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis:
"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."
(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)
12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris:
"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."
13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010, sem grifo no original)
Desse modo, não se tratando de determinação de ofício, bem como não estando demonstrada inequivocamente a insuficiência de bens que amparasse o deferimento do pleito de dispensa da garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução ajuizados pela parte ora requerente, sobressai acertada a determinação das instâncias ordinárias de sua intimação para manifestação a esse respeito, antes de se inadmitir os embargos.
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, não merecendo nenhum reparo, porquanto incidente a Súmula 83 do STJ.
Por derradeiro, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sobressai dispensável a análise acerca do risco de dano grave, dada a evidente improcedência do pedido de efeito suspensivo, que pressupõe a demonstração de ambos os requisitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASSILANDIA (REQUERIDO)
Advogados
ALTAIR LEONEL DA SILVA (OAB 4688/MS), PÂMELA DIAS SALGADO
TutCautAnt 1595/MS (2026/0237525-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDAADVOGADO:ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688REQUERIDO:MUNICIPIO DE CASSILANDIAADVOGADO:PÂMELA DIAS SALGADO - MS024740Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASSILANDIA (REQUERIDO)
Advogados
ALTAIR LEONEL DA SILVA (OAB 4688/MS), PÂMELA DIAS SALGADO
TutCautAnt 1595/MS (2026/0237525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDAADVOGADO:ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688REQUERIDO:MUNICIPIO DE CASSILANDIAADVOGADO:PÂMELA DIAS SALGADO - MS024740
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA (REQUERENTE), 2. MUNICIPIO DE CASSILANDIA (REQUERIDO)
Advogados
ALTAIR LEONEL DA SILVA (OAB 4688/MS), PÂMELA DIAS SALGADO
TutCautAnt 1595/MS (2026/0237525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDAADVOGADO:ALTAIR LEONEL DA SILVA - MS004688REQUERIDO:MUNICIPIO DE CASSILANDIAADVOGADO:PÂMELA DIAS SALGADO - MS024740Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.