SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015409/MG (2025/0237535-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R V DE L P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D R V DE L P L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, conforme ementa (fl. 8):
APELAÇÃO INFRACIONAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA DE INTERNAÇÃO – NECESSIDADE – ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS SEVERA – RECURSO PROVIDO.
- Demonstrando-se necessária a imposição da medida socioeducativa mais gravosa, quando analisadas as circunstâncias, a gravidade da infração e a capacidade de cumprimento do adolescente, bem como a necessidade de afastamento do processo de marginalização em que se encontra, impõe-se a fixação da internação.
A impetrante informa que o paciente foi sentenciado em primeira instância à medida de liberdade assistida por ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fl. 2).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proveu o apelo, substituindo a medida socioeducativa por internação por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses (fl. 3).
A defesa sustenta que a decisão colegiada impôs ao paciente flagrante constrangimento ilegal, pois a medida extrema restritiva de liberdade foi imposta sem fundamentos válidos e em desconformidade com os elementos carreados aos autos (fl. 3).
Alega que a gravidade da conduta não foi fundamentada concretamente, pois o concurso de agentes e o comportamento atribuído ao paciente não revelam censurabilidade além daquela inerente ao ato infracional cometido (fl. 4).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015409/MG (2025/0237535-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R V DE L P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015409/MG (2025/0237535-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R V DE L P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Destaca que o paciente não possui antecedentes infracionais e apresenta bom comportamento, afastando-se de atividades ilícitas (fl. 5).
Afirma que a medida de internação não se mostra adequada, pois a liberdade assistida mantém o adolescente inserido na comunidade, com supervisão e apoio de um profissional, ao contrário das medidas privativas de liberdade (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para modificar a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, de modo a impor medida mais branda, especificamente em meio aberto" (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas, e o Ministério Público apresentou parecer pela denegação do habeas corpus (fls. 381).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O presente writ foi impetrado contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento à apelação do Ministério Público para impor a D R V DE L P L, condenado por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a medida socioeducativa de internação.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 13-16):
[...]
Por tais fatos o adolescente foi representado e, após regular instrução, foi julgada parcialmente procedente a pretensão socioeducativa deduzida na representação, absolvendo-o em relação ao ato infracional análogo ao crime do art. 311 do CP e reconhecendo sua responsabilidade pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, II do CP, nos termos da sentença vergastada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso.
Registro, por oportuno, que a insurgência em debate restringe-se à medida socioeducativa aplicada, inexistindo controvérsia a respeito da absolvição por um dos atos infracionais imputados na representação, tampouco inconformismo defensivo quanto ao reconhecimento da responsabilidade pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado.
I – Da alteração da medida socioeducativa aplicada
Busca o Ministério Público, através do presente recurso, a substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida, imposta em sentença, pela medida de internação, que entende mais adequada.
Razão lhe assiste.
É sabido que a finalidade das medidas previstas no artigo 112 do ECA não é punir o adolescente por seus atos, mas demonstrar a ilegalidade de sua conduta e desencorajá-lo a novas práticas, contribuindo com a sua reeducação e incutindo-lhe valores de cidadania para viabilizar sua reinserção na sociedade, cumprindo, assim, seu caráter socioeducativo.
Dessa forma, para se examinar qual medida será aplicada ao adolescente em conflito com a lei, deve o julgador observar a capacidade do menor de idade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA.
Em apreciação ao caso concreto, passo à análise da adequação da medida socioeducativa.
Em relação à gravidade do ato infracional, constata-se que o ato infracional em comento, análogo ao roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, incisos II do Código penal) é de natureza grave, pois, além de análogo a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, foi praticado por meio de concurso de pessoas, que autoriza, inclusive, a majoração da reprimenda.
Enquadra-se, assim, no disposto do art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza expressamente a aplicação da medida de internação.
[...]
No que se refere às circunstâncias da infração, verifica-se que ocorreu mediante concurso, de forma premeditada, utilizando-se de violência severa, uma vez que, enquanto o adolescente segurou os braços da vítima, o imputável lhe aplicou um “mata-leão”.
Nesse sentido, a narrativa da vítima, conforme transcrição inclusa na sentença, a qual tenho por bem utilizar, tendo em vista a fidelidade da transcrição do depoimento, elemento probatório devidamente judicializado e assim considerado no referido decisum, destacando que o magistrado possui fé pública e, portanto, suas declarações ostentam presunção de veracidade e autenticidade (artigo 405 do CPC), ausente qualquer impugnação pelas partes.
[...]
Não obstante, os policiais M.A.F.S. e F.P.V., ouvidos em juízo (PJEMIDIAS) não apenas reconheceram o adolescente como autor do ato infracional, como foram responsáveis pela abordagem do adolescente e do imputável, detalhando que ao chegarem até o veículo estacionado, o imputável foi em direção à guarnição e deu ordem para o adolescente acelerar, chegando a ocorrer um perseguição que culminou com a perda do controle da direção do veículo subtraído, que caiu numa canaleta.
Quanto à capacidade de cumprimento, anota-se, desde logo, que não se verifica qualquer indício da incapacidade do adolescente de atender ao cumprimento da medida de internação, a qual, como já mencionado, adapta-se ao ato infracional em comento, tendo em vista a abrangência do art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e Adolescente, que autoriza expressamente a medida gravosa quando se tratar de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”.
Veja-se que a defesa, em contrarrazões, defende a adequação da medida aplicada, uma vez que a internação seria medida excepcional, a ser aplicada em último caso.
Todavia, como se verifica da já mencionada redação do art. 122, inciso I do ECA, é viável a aplicação da internação quando se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, elementar claramente prevista junto ao art. 157, §2º do Código Penal.
[...]
Não desconheço que o parquet mencionou em suas razões recursais a existência de apontamentos na CAI do adolescente. Estas, entretanto, mencionam medidas de liberdade assistida aplicadas em sede de remissão. Não obstante, como já exposto, a própria natureza do ato infracional em comento já autoriza, por si só, a aplicação da medida mais gravosa.
O Relatório interdisciplinar elaborado durante a internação provisória do adolescente também ratifica a necessidade de intervenção estatal mais incisiva, uma vez que menciona o uso de maconha desde os 11 (onze) anos, bem como que sua inserção na criminalidade tem atuação relacionada ao tráfico de droga, embora tenha encerrado seu envolvimento após ter sido apreendido pela referida conduta.
Verifica-se, por conseguinte, que a gravidade do delito, as circunstâncias e as condições do adolescente em conflito com a Lei autorizam a fixação da medida de internação.
A propósito, já decidiu o TJMG:
[...]
Cumpre lembrar que a medida socioeducativa destina-se a intervir positivamente na realidade do adolescente, fornecendo-lhe a oportunidade para refletir sobre suas escolhas e retirando-o do contexto de vulnerabilidade em que se encontra.
Reputo, por fim, ausente qualquer desproporcionalidade na medida que ora se aplica. A internação provisória, por si só, não representa a necessária intervenção pedagógica, responsabilizadora e ressocializadora que a situação demanda, sobretudo diante da violência e planejamento prévio associados ao ato infracional em comento.
Assim, tenho que a internação em instituição adequada propiciará ao adolescente os meios para necessária compreensão do ato infracional, refletindo sobre melhores escolhas ao mesmo tempo em que assegurará necessário acompanhamento no fortalecimento de suas relações familiares e sociais, tratando-se de medida idônea, necessária, proporcional e compatível com o caso dos autos.
Como se vê, a medida socioeducativa de internação foi aplicada pelo Tribunal estadual, porque se verificou a gravidade do ato infracional, haja vista que é análogo ao roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, incisos II do Código penal), e é de natureza grave, pois, além de análogo a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, foi praticado por meio de concurso de pessoas, que autoriza, inclusive, a majoração da reprimenda.
A Corte de origem destacou que a medida de internação foi aplicada conforme determina o art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza expressamente a aplicação da medida de internação.
Ao contrário daquilo que a impetrante afirma, a gravidade da conduta não foi o único motivo para o provimento do recurso de apelação do Ministério Público, mas também destacou-se que foi utilizada violência severa, uma vez que, enquanto o adolescente segurou os braços da vítima, o imputável lhe aplicou um “mata-leão”.
Consta ainda no acórdão do Tribunal estadual que há capacidade de cumprimento da medida socioeducativa de internação, pois não se verificou qualquer indício da incapacidade do adolescente de atender ao cumprimento dessa medida, a qual adapta-se ao ato infracional em comento, tendo em vista a abrangência do art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e Adolescente, que autoriza expressamente a medida gravosa quando se tratar de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”.
Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, em se tratando de ato infracional praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a medida socioeducativa de internação foi desproporcional.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes, conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os meios para produzir a prova no prazo estipulado.
5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais, conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar novos comportamentos infracionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 920.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [g.n.]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.
2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12.
III. Razões de decidir
6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus.
7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso.
8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 996.008/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) [g.n.]
Portanto, a fundamentação concreta e adequada da medida de internação atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente. Assim, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os arts. 112, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de corroborar a jurisprudência desta Corte Superior (por exemplo: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015409/MG (2025/0237535-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R V DE L P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D R V DE L P L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi sentenciado em primeira instância à medida de liberdade assistida por ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fl. 2).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proveu o apelo, substituindo a medida socioeducativa por internação por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses (fl. 3).
A defesa sustenta que a decisão colegiada impôs ao paciente flagrante constrangimento ilegal, pois a medida extrema restritiva de liberdade foi imposta sem fundamentos válidos e em desconformidade com os elementos carreados aos autos (fl. 3).
Alega que a gravidade da conduta não foi fundamentada concretamente, pois o concurso de agentes e o comportamento atribuído ao paciente não revelam censurabilidade além daquela inerente ao ato infracional cometido (fl. 4).
Destaca que o paciente não possui antecedentes infracionais e apresenta bom comportamento, afastando-se de atividades ilícitas (fl. 5).
Afirma que a medida de internação não se mostra adequada, pois a liberdade assistida mantém o adolescente inserido na comunidade, com supervisão e apoio de um profissional, ao contrário das medidas privativas de liberdade (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para modificar a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, de modo a impor medida mais branda, especificamente em meio aberto" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)