Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RICARDO ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO ALVES DA SILVA (OAB 365953/SP)
HC 925831/SP (2024/0237570-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO ALVES DA SILVAADVOGADO:RICARDO ALVES DA SILVA - SP365953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. B. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0012551-50.2016.8.26.0002.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art. 213, parágrafo único, c/c arts. 224, alínea “a”, e art. 226, inciso II; art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal (por várias vezes) (fls. 15-29).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, porém, corrigiu o erro material, a fim de constar que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 215 do Código Penal, e não do art. 215-A do referido diploma, consoante voto condutor do acórdão de fls. 30-46.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as práticas sexuais não foram dotadas de violência ou grave ameaça, logo não houve o delito de estupro.
Defende que o delito de violação mediante fraude deve ser absolvido pelo crime de estupro de vulnerável.
Requer, assim, a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 49-50).
Informações prestadas às fls. 57-93.
O Ministério Público Federal, às fls. 95-99, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
