COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE ZAGO MARINO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE ZAGO MARINO (OAB 30474/ES)
HC 1106111/ES (2026/0237637-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE ZAGO MARINOADVOGADO:ANDRE ZAGO MARINO - ES030474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESCLEILEY SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE ZAGO MARINO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE ZAGO MARINO (OAB 30474/ES)
HC 1106111/ES (2026/0237637-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE ZAGO MARINOADVOGADO:ANDRE ZAGO MARINO - ES030474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WESCLEILEY SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. S. de O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5005759-50.2026.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 28 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais à vítima (e-STJ fl. 26).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que os arquivos audiovisuais da audiência de instrução e julgamento seriam inaudíveis, o que impossibilitaria o exercício do duplo grau de jurisdição e a elaboração das razões de apelação (e-STJ fls. 25/26).
No curso da impetração, foi determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para certificação da condição dos áudios; o magistrado certificou que, embora a gravação não apresentasse áudio de boa qualidade, seria suficientemente audível, com poucos trechos ininteligíveis, sendo possível a transcrição integral mediante uso de ferramentas tecnológicas (e-STJ fl. 26).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA INAUDIBILIDADE DE ÁUDIOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE TRANSCRIÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES que rejeitou a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, na qual o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 28 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, sob o argumento de que os áudios da audiência seriam inaudíveis, inviabilizando o exercício da ampla defesa e a interposição de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada inaudibilidade dos registros audiovisuais da audiência de instrução e julgamento configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado da matéria, já submetida ao crivo de recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem certifica que os áudios da audiência são suficientemente audíveis, embora com trechos de menor qualidade, permitindo a compreensão do conteúdo probatório.
4. A utilização de ferramentas tecnológicas de transcrição possibilita a extração integral das declarações colhidas, não havendo prejuízo concreto à defesa.
5. A sentença condenatória fundamenta-se em transcrições obtidas por meios tecnológicos, aptas a demonstrar a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva.
6. A jurisprudência do STJ admite a validade de gravações de baixa qualidade quando possível a compreensão do conteúdo e a sua degravação.
7. A análise aprofundada da alegada nulidade demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e já submetida ao julgamento de apelação.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A baixa qualidade de gravação audiovisual não configura nulidade processual quando o conteúdo probatório é compreensível e passível de transcrição. 2. A demonstração de prejuízo é indispensável para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de prova quando a matéria já está submetida à apelação.
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus para discutir nulidade absoluta por cerceamento de defesa, por não se tratar de reexame probatório, mas de vício processual que atinge garantias constitucionais (e-STJ fls. 3/7).
Sustenta a inaudibilidade dos arquivos de áudio da audiência de instrução e julgamento, apontando trechos específicos dos depoimentos do ofendido, da informante, de testemunhas de defesa e do interrogatório do acusado em que não seria possível a compreensão, o que impediria o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição (e-STJ fls. 9/11).
Aduz que, em hipóteses de violação às garantias do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o prejuízo é presumido, sendo inviável exigir da defesa a demonstração do conteúdo dos trechos inaudíveis. Defende, ainda, que assumiu a causa após a instrução, sendo a gravação a única fonte de conhecimento sobre a prova oral produzida (e-STJ fl. 18).
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do julgamento da apelação criminal até a apreciação do mérito. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, com a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, bem como, subsidiariamente, a suspensão do julgamento da apelação interposta, além da intimação do Ministério Público (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A defesa sustenta que a gravação da audiência é inaudível em trechos substanciais, o que inviabilizaria a elaboração das razões de apelação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a autoridade apontada como coatora certificou que os áudios, “embora com trechos de menor qualidade”, são “suficientemente audíveis”, com poucos segmentos ininteligíveis, permitindo a compreensão do conteúdo probatório e sua transcrição integral mediante uso de ferramentas de inteligência artificial.
Nesse contexto, não se configura cerceamento de defesa, pois não há demonstração, por prova pré-constituída e inequívoca, de que a qualidade do áudio tenha impedido concretamente o acesso ao conteúdo essencial da prova oral. Corrobora essa diretriz o seguinte julgado: “apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público” (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/10/2018) .
Por outro lado, o acórdão impugnado fixou a premissa de que a demonstração do prejuízo é necessária para a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e que a matéria, naquilo que demanda reanálise pormenorizada das mídias, confunde-se com o mérito da apelação. Frente à certificação de que o áudio é compreensível e passível de transcrição integral (e-STJ fls. 26/27), não se pode presumir o prejuízo. A nulidade, como regra, exige demonstração objetiva de dano à defesa, o que não se evidenciou na documentação pré-constituída trazida, sobretudo diante do reconhecimento explícito, pelas instâncias ordinárias, da audibilidade e da suficiência das transcrições tecnológicas
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Desse modo, não há como reconhecer na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, o apontado constrangimento ilegal.