Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ERIVELTON DA SILVA CASTILHO (REQUERENTE)
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO)
FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1015/ES (2025/0237668-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ERIVELTON DA SILVA CASTILHOADVOGADO:FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por ERIVELTON DA SILVA CASTILHO.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo de Conceição, nos autos da Ação Penal n. 50000474- 96.2024.8.08.0016, decretou a prisão preventiva do requerente por suposto descumprimento de medidas protetivas e ameaça à ex-companheira.
Em suas razões, sustenta a defesa que a " manutenção da custódia cautelar revela-se manifestamente ilegal, porquanto desprovida de contemporaneidade, adequação e proporcionalidade, em flagrante desrespeito ao artigo 282 do Código de Processo Penal. Os fundamentos que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva repousam sobre fatos pretéritos, destituídos de qualquer atualidade ou demonstração de risco concreto que justifique a imposição da medida" (e-STJ fl. 3).
Salienta que a "medida mais gravosa (prisão) é mantida para o crime de menor gravidade (descumprimento de medida protetiva), enquanto a liberdade vigiada foi deferida no crime de porte ilegal de arma. Isso evidencia um desequilíbrio irrazoável na aplicação das cautelares" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 5):
a) A concessão liminar da presente medida cautelar para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Ação Penal nº 5000474-96.2024.8.08.0016, expedindo-se, se por outro motivo não estiver preso, alvará de soltura;
b) A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico, conforme já deferido em outro processo;
c) A tramitação prioritária do Recurso Ordinário Constitucional interposto perante esta Corte;
d) Ao final, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, não vislumbro, com a clarividência necessária para o acatamento do pleito liminar, a plausibilidade do direito vindicado, na medida em que afirmou o acórdão impugnado que "os elementos de convicção, especialmente a minuciosa declaração da vítima, indicam que o requerido, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não as está observando, uma vez que ele continua a procurar a vítima constantemente. Tendo inclusive, mais recentemente, entrado em contato telefônico com a vítima a fim de propor que reatassem o relacionamento, bem como adentrado o transporte escolar de seu filho e o obrigado a cumprimentar. A vítima ainda aduz que seu filho tem medo de Erivelton devido às ameaças sofridas, e que Erivelton possui uma arma de fogo. Nota-se, pois, uma certa postura agressiva, reiterada e direcionada com o fito de atingir física e psicologicamente a vítima, e à família de modo geral, sendo evidente a reiteração delitiva. Como narra o Ministério Público, o ofensor não apenas descumpriu as medidas protetivas de proteção impostas nos autos de n° 0002051-73.2019.8.08.0016, mas reiterou ainda condutas criminosas, proferindo constante ameaças contra a vítima" (e-STJ fl. 122). Corroborando "a periculosidade do paciente, em decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 47881807 do processo de referência), a autoridade coatora destacou a reiteração delitiva do paciente, que responde ou respondeu por 05 (cinco) Ações Penais" (e-STJ fl. 123).
Portanto, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra- se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que ocorrerá oportunamente.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
TutCautAnt 1015/ES (2025/0237668-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ERIVELTON DA SILVA CASTILHOADVOGADO:FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.