HC 1015442/SP (2025/0237669-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANOADVOGADO:ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO - SP282082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO LOPES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ APARECIDO LOPES DE MORAES, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500083-50.2022.8.26.0040) que ficou assim ementado (fl. 15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. J. A. L. de M. foi condenado à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com uma criança de 07 anos, conforme art. 217-A do CP. O réu apelou alegando insuficiência de provas e contradições nos depoimentos, além de solicitar a desclassificação para importunação sexual.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em verificar: (a) a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável; e (b) a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual.
III. Razões de Decidir
3. A prova oral, especialmente o depoimento da vítima e de sua genitora, foi considerada suficiente para a condenação, corroborada por testemunhas e pela psicóloga que atendeu a vítima.
4. A desclassificação para importunação sexual foi rejeitada, pois a conduta do réu se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, com violência presumida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado. 2. Nos casos de estupro de vulnerável, a violência é presumida, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual.
O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.
Argumenta-se que "[t]oda a fundamentação da peça acusatória se baseia exclusivamente nas afirmações da genitora, o que não condiz com os demais elementos e com o depoimento da própria menor, ouvida em audiência especial" (fl. 3).
Requer-se "a concessão de medida liminar para reconhecer a ilegalidade e determinar a anulação dos atos processuais desde a sentença, garantindo o direito ao paciente de recorrer em liberdade." (fl. 11). No mérito, busca-se a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 468-469).
As instâncias ordinárias prestaram as informações (fls. 475-477 e fls. 478-494).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 496):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal" (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Nesse sentido, importante frisar que o feito transitou em julgado em 27/5/2025 (conforme fl. 147).
Ainda que assim não fosse, sobre a autoria e materialidade delitivas, assim constou no acórdão recorrido (fls. 16-20, grifei):
Narra a denúncia (fls. 94/95) que, no dia 04/02/2022, por volta das 22h13min, na residência situada na Rua São Pedro, nº 177, na cidade de Motuca, o réu J. A. L. de M. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a criança A. B. S., de 07 anos de idade.
Os fatos ficaram demonstrados nos autos.
A vítima, em depoimento especial, confirmou que estava utilizando o banheiro da casa do réu, quando ele ingressou no local e lambeu sua “perereca”. Falou para o réu sair, mas ele não saiu. Em seguida contou os fatos para sua mãe. Não viu parte do corpo do réu sem roupa (fls. 87).
A genitora da vítima, Jéssica, disse que o réu era um amigo da família e buscou a depoente e sua filha para pescarem. Estava do lado externo da casa do réu, quando sua filha entrou para usar o banheiro. O réu lhe ofereceu um cigarro e disse que entraria para buscar mais. Depois de 05 minutos sua filha saiu chorando e com a roupa molhada. Quando sua filha começou a falar o que havia acontecido, o réu disse que já sabia o que ela iria contar e afirmou que apenas entrou no banheiro e a ajudou a se limpar. Sua filha disse que era mentira e que o réu havia lambido a sua vagina e precisou se lavar, pois estava com nojo. Levou a filha até o quarto e olhou sua região íntima, que estava avermelhada. Exigiu que o réu as levasse embora. Quando chegaram em casa, questionou o réu novamente com uma faca, momento em que ele pediu perdão e admitiu ter lambido a vagina de sua filha, dizendo que não sabia o que havia passado pela sua cabeça. Após, o réu ainda entrou em contato pedindo desculpa. Sua filha passou a fazer tratamento com psicólogo (fls. 141).
A testemunha Ivanete, vizinha do réu, disse que estava conversando com a mãe da vítima, quando a criança saiu da casa do apelante e correu até a genitora, assustada e chorando, relatando que o réu havia “mexido” com ela. Indagada sobre o que o réu lhe contou sobre os fatos, disse que seu marido ficou bravo por ela depor neste processo, dizendo que não deveria se envolver (fls. 151).
O pai da vítima, Maycon, narrou que estava trabalhando, quando sua filha ligou para ele chorando e dizendo que estava no banheiro, quando o réu entrou, pediu para “enxugar sua piriquita” e a lambeu. Afirmou que a vítima não costumava mentir (fls. 151).
A testemunha Lucinês relatou que era psicóloga da rede pública de saúde. A vítima relatou que estava na casa do réu assistindo televisão, quando ele passou a língua na sua vagina. Ressaltou que a criança apresentou relatos coerentes sobre os fatos em 02 sessões e, de acordo com sua experiência de mais de uma década atendendo casos semelhantes, ela não estava fantasiando. A criança tinha medo de encontrar com o réu (fls. 151).
O réu, no inquérito, alegou que era amigo da família da vítima e que a criança entrou na casa para usar o banheiro. Entrou no banheiro e viu a criança urinando. A menor se assustou, mas o interrogando pediu para ela ficar quieta, pois iria somente enxugá-la. Assim, pegou o papel higiênico e passou na vagina da criança (fls. 16).
O réu, em Juízo, tornou a negar a prática do delito. Entrou no banheiro a pedido da criança, que tinha urinado, e a limpou com papel higiênico. A mãe da vítima estava conversando com a vizinha. Não sabe por que a criança correu chorando ao encontro de sua mãe. Acreditava que a vítima havia interpretado mal a situação. A criança que lhe pediu para limpá-la. Trabalhava com o pai da vítima e continuaram amigos. Estava com 58 anos e nunca foi preso (fls. 151).
Com efeito, a prova produzida leva à manutenção da condenação. A vítima, em depoimento especial, apesar de em alguns momentos ter apresentado dificuldade em explicar os fatos, foi firme ao afirmar que estava no banheiro quando o réu entrou no local e lambeu a sua vagina.
Ademais, a genitora da criança e a testemunha Ivanete disseram que, imediatamente aos fatos, a vítima apareceu chorando e dizendo que o réu havia “mexido” com ela. O pai da menor narrou, também, que a vítima ligou chorando e falando que foi abusada pelo réu.
Não ficou demonstrado que a vítima e sua genitora tivessem qualquer motivo para incriminar o réu injustamente, até porque ele era amigo próximo da família.
Além disto, o réu confirmou que entrou no banheiro e fez a higiene da criança, não sabendo explicar por que não chamou a mãe da menor para limpá-la, mesmo estando a genitora próxima ao local.
Por outro lado, sua versão de que a criança lhe pediu ajuda para utilizar o papel higiênico ficou isolada nos autos e carece de credibilidade, pois a vítima já possuía 07 anos e tinha condições de realizar sua higiene sozinha, conforme relatos da genitora e da própria criança.
Ainda, segundo a psicóloga da rede pública que atendia a vítima, embora ela apresentasse rebaixamento escolar, intelectual e emocional, e infantilização na fala que tinham como causa outros fatores, como a desestrutura do núcleo familiar e violência psicológica por parte do pai, isto não infirmava a veracidade dos seus relatos acerca do abuso sexual sofrido, visto que a criança sempre apresentou fala coerente, sem indicativos de que estivesse mentindo ou fantasiando os fatos.
Ressalte-se, também, que o resultado negativo dos laudos periciais não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu, tendo em vista que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal por vezes não deixa vestígios (fls. 32/56).
Como se observa, o acórdão está devidamente fundamentado em relação à condenação, mencionando os elementos de convicção quanto à materialidade e autoria.
Registrou as declarações prestadas pela vítima, ouvida em depoimento especial, pelas testemunhas em juízo, reforçadas pelo depoimento da psicológica. Por fim, mencionou que a prática de atos libidinosos nem sempre deixa vestígios, tornando irrelevante, considerando as demais provas dos autos, a ausência de comprovação de conjunção carnal pelo exame de corpo de delito.
Sobre o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e reanalisar as provas não é possível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito.
2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios.
6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.692.108/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifei)
Por fim, quanto ao pleito desclassificatório, assim constou no acórdão (fl. 19):
Não há que se falar na desclassificação da conduta.
A prática de sexo oral, representada pelo ato de lamber o órgão genital da criança, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo incabível a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), destacando que nos casos de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos a violência é presumida e deve ser aplicado o tipo penal específico.
De fato, o Tribunal de origem decidiu em consonância com esta Corte Superior, tendo em vista que "[n]ão é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.678.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)