SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE)
HC 1106123/MA (2026/0237695-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSOADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DAIANE DA SILVA ALMEIDACORRÉU:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDACORRÉU:ERIOVALDO TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE DA SILVA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, I, c, da CF, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão de acórdão proferido pela Seção de Direito Criminal no julgamento de agravo regimental em revisão criminal (e-STJ fls. 78/94).
A paciente foi condenada à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 159, § 3º, c/c o art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 512/569).
Consta da sentença que a paciente, em concurso com dois corréus, rendeu a vítima em sua residência mediante emprego de arma de fogo e dali subtraiu bens e o veículo; que a vítima foi em seguida conduzida a cativeiro, onde permaneceu amarrada por nove dias, período em que se obteve de familiares a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e que, ao final, foi levada a área rural, morta com emprego de meio cruel e sepultada em cova rasa (e-STJ fls. 582/586).
A condenação transitou em julgado em 2/8/2023. Ajuizada revisão criminal, a petição inicial foi liminarmente indeferida e, no julgamento do agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a via revisional não se presta ao reexame de fatos e provas nem à reiteração de teses já apreciadas pelas instâncias ordinárias e de que não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria (e-STJ fls. 78/94 e 649/658).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE)
HC 1106123/MA (2026/0237695-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSOADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DAIANE DA SILVA ALMEIDACORRÉU:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDACORRÉU:ERIOVALDO TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE DA SILVA ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 834213-72.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, c/c o art. 159, § 3°, c/c o art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 512/569).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental na revisão criminal que pretendia o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 78/94).
No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Afirma que "[a] principal ilegalidade que atenta contra a liberdade da Paciente reside no fato de o Juízo sentenciante, chancelado pelo Tribunal de origem, ter utilizado o mesmo elemento fático, qual seja, o sofrimento e a crueldade na morte da vítima, em três momentos distintos e sucessivos do cálculo da reprimenda, configurando um intolerável e triplo bis in idem, em manifesta ofensa ao artigo 68 do Código Penal" (e-STJ fl. 6).
Assim, requer (e-STJ fls. 7/8):
a) a concessão da medida liminar, suspendendo os efeitos da dosimetria penal impugnada até o julgamento definitivo do presente writ, a fim de mitigar o evidente constrangimento ilegal;
Neste writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando, em síntese: (i) triplo bis in idem, porquanto o sofrimento e a crueldade da morte da vítima teriam sido valorados em três momentos sucessivos - na qualificadora do art. 159, § 3º, do Código Penal, nas circunstâncias do crime, e na agravante do emprego de tortura (art. 61, II, d, do Código Penal); (ii) erro de direito na valoração negativa dos motivos do crime, uma vez que o intuito de obter vantagem patrimonial é ínsito aos crimes contra o patrimônio e o recebimento de R$ 90.000,00 constitui mero exaurimento; e (iii) ofensa ao art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (e-STJ fls. 6/8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 574/575). Prestadas as informações (e-STJ fls. 581/648 e 649/658), o Ministério Público Federal emitiu parecer "pela concessão parcial da ordem", ao entendimento de que houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime (e-STJ fls. 661/667).
É o relatório. Decido.
Da inadequação da via eleita
A condenação transitou em julgado em 2/8/2023, e a matéria aqui deduzida já foi submetida ao Tribunal de origem em revisão criminal. O desfecho desfavorável daquela ação foi impugnado por recurso especial, não admitido na origem por vício formal, consistente na interposição conjunta com o recurso extraordinário em petição única (e-STJ fl. 652).
O habeas corpus é, assim, manejado como sucedâneo de revisão criminal e do próprio recurso especial cuja admissibilidade a defesa inviabilizou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadequação do writ substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade.
É o que se verifica, em parte, na espécie. A alegação de bis in idem na dosimetria constitui questão exclusivamente de direito, aferível da leitura da própria sentença, integralmente reproduzida nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 581/648), sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Passo, então, ao exame de ofício.
As ilegalidades apontadas procedem em parte.
A sentença negativou quatro circunstâncias judiciais - culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime - e, por isso, exasperou as penas-base em 3 (três) anos quanto ao roubo majorado e à extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, e em 1 (um) ano quanto à ocultação de cadáver (e-STJ fls. 61/63). Duas dessas vetoriais não se sustentam.
Da culpabilidade
A culpabilidade foi negativada porque a paciente, "em colaboração com os outros dois acusados, de forma premeditada, planejou como seriam realizados os crimes de roubo, sequestro e a ocultação do cadáver" (e-STJ fl. 61).
A Terceira Seção desta Corte Superior fixou, no julgamento do Tema n. 1.318/STJ, as seguintes teses:
[...]
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
[...]
(REsp n. 2.174.028/AL e REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Nenhum dos dois requisitos foi observado. Em primeiro lugar, o mesmo planejamento invocado na primeira fase - a ocultação dos comparsas no banco traseiro do veículo enquanto a paciente ingressava na residência da vítima fingindo estar sozinha - serviu de fundamento expresso à agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, reconhecida na segunda fase (e-STJ fls. 63/64). A premeditação figura, portanto, como pressuposto de agravante já aplicada, hipótese expressamente vedada pela primeira tese do repetitivo.
Em segundo lugar, a motivação é genérica e foi reproduzida de modo literalmente idêntico para os três réus (e-STJ fls. 54, 57 e 61), sem qualquer elemento concreto que revele maior reprovabilidade da conduta da paciente. Falta-lhe, pois, a fundamentação específica exigida pela segunda tese.
Dos motivos do crime
A vetorial dos motivos apoiou-se em dois fundamentos: o "desejo de subtrair os bens pertencentes à vítima" e o "êxito no recebimento do valor de R$ 90.000,00" (e-STJ fl. 61).
O primeiro não se sustenta: a finalidade de obtenção de proveito patrimonial é elementar tanto do art. 157 quanto do art. 159 do Código Penal, que exige a conduta praticada "com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Sua valoração na primeira fase implica dupla punição pelo mesmo dado.
O segundo, contudo, é idôneo. A extorsão mediante sequestro é crime formal, que se consuma com a privação da liberdade acompanhada da exigência, independentemente do efetivo recebimento do resgate, conforme a Súmula n. 96/STJ. A obtenção dos R$ 90.000,00 configura exaurimento não abrangido pelo tipo, distinguindo, em maior desvalor, a extorsão consumada e exaurida daquela malograda. Embora o exaurimento estivesse tecnicamente mais bem alocado nas consequências do crime, essa imprecisão de rubrica não gera bis in idem, pois a circunstância foi valorada uma única vez.
Das circunstâncias do crime
Também aqui a sentença invocou dois fundamentos: a condução da vítima a local ermo, durante o período noturno, e o meio cruel empregado na execução, mediante mutilações praticadas com canivete antes do esgorjamento (e-STJ fl. 62).
O primeiro é inerente à dinâmica do sequestro, que supõe a manutenção da vítima em lugar seguro para os agentes, não raro afastado ou desabitado. O segundo, ao contrário, é plenamente idôneo, e nele reside a resposta à tese central da impetração.
Não há o alegado triplo bis in idem. A qualificadora do art. 159, § 3º, do Código Penal incide sobre o resultado morte, e não sobre o modo de sua produção; a crueldade do meio empregado não integra o tipo qualificado e pode, por isso, ser valorada na primeira fase. E a agravante do emprego de tortura apoiou-se em substrato fático diverso - as agressões físicas e a manutenção da vítima amarrada com fita durante os nove dias de cativeiro (e-STJ fl. 63) - , de modo que subsistiria ainda que não houvesse o homicídio. Como se vê, cuida-se de três momentos distintos da dosimetria, com três suportes fáticos diferenciados.
Das consequências do crime
A sentença considerou gravíssimas as consequências porque "a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima e o trauma psicológico sofrido mostram-se insuportáveis, enlutando para sempre suas vidas e seus lares" (e-STJ fls. 62/63).
A motivação é genérica e descreve efeito natural de qualquer crime de que resulte a morte. As consequências, como circunstância judicial, só autorizam a exasperação quando transcendem o resultado típico, o que exige demonstração concreta. Nessa linha, ao apreciar o Tema n. 1.394/STJ, a Terceira Seção assentou que:
[...]
É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
[...]
(REsp n. 2.195.921/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
O critério que sustenta essa tese é justamente o da extratipicidade: a morte, inerente ao tipo, não pode ser revalorada; a orfandade de filhos menores sim, porque a excede. Na situação descrita nos autos, porém, a sentença não apontou circunstância alguma que ultrapassasse o resultado típico, limitando-se a afirmar, em termos abstratos, o sofrimento dos familiares. A vetorial carece de fundamentação idônea.
Do redimensionamento das penas
Afastadas a culpabilidade e as consequências do crime, remanescem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preservo o critério de proporcionalidade adotado na sentença, que exasperou as penas-base em 3 (três) anos e em 1 (um) ano por quatro vetoriais, o que corresponde respectivamente a 9 (nove) meses e a 3 (três) meses por circunstância, respectivamente, reduzindo-se a exasperação à metade.
Quanto ao roubo majorado, a pena-base passa a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na segunda fase, mantido o acréscimo de 3 (três) anos, alcança 8 (oito) anos e 6 (seis) meses. Na terceira, com os aumentos de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, fica definitiva em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Quanto à extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, a pena-base passa a 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, com o acréscimo de 3 (três) anos na segunda fase, fica definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto à ocultação de cadáver, a pena-base passa a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os 10 (dez) dias-multa fixados no mínimo legal. O acréscimo de 3 (três) anos na segunda fase permanece limitado ao máximo cominado, de sorte que a pena definitiva segue em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Somadas as reprimendas na forma do art. 69 do Código Penal, a pena total fica em 50 (cinquenta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado, à vista do quantum da pena e da natureza hedionda dos delitos (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
As dosimetrias dos corréus WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA e ERIOVALDO TEODORO DA SILVA reproduzem, palavra por palavra, os mesmos fundamentos e conduziram a idêntica pena final (e-STJ fls. 53/61). O vício reconhecido não tem caráter exclusivamente pessoal, impondo-se a extensão dos efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime e redimensionar as penas impostas a DAIANE DA SILVA ALMEIDA, que ficam definitivamente estabelecidas em 50 (cinquenta) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória.
Estendo os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA e ERIOVALDO TEODORO DA SILVA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da execução penal, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
d) no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para anular a dosimetria penal imposta à Paciente, determinando o redimensionamento ex officio da reprimenda para afastar o triplo bis in idem e garantir a individualização da pena, reduzindo-se significativamente a sanção imposta.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO (OAB 1452/PE)
HC 1106123/MA (2026/0237695-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSOADVOGADO:JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO - PE001452IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DAIANE DA SILVA ALMEIDACORRÉU:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDACORRÉU:ERIOVALDO TEODORO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.