Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1106127/SP (2026/0237704-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO SILVA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO SILVA DE SOUSA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2079138-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Sustenta que a dosimetria da pena, na terceira fase, foi majorada na fração máxima de 2/3 (dois terços) a título de continuidade delitiva sem indicação, nos autos, do número de infrações praticadas, carecendo de fundamentação concreta quanto ao quantitativo de delitos e contrariando a evidência dos autos.
Argumenta que, diante da incerteza quanto à quantidade de condutas, deve incidir o princípio in dubio pro reo, com redução do aumento pela continuidade delitiva ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto) ou, no máximo, a fração intermediária, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Expõe, subsidiariamente, que o redimensionamento da pena impõe a readequação do regime prisional e a imediata repercussão junto ao juízo da execução, com novo cálculo e ajuste dos benefícios correlatos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente, com o afastamento da fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva e a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) ou, subsidiariamente, de patamar intermediário, com a retificação da reprimenda final e a readequação do regime prisional e demais efeitos na execução.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...].
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1106127/SP (2026/0237704-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO SILVA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.