Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 837236/SC (2023/0237741-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALINE ROCHA MURAROADVOGADOS:ALINE ROCHA MURARO - SC033473MARIMELIA MARTINS - SC030301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J B DA CCORRÉU:R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de J B DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001011-97.2021.8.24.0163/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 45 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática da infração penal descrita no art. 217, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido (fls. 85/86):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO COMPANHEIRO DA AVÓ(ART. 217-A C/C ART. 226, II, E ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP), POR TRÊS VEZES (FATOS 1, 2 E 3), E PELA AVÓ, POR OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 217-A C/C ART.226, II, ART. 13, §2º, "A", E ART. 29, CAPUT, TODOS DO CP),POR DUAS VEZES (FATOS 1 E 2). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU J. B. C. ABSOLVIDO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO FATO 3 DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSOS DOS RÉUS J. B. E R. A.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RÉ R. A. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.
PRELIMINARES. RÉU J. B. 1. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DIANTE DA FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E A DATA DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DIGITAL DE ATO PROCESSUAL E DE ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020 E CIRULAR N. 76/2020 DA CGJ. DEFENSOR QUE AO SER INTIMADO NÃO MANIFESTOU QUALQUER CONTRARIEDADE À PRODUÇÃO DA PROVA E SEQUER PEDIU O ADIAMENTO DO ATO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR, INSURGINDO-SE CONTRA A COLETA DO DEPOIMENTO SOMENTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. ADEMAIS,
ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU ATÉ O INÍCIO DA AUDIÊNCIA O IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAR A SOLENIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 265, §2°, DO CPP, AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO AOS AUTOS QUE NÃO PROCEDE. CONSTATADO FRANQUEAMENTO DE AMPLO ACESSO AOS AUTOS AO ADVOGADO APÓS A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E ANTES DA COLETA DA REFERIDA PROVA. ADEMAIS, RELATÓRIO DE ACESSO QUE COMPROVA, INCLUSIVE, QUE O ADVOGADO ACESSOU AOS AUTOS NO SISTEMA EPROC/10 GRAU, POR DIVERSAS VEZES, ENTRE O FRANQUEAMENTO DE LIVRE ACESSO AOS AUTOS E A EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA IMPUGNADA PELA DEFESA. RÉU QUE, A SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, FOI CIENTIFICADO QUE LHE SERIA NOMEADO DEFENSOR DATIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA ATUAR EM PROL DOS INTERESSES DO RÉU NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. 2. NULIDADE POR FALTA DE ACESSO AOS RELATÓRIOS DIGITAIS VINCULADOS À PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA COM CIÊNCIA DE QUE A MÍDIA MENCIONADA NO LAUDO PERICIAL ESTAVA JUNTADA AOS AUTOS E DEPOSITADA EM CARTÓRIO. ASSEGURADA A OPORTUNIDADE DE ACESSAR O MATERIAL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO RÉU J. B (FATOS 1 E 2). RECURSO DA RÉ R. A. (FAT02). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RÉU J. B. QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE EM UMA OPORTUNIDADE E EM OUTRA OCASIÃO PRATICOU COM A MESMA VÍTIMA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE A AVÓ DA VÍTIMA, R. A., OMITIU-SE DOLOSAMENTE DO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA NETA E CONCORREU DIRETAMENTE PARA O RESULTADO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A ADOLESCENTE, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, QUANDO A LEI LHE IMPUNHA O DEVER DE AGIR. HIPÓTESE DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 13, § 2o, "A", DO CP). RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS, NOTADAMENTE OCORRIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RELATOS DA OFENDIDA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE CONSELHEIRAS TUTELARES, ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGA DO CREAS QUE CONFEREM CREDIBILIDADE À NARRATIVA DA VÍTIMA E ROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUE AFASTAM A TESE DEFENSIVA FORMULADA PELO RÉU J. B. DE FALSA ACUSAÇÃO ARQUITETADA PELA CORRÉ R. A.. CONSELHO TUTELAR, QUE AO REGISTRAR BOLETIM, COMUNICOU À AUTORIDADE POLICIAL QUE A ADOLESCENTE REVELOU A VIOLÊNCIA SEXUAL DURANTE ATENDIMENTO MOTIVADO POR ACIDENTE DOMÉSTICO QUE PROVOCOU QUEIMADURAS GRAVES NA VÍTIMA. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DIANTE DA OMISSÃO DA AVÓ QUE, APESAR DE TER CONHECIMENTO DOS FATOS, NÃO NOTICIOU ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA PELA NETA. VERSÃO EXCULPATÓRIA DOS ACUSADOS INVEROSSÍMIL E QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO (ART. 156, CAPUT, DO CPP).
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA RÉ R. A. DELITOS QUE NÃO PREENCHEM INTEGRALMENTE OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DIVERSIDADE NO MODUS OPERANDI DAS INFRAÇÕES. ADEMAIS, ABUSOS SEXUAIS QUE FORAM PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS COM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
No presente writ, os impetrantes pugnam pelo reconhecimento de nulidade do feito, por inobservância das regras que asseguram o devido processo legal.
Aduzem que por ocasião da colheita de depoimento especial da vítima, a advogada foi intimada para a audiência apenas com uma hora de antecedência, mediante aplicativo de celular WhatsApp, não conseguindo comparecer ao ato pois tinha outra audiência agendada no mesmo horário e respectiva comarca.
Não obstante tenha sido designada defensora dativa, ressaltam que o juízo processante não assegurou "ao réu o direito de ter uma defesa eficaz, previamente estabelecida entre paciente e advogado, que seguia uma linha que comprovaria a sua inocência e, por consequência, sua absolvição" (fl. 10).
Em síntese, afirmam que "embora a defensora estivesse em audiência não foi oportunizada a conversa e formulação de quesitos com a percepção dos fatos vindos do réu - ausência de conversa prévia - ata anexa aos autos que não faz qualquer menção, não há acesso por tempo hábil da Defensora Niara Paes preteritamente ao ato" (fl. 19).
Subsidiariamente, pedem a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de aumento da reprimenda em 1/6, "uma vez que, em tese, houve o cometimento de 2 (duas) infrações" (fl. 25).
Requerem, pois, o reconhecimento do vício apontado e, "não entendendo pela nulidade absoluta do processo [...] ainda de oficio, seja readequada a reprimenda legal do paciente, fixando-a nos ditames legais" (fl. 29).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do parecer acostado à fl. 153).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a primeira controvérsia apresentada na ação mandamental consiste em reconhecer nulidade na audiência que colheu o depoimento especial da vítima, pois naquela oportunidade a defensora dativa não teve a oportunidade de ouvir previamente o assistido, ora paciente, e, por consequência, adotado uma postura que comprovasse a sua inocência.
Entretanto, analisando excertos do voto condutor no acórdão recorrido, verifica-se que "a versão acusatória não se sobressai apenas do conteúdo do depoimento especial da vítima. Os depoimentos judiciais de profissionais da rede de proteção do Município de Capivari de Baixo (conselheiras tutelares, assistente social e psicóloga) contextualizaram o momento da revelação dos abusos sexuais e sinalizaram para a ocorrência da violenta opressão e subjugação de E. à prática de conjunção carnal (fato 1) e atos libidinosos diversos (fato 2) pelo acusado J. B." (fl. 67, sem destaque no original).
VÊ-se, a instância ordinária, após análise da instrução processual, concluiu pela caracterização de conduta descrita como estupro de vulnerável, praticada pelo paciente em continuidade delitiva, lastreando seu convencimento em outros elementos de provas que por si sós mantém hígido o decreto condenatório. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação.
Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
3. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Esse é o teor da 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do reconhecido na decisão ora impugnada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES VÁLIDAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento presencial realizado pela vítima - corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não há falar-se em nulidade processual.
2. In casu, como bem ressaltado pelo MPF, muito embora não tenham sido observadas as regras do art. 226 do CPP, a vítima detalhou a camisa moletom usada pelo agravante no cometimento do crime, sendo resgatados os seus pertences no carro em que fugia o réu, de sorte a servir de elemento probatório válido, na medida em que evidencia a (co)autoria do crime imputado.
3. Encontrando-se a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 786.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva.
III - Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada violação ao enunciado da súmula 444/STJ, eis que sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV - Não há ilegalidade na imposição da fração de 1/2 pela aplicação das majorantes previstas nos incisos III, IV e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, em razão do paciente ser o líder de organização criminosa fortemente armada, que cooptava grande quantidade de menores, comandando o tráfico, mesmo depois de ser recolhido a estabelecimento prisional.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 621.726/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.)
Noutro enfoque, em relação à exasperação da pena-base, a leitura atenta dos autos revela que a Corte estadual não examinou a ponderação negativa das circunstâncias judiciais, tampouco se pronunciou acerca de qualquer circunstância que pudesse alterar a reprimenda na fase intermediária, impedindo qualquer valoração deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, o acórdão recorrido consignou que "o não reconhecimento do crime continuado entre os fatos 1 e 2 foi fundamentado em razão de as provas demonstrarem que as práticas se deram com modus operandi diversos e lapso superior a 30 dias entre as duas infrações" uma vez que "além do modo de execução ter sido diverso (em uma data houve conjunção carnal, em outra a prática de atos libidinosos diversos), o lapso temporal decorrido entre os fatos (que ultrapassa 30 dias) não permite concluir a existência de unidade de desígnios (ou seja, a ação posterior é independente da anterior), devendo incidir, pois, no caso, a regra de concurso material" (doc. 97,autos da ação penal)" (fl. 78).
Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal – CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi – requisitos objetivos – com unidade de desígnios entre os delitos cometidos – requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas ao entender ausentes os requisitos legais, afirmando que os delitos em discussão foram praticados em dias distintos, com modus operandi que não se assemelham.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, além de ter sido encontrada a arma do crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e extorsão.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.
3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO (IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos. Precedentes.
III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a habitualidade criminosa do agravante, tão somente.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK