Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), HUGO DA SILVA PINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP)
HC 837200/SP (2023/0237833-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUGO DA SILVA PINHOADVOGADO:HUGO DA SILVA PINHO - SP393295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de E DE J L – condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, perdeu o objeto.
Sustenta o impetrante que já obteve perante esta Corte de Justiça o direito do paciente recorrer em liberdade, bem como a fixação de regime semiaberto para início de expiação da pena, por meio do HC n. 734.805/SP, de relatoria do Ministro Olindo Menezes (fls. 121/133 dos presentes autos), cuja decisão estaria sendo descumprida.
Aduz estar sofrendo constrangimento ilegal, haja vista ter sofrido violenta abordagem policial que culminou com sua prisão.
Requer seja concedido ao o paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos demais recursos interpostos, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Informações prestadas às fls. 213/215 e 219/266.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 269/273.
É o relatório.
De início, verifica-se que os pleitos defensivos de absolvição, desclassificação e reanálise da dosimetria da pena já foram devidamente apreciados por ocasião do julgamento do HC n. 734.805/SP, de forma que nova análise de referidas matérias consubstanciaria violação da coisa julgada.
Lado outro, no que toca o pedido consubstanciado na concessão do direito de recorrer em liberdade ao paciente, sob o argumento de que ele foi preso indevidamente antes que se esgotassem todas as vias recursais, observa-se que, após consulta junto a página eletrônica do Tribunal de origem, a condenação do réu já transitou em julgado, sendo, inclusive, expedida guia de execução definitiva em 24/1/2024, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
