Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 206310/GO (2024/0237845-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SPINTERESSADO:C MREPRESENTADO POR:M C S MADVOGADO:WANDER DE ALMEIDA LOURENCO FILHO - GO049269
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de procedimento especial de jurisdição voluntária ajuizado por C. M., representada por sua curadora, M. C. S. M., objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a venda de imóvel de propriedade de incapaz.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE, no qual a ação foi proposta, julgou procedente o pedido, conforme a sentença de fls. 42-45, e, posteriormente, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas de família de Sorocaba em razão da alteração de domicílio da curatelada e da curadora (fl. 46), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA, que, por sua vez, determinou a devolução dos autos (fl. 47).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE suscitou o presente conflito (fls. 50-51).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba para processar e julgar o feito (fls. 56-60).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o interesse da pessoa interditada deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, buscando-se uma solução que seja mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do magistrado ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
No caso concreto, a mudança de domicílio da interditada e da curadora evidencia a existência de interesse de pessoa incapaz e autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da pessoa interditada.
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/10/2024; CC n. 205.035/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba (SP), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.