Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 925919/GO (2024/0237860-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:M DE F CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
HC 925919/GO (2024/0237860-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M DE F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M DE F C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5603041-21.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de danos materiais/morais mínimos (fls. 302-317).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal e redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou o acórdão supra e, reconhecendo a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, fixou a pena do paciente em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
A defesa opôs novos embargos de declaração e o Ministério Público recurso especial (fl. 524).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 480-481).
As informações foram prestadas (fls. 488-509 e 523-525).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 530-534).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, baseado em documento expedido em 1999.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige reexame de fatos e provas. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO