AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. S DE C F DE O (AGRAVANTE), 2. L DE C F DE O (AGRAVANTE), 3. V C DE C F DE O (REPRESENTADO POR), 6. W F DE O (PACIENTE), 4. MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (AGRAVADO)
Advogados
MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB 132333/RJ), MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (OAB 173999/RJ), ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO (OAB 174231/RJ)
AgInt no HC 925824/RJ (2024/0237991-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:S DE C F DE OAGRAVANTE:L DE C F DE OREPRESENTADO POR:V C DE C F DE OADVOGADO:ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO - RJ174231AGRAVADO:MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINOADVOGADOS:MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO - RJ173999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
2025
4 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. S DE C F DE O (AGRAVANTE), 2. L DE C F DE O (AGRAVANTE), 3. V C DE C F DE O (REPRESENTADO POR), 6. W F DE O (PACIENTE), 4. MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (AGRAVADO)
Advogados
MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB 132333/RJ), MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (OAB 173999/RJ), ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO (OAB 174231/RJ)
AgInt no HC 925824/RJ (2024/0237991-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:S DE C F DE OAGRAVANTE:L DE C F DE OREPRESENTADO POR:V C DE C F DE OADVOGADO:ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO - RJ174231AGRAVADO:MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINOADVOGADOS:MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO - RJ173999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 925824/RJ (2024/0237991-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINOADVOGADOS:MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO - RJ173999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), L DE C F DE O (AGRAVANTE), S DE C F DE O (AGRAVANTE), V C DE C F DE O (REPRESENTADO POR), W F DE O (PACIENTE), MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (AGRAVADO)
Advogados
MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB 132333/RJ), MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (OAB 173999/RJ), ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO (OAB 174231/RJ)
AgInt no HC 925824/RJ (2024/0237991-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:S DE C F DE OAGRAVANTE:L DE C F DE OREPRESENTADO POR:V C DE C F DE OADVOGADO:ANA SUELY BRASIL DE ARAUJO - RJ174231AGRAVADO:MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINOADVOGADOS:MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO - RJ173999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO (IMPETRANTE)
HC 925824/RJ (2024/0237991-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINOADVOGADOS:MARCOS LUIS NASCIMENTO - RJ132333MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO - RJ173999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. F. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem em writ lá impetrado, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 65):
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS RELATIVAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA. O paciente não comprovou a quitação do débito alimentar. Apenas o pagamento das 3 últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso da demanda é que afasta a possibilidade de decretação de prisão do devedor. Sumula nº 309 do STJ. Ausente prova pré-constituída do alegado direito do paciente, não resta alternativa ao magistrado senão a denegação da ordem. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Denegação da ordem de habeas corpus.
Aponta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência desse acórdão.
Defende o descabimento da ordem de prisão, porquanto o inadimplemento da pensão alimentícia decorreu da impossibilidade de seu pagamento, haja vista o desemprego involuntário do paciente, o que afetou sua capacidade financeira.
Aduz que "a Representante Legal das Exequentes, contudo, insiste na execução de verbas alimentícias que, atualizadas, ultrapassam o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Este valor é exorbitante e impraticável para o Paciente, que atualmente se encontra desempregado e em uma situação financeira extremamente difícil" (fl. 8), de modo que a dívida pode comprometer sua subsistência e a da nova família.
Afirma que o paciente, que "outrora laborava [...] em dois trabalhos, viu sua capacidade financeira mudar drasticamente. Mesmo diante dessa nova realidade, ele continuou a buscar meios de cumprir com suas obrigações alimentícias. Passou a trabalhar como motorista de aplicativo, já que a atividade de advogado não lhe proporcionava rendimentos suficientes" (fls. 8-9), o que poderia elidir a ordem de prisão.
Acrescenta que ele ingressou com ação revisional de alimentos, a qual foi julgada improcedente, mantido o valor da pensão alimentícia, que não possui capacidade financeira de honrar.
Destaca que, fundamentada a ordem de prisão nas parcelas referentes ao valor da execução de alimentos, na monta de R$ 250.000,00, "nota-se que mesmo o Paciente abrindo mão do percentual do imóvel que lhe pertence, e apesar do decreto prisional, e o tempo passado, ou seja, pelo grande lapso de tempo entre o inadimplemento e a ordem de prisão civil por inércia do próprio Judiciário, evidente a perda do caráter urgente que fundamentaria a medida coercitiva mais gravosa" (fl. 46).
Argumenta que a execução dos alimentos pela via coercitiva somente poderia abranger as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, no ano de 2018, devendo os demais débitos ser cobrados em procedimento próprio, que não a prisão do paciente, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 309.
Narra ainda (fls. 55-56):
O Paciente encontra-se com mandado de Prisão Civil em caráter Preventivo por quase 03 (três) anos, totalizando mais de 1.068 (hum mil e sessenta e oito) dias, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da manutenção da decisão. Com efeito, a referida decisão que decretou a Prisão do Paciente iniciou-se em 26/07/2022, e perdura até o momento sem uma fundamentação lógica para a sua manutenção. Com o advento da Lei 13.964/19, que introduziu o pacote anticrime, a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, alterando expressamente a redação do CPP.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para sustar o mandado de prisão, expedindo-se o salvo-conduto do paciente. No mérito, pretende a revogação da prisão e a determinação do exame da ação revisional de alimentos a fim de se adequar o valor da pensão alimentícia à realidade econômica do devedor.
A liminar foi indeferida (fls. 241-247).
Informações prestadas (fls. 260-271).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 272-274).
É o relatório. Decido.
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
No caso, o paciente não nega ser devedor dos alimentos. Afirma, contudo, que não tem condições financeiras para adimplir a obrigação pretérita, que poderá gerar um decreto prisional, bem como que a dívida perdeu seu caráter de urgência.
Da análise dos autos, não se vê em que medida eventual prisão do paciente poderá contribuir para o atingimento do objetivo perseguido, isto é, o recebimento dos valores em atraso, que atingem montante expressivo superior a R$ 205.000,00 (fl. 71), visto que o impediria de auferir renda por meio de seu trabalho e de continuar o pagamento das prestações atuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.
3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 848.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023, destaquei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018.
4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023, destaquei.)
Evidenciada, pois, a existência do constrangimento ilegal suscitado em relação a esse ponto.
Ademais, busca a defesa a modificação/revisão do valor da verba alimentícia. Entretanto, quanto a esse ponto, o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada no habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência. A propósito:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ.ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. [...]
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
4. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. (HC n. 483.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO DE WRIT NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA. ERRO DE CÁLCULO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL.
1.- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Aplicação, por analogia, da Súmula STF/691.
2.- O habeas corpus não é meio processual adequado para a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitem apurar, com exatidão, o erro de cálculo e o cerceamento de defesa, em razão da falta de oportunidade para o paciente se manifestar do cálculo apresentado pelos alimentados.
3.- Cabe à parte interpor os recursos pertinentes para desconstituir a decisão que lhe é desfavorável, não podendo se valer da via estreita do habeas corpus para deduzir alegações cujo acolhimento faz necessária a valoração de fatos e provas.
4.- A alegação de pagamentos parciais da obrigação alimentar não possui o condão de evitar ou desautorizar o rito da constrição pessoal. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido e pedido de habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 258.501/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus em menor extensão, para revogar a ordem de prisão civil e deferir a expedição de salvo-conduto a W. F. DE O. somente quanto a eventual decreto de prisão referente à execução de pensão alimentícia pretérita, relacionada ao recebimento dos referidos valores em atraso.