Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos RHC 240481/PA (2026/0237992-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:M M C FADVOGADO:SERGIO ANTONIO DE SOUSA SIROTHEAU CORREA - PA025591EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
RHC 240481/PA (2026/0237992-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECORRENTE:M M C FADVOGADO:SERGIO ANTONIO DE SOUSA SIROTHEAU CORREA - PA025591RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. M. C. F., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que, nos autos do HC n. 0814966-60.2026.8.14.0000, indeferiu liminar (fls. 73-74).
No presente recurso (fls. 2-14), a parte impetrante sustenta que (fls. 5-6):
Não houve defesa técnica do réu, em Gravíssima Violação ao Art. 5º, LV da CF.
A sempre e cada vez Omissa Suposta Defensoria, Supostamente, Pública nem mesmo foi sequer intimada, em gravíssima afronta ao Art. 134 da CF.
HÁ fortes indícios de conluio processual e retenção de recibos de pagamento, comprometendo a higidez dos Autos, questão esta Arbitrária e Teratologicamente Desconsiderada e Superada pelos Juízos de Primeira e Segunda Instância do TJPA, bem como de Forma Imprópria e por Extensão Devido à Não Apreciação em razão de Problemas Técnicos no Site do PJE do STJ, por Autoridade Diretamente Submetida à Jurisdição do STF pela Impossibilidade de Impetração do Habeas Corpus e do Recurso Ordinário Constitucional no Referido Sistema PJE do STJ em razão de problemas técnicos com o Sistema, Resultando em Tácita, porém, Óbvia e Inequívoca Negativa Fática de Autoridade Submetida à Jurisdição do STF.
Destacando que paciente é hipossuficiente e encontra-se desempregado, não havendo inadimplemento voluntário e inescusável do Pensionamento Alimentício JÁ Arbitrária e Teratologicamente Ajuizado.
Ao final, requer a (i) concessão de salvo-conduto; (ii) a nulidade do mandado de prisão, por ausência de defesa técnica; (iii) a adoção de medidas alternativas, dentre elas, "concessão de Guarda Compartilhada da Menor Beneficiária do Pensionamento Alimentício, tendo em vista que a Mãe do Réu, Avó da Menor, Enquanto Familiar Paterna da Menor já exerce a Guarda de Fato da Menor, determinação de bloqueio de valores, descontos em folha, penhora de bens" (fl. 10); (iv) a realização de estudo psicossocial da menor para apreciar sua situação; e (v) a produção de provas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso ordinário "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
No caso, o presente recurso ordinário foi interposto diretamente nesta instância especial sem que houvesse a apreciação definitiva do caso pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos presentes autos, houve apenas o indeferimento monocrático da liminar pelo Desembargador Relator. Desse modo, o recurso é manifestamente incabível.
De todo o modo, idêntica questão foi apreciada nos autos do HC n. 1.105.933/PA, de minha relatoria. Adoto, portanto, as mesmas razões de decidir ali deduzidas ao presente caso:
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fl. 61):
Os argumentos vertidos na inicial - relativos à insuficiência financeira do devedor, à guarda de fato da menor e à suposta fraude processual por ocultação de recibos de pagamento - demandam dilação probatória e exame aprofundado de fatos e provas da lide originária, providência sabidamente incompatível com a via estreita e célere do remédio constitucional do Habeas Corpus.
Outrossim, no tocante à aventada nulidade por ausência de defesa técnica na comarca de origem, constata-se da petição inicial que a ação executiva de alimentos conta com advogado constituído, conforme qualificação expressa na peça. Desse modo, não há como presumir, neste momento de deliberação prefacial, o alegado cerceamento de defesa ou a eiva processual aduzida.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
No caso, extrai-se da sentença que decretou a ordem de prisão a observância do enunciado sumular (fl. 31). Consta da mesma decisão que "devidamente citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar ou justificar sua impossibilidade, quedou-se inerte o executado, consignado inadimplência que dá ensejo à aplicação do meio coercitivo previsto em lei, qual seja: a prisão civil do devedor" (fl. 31).
Nesse cenário, o paciente não nega a existência da dívida. Nas razões do presente writ, limita-se a alegar a existência de "indícios de conluio processual e retenção de recibos de pagamento" (fl. 6).
Desse modo, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar ou a existência de conluio. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Na mesma linha, inexistem provas nos autos acerca da alegada ausência de deficiência técnica. Nos termos da decisão proferida pela instância ordinária, "constata-se da petição inicial que a ação executiva de alimentos conta com advogado constituído, conforme qualificação expressa na peça" (fl. 61). Na origem ainda o paciente foi "devidamente citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar ou justificar sua impossibilidade, quedou-se inerte o executado" (fl. 31).
Assim, não se pode confundir, na espécie, a ausência de defesa técnica com aquela omissão da parte em responder à ordem judicial. Não há, no caso, elementos que demonstrem estar o autor assistido pela Defensoria Pública ou estar sob os efeitos da revelia.
Finalmente, em relação aos pedidos alternativos, constata-se que inexistem provas pré-constituídas ou fundamentos que assim viabilizem a própria apreciação das medidas nesta instância especial. Reitera-se, neste particular, que a via do habeas corpus não comporta instrução probatória. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
[...]
4. A via do habeas corpus exige prova documental inequívoca da ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória nesta via.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 223.533/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJe de 5/3/2026.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
RHC 240481/PA (2026/0237992-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECORRENTE:M M C FADVOGADO:SERGIO ANTONIO DE SOUSA SIROTHEAU CORREA - PA025591RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.