Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1105865/MG (2026/0238000-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALYNE LOPES DOS SANTOSADVOGADO:ALYNE LOPES DOS SANTOS - MG195039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO VICTOR LOPES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P V L B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.429651-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
“HABEAS CORPUS -DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGARA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a “segurança” do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
3-Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
4-Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.”
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da presunção de inocência, por entender que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena.
Assevera a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, ante a inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Argui as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando primariedade, residência fixa e bons antecedentes.
Defende a ocorrência de erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal - CP, por suposta crença do paciente quanto à idade da vítima.
Argumenta a fragilidade probatória e inconsistências nos depoimentos da vítima, com ausência de elementos sólidos para evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a quebra da cadeia de custódia dos vestígios, em razão de a genitora ter conduzido a vítima diretamente a atendimento médico antes da atuação policial.
Alega cerceamento de defesa, por falta de acesso integral à prova pericial extraída de aparelho celular.
Afirma a nulidade por parcialidade de testemunha, ao sustentar que o condutor do flagrante é tio da vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):
"Constata-se dos depoimentos e do boletim de ocorrência que o autuado, maior de idade, aliciava menores de idade através de redes sociais e, no caso concreto, manteve relações sexuais com a menor de 11 anos, inclusive confessando que a apresentou a um terceiro, também adulto, com o intuito de que este viesse a manter contato sexual com ela. HÁ ainda relato da entrega de fotos da menor e promessas de presentes como forma de induzi-la ao contato. Trata-se de crime grave, com forte repercussão social e o contexto indica risco à ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delitiva, além de representar evidente ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de outras potenciais vítimas. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos relatos das testemunhas, da genitora da vítima, no prontuário médico da menor. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo cabível, no caso concreto, qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), dada a gravidade específica do delito e o padrão de atuação do investigado. Por fim, entende-se que, ao menos por ora, a prisão é necessária, principalmente, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima." (fls. 291/292)
Na sentença, a custódia cautelar foi mantida com a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"A decisão que decretou a prisão preventiva consignou estarem presentes os pressupostos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do CPP (ID 104.***.***-30, p. 57/58). Ressalto que se cuida da prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, sendo que o acusado teria mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos diversos desta com a vítima, menor de 14 anos de idade. Em continuidade, compreendo que os fatos e fundamentos que permitiram a decretação da prisão não foram alterados, sendo que o pleito defensivo não trouxe nenhum elemento apto a alterar a decisão que determinou a custódia cautelar. Ademais a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso do que o fechado, em eventual condenação, não conduz, por si só, à necessidade de revogação da prisão preventiva, sobretudo quando esta é baseada na necessidade em concreto de garantir a ordem pública. Neste aspecto, com o intuito de garantir a ordem pública, hipótese esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal e pelo fato de os crimes, somados, possuírem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, condição autorizadora, prevista no art. 313, I, do CPP, incabível a revogação da prisão preventiva do acusado. Ademais, como se sabe, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, sobretudo quando esta se baseia em fundamentos concretos. Ainda, outras condições pessoais favoráveis, tais como endereço fixo e trabalho lícito ou até mesmo, eventualmente, a primariedade não são obstáculos para que haja a segregação cautelar de qualquer pessoa, mormente quando presente qualquer dos fundamentos da preventiva, como é o caso, sem que isto constitua, repita-se, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Por fim, anoto que medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no presente feito, face a gravidade em concreto dos delitos perpetrados pelo acusado, bem como pela possibilidade latente de escalada da violência, ante a presença de elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, se solto. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva." (fls. 130/131)
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva por entender que teria sido devidamente fundamentada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (grifos nossos):
"Cumpre registrar, ademais, que, quando da decretação da custódia cautelar (ID10465183730 - PJe), destacara o juiz da causa a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, registrando-se, ademais, a gravidade concreta da suposta prática ilícita ventilada, além do fundado receio de reiteração criminosa, ante a existência de notícias de que o paciente “(…) aliciava menores de idade através de redes sociais (…)”, sendo que, “(…) no caso concreto, manteve relações sexuais com a menor de 11 anos, inclusive confessando que a apresentou a um terceiro, também adulto, com o intuito de que este viesse a manter contato sexual com ela (…)” (destaquei), pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública. Ora, nestas circunstâncias, considerando que o paciente permanecera recolhido, por força de decisões devidamente fundamentadas, durante todo o feito, estando agora condenado, sob o regime inicialmente fechado e ausente fato novo a modificar a situação originariamente existente, verifica-se que razão alguma existe para se colocá-lo em liberdade." (fl. 34).
Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Outrossim, dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que, na ocasião da sentença condenatória, o julgador decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática de estupro de vulnerável, "além do fundado receio de reiteração criminosa, ante a existência de notícias de que o paciente '(…) aliciava menores de idade através de redes sociais (…)', sendo que, '(…) no caso concreto, manteve relações sexuais com a menor de 11 anos, inclusive confessando que a apresentou a um terceiro, também adulto, com o intuito de que este viesse a manter contato sexual com ela" (fl. 34).
Nesse contexto, foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a integridade da vítima e prevenir novas infrações, diante do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: vias de fato contra criança (duas vezes); estupro contra cônjuge; estupro contra cônjuge em sua forma tentada e continuada (duas vezes); descumprimento de medidas protetivas; violação de domicílio; e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
4. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.368/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Acrescente-se, ainda, que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva, assim como concluído pelas instâncias ordinárias.
No mesmo sentido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura.
2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada.
6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período.
7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Ademais, as teses aduzidas pela defesa na inicial acerca da ocorrência de erro de tipo essencial, quebra da cadeia de custódia dos vestígios, falta de acesso integral à prova pericial extraída de aparelho celular e nulidade por parcialidade de testemunha não foram deliberadas pela Corte de origem, atraindo o óbice da supressão de instância.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Acerca do óbice referido, confira-se, ainda:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 845.551/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Por fim, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva para a decretação da custódia preventiva, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.059/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1105865/MG (2026/0238000-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALYNE LOPES DOS SANTOSADVOGADO:ALYNE LOPES DOS SANTOS - MG195039IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO VICTOR LOPES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.