Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 925886/RJ (2024/0238044-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOANTONIO EZEQUIEL INÁCIO BARBOSA - MS008343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R DE O S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002250-09.2013.8.11.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 30 de agosto de 2022, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 38 - 43).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido negado provimento ao recurso (fl. 43).
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 14 de março de 2023 (fl. 43).
No presente feito, a Defensoria Pública da União informa que o paciente, preso, impetrou habeas corpus em seu favor, mediante envio de carta manuscrita a esta Corte Superior, sustentando que está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que à época dos fatos se encontrava preso, sendo impossível ter praticado o crime pelo qual foi condenado. Pontua que se encontrava preso do ano de 2014 até 2018 no Presídio Alfredo Trajano - Bangu II. Afirma que jamais foi reconhecido pessoalmente pela vítima nos termos das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Informou que se encontrava cumprindo livramento condicional trimestralmente da forma adequada para não ter que retornar à prisão. Por fim, sustenta que foi condenado pelo art. 214 do Código Penal, suprimido e que não existe mais. Requer a concessão da ordem para ser reconhecida a abolitio criminis e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas da autoria.
Informações prestadas às fls. 38 - 45 e 51 - 62.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 64 - 69).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa
forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nos autos da ação penal n. 008037-31.2022.8.19.0037, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente em 30 de agosto de 2022. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, houve o trânsito em julgado da condenação em 14 de março de 2023 (fl. 43).
Este habeas corpus foi impetrado em 17 de junho de 2024, após o trânsito em julgado da condenação.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito à alegação do paciente de que estaria preso na data dos fatos, 17 de abril de 2022, sendo impossível a prática delitiva, verifico, que de acordo com o relatório da situação processual executória, ele se encontrava em cumprimento de livramento condicional, de forma que a alegação defensiva não se sustenta (fl. 54).
Ademais, não é possível neste feito rediscutir questões como as arguidas pelo impetrante, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.991/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO