Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 966/SP (2026/0238058-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDSON VANDER RIBEIRO DAVIDADVOGADO:MARIA APARECIDA DA SILVA - SP119550REQUERIDO:KUNICHIKO NAKATANIREQUERIDO:LILIAN NERES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, a exemplo das cópias do acórdão recorrido, das razões do recurso especial, da petição de contrarrazões, caso apresentada, das razões do agravo em recurso especial, da petição de contraminuta, caso apresentada, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 966/SP (2026/0238058-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDSON VANDER RIBEIRO DAVIDADVOGADO:MARIA APARECIDA DA SILVA - SP119550REQUERIDO:KUNICHIKO NAKATANIREQUERIDO:LILIAN NERES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por EDSON VANDER RIBEIRO DAVID, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial de CIRLEI LONGHI DIAS.
Afirma que ocupa o imóvel que foi objeto de arrematação na ação de despejo ajuizada contra Cirlei Longhi Dias, em virtude de contrato de permuta. Diante disso, interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial de Cirlei, no qual se questiona a arrematação do imóvel, que teria ocorrido por preço vil.
Argumenta que a urgência é extrema, esclarecendo que apesar de ter sido concedido efeito suspensivo parcial a agravo de instrumento que interpôs perante a Corte de origem, referida decisão autoriza a cobrança de aluguéis durante a sua permanência no imóvel, o que agrava a sua situação.
Aduz que encontra-se em gravíssimo estado de saúde, tendo enfrentado crises hipertensivas graves, além de ter sido submetido a cirurgia de emergência em 25.5.2026, estando em período pós-operatório. Não pode, segundo afirma, em razão desse frágil quadro de saúde, ser submetido a situações de estresse.
Acrescenta que o imóvel é ocupado por um menor de 16 (dezesseis) anos e por uma pessoa idosa.
Afirma que a plausibilidade do direito é inequívoca, pois o imóvel foi arrematado por 49,93% (quarenta e nove inteiros e noventa e três centésimos) do preço de avaliação, o que configura preço vil.
Destaca, ademais, que a dívida representa apenas 8,6% (oito inteiros e seis décimos) do valor do bem.
Ressalta que a imissão no imóvel com a desocupação forçada tornará inócuo o recurso especial, além de poder sofrer sequelas permanentes em sua saúde ou até mesmo falecer.
Requer a concessão de liminar para que se suspenda de forma imediata o cumprimento do mandado de imissão na posse até o julgamento do recurso especial, revogando-se, ademais, a autorização para cobrança de aluguéis pela ocupação.
Subsidiariamente, requer a concessão do efeito suspensivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para permitir sua recuperação.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Cumpre assinalar, de início, que o requerente não trouxe aos autos decisão que admitiu sua intervenção no feito na qualidade de terceiro prejudicado.
Observa-se que não cabe, em tutela provisória de urgência perante esta Corte, verificar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do CPC.
De todo modo, ainda que se admita a sua qualidade de terceiro, verifica-se que o requerente pretende utilizar-se da tutela de urgência como sucedâneo recursal.
Com efeito, conforme se constata dos documentos juntados aos autos, o requerente ingressou com agravo de instrumento perante a Corte de origem (AI nº 2124811-90.2026.8.26.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender o cumprimento da ordem de imissão na posse até o seu respectivo julgamento, com a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo prazo de ocupação (e-STJ fls. 16/17).
Apesar de ter obtido a suspensão da ordem de imissão na posse, inconformado com a determinação de que pague aluguéis em razão da ocupação do imóvel, o requerente vem a esta Corte requerer a concessão de efeito suspensivo mais amplo, com a supressão da exigência do pagamento de alugueres.
Essa questão deve ser decidida pela Corte de origem, mediante o recurso cabível contra decisão que concedeu o efeito suspensivo apenas parcial, sob pena de supressão de instância.
Não fosse isso, com a devida vênia, não parece possível que o requerente defenda seu direito com a interposição de recurso autônomo, o AI nº 2124811-90.2026.8.26.0000 perante a Corte de origem, o qual nem sequer foi julgado e, ao mesmo tempo, ingresse com agravo em recurso especial para que seja admitido o recurso especial da titular do direito discutido em juízo.
De fato, o requerente não tem interesse e legitimidade para a propositura da presente medida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC e julgo extinta a presente tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 966/SP (2026/0238058-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDSON VANDER RIBEIRO DAVIDADVOGADO:MARIA APARECIDA DA SILVA - SP119550REQUERIDO:KUNICHIKO NAKATANIREQUERIDO:LILIAN NERES FERRAZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.