Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgInt no HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:I H T M D CAGRAVANTE:M M DE CADVOGADO:LEONARDO DURÃES NETO - MG084078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE C
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:I H T M D CAGRAVANTE:M M DE CADVOGADO:LEONARDO DURÃES NETO - MG084078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE CProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:IZABELLA HELENA TEIXEIRA MARQUES DE CASTROADVOGADO:LEONARDO DURÃES NETO - MG084078AGRAVANTE:M M DE CADVOGADO:LEONARDO DURÃES NETO - MG084078AGRAVADO:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:I H T M DE CAGRAVANTE:M M DE C FADVOGADO:LEONARDO DURÃES NETO - MG084078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES, em favor do paciente M M DE C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/MG que, à unanimidade, negou provimento ao habeas corpus por ele impetrado (e-STJ fls. 43/50).
Ação: de execução de alimentos pelo rito da prisão, ajuizada por I H T M DE C e M M DE C F, filhos do paciente.
Decisão: decretou a prisão civil do alimentante, pelo prazo de 50 (cinquenta) dias.
Acórdão: denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE IDADE E COM RENDIMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão do Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que decretou sua prisão civil pelo prazo de 50 (cinquenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. Sustentou o impetrante a ausência de necessidade alimentar dos credores, filhos maiores de idade e com rendimentos próprios, bem como a incompatibilidade do montante exigido com sua atual situação financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão civil decretada é ilegal ou abusiva, diante da alegação de autonomia financeira dos credores alimentares;e (ii) verificar se a insuficiência econômica do devedor justifica o afastamento da prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da CF/1988, e nos arts. 528, § 3º, do CPC e 19 da Lei nº 5.478/68, sendo cabível somente nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável das três últimas parcelas vencidas ou das que se vencerem no curso do processo, conforme Súmula nº 309 do STJ.
4. A análise da necessidade alimentar dos credores, ainda que sejam maiores de idade e possuam rendimentos próprios, exige provas inequívocas, não sendo admissível na estreita via do Habeas Corpus a dilação probatória necessária para tal verificação.
5. A simples apresentação de capturas de tela de redes sociais dos alimentandos é insuficiente para comprovar a desnecessidade dos alimentos, mantendo-se a presunção de que a dívida alimentar conserva seu caráter de urgência.
6. A alegação de incapacidade financeira do devedor também demanda instrução probatória ampla, o que não é possível no âmbito de um Habeas Corpus, ação de rito célere e restrito à análise de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é medida coercitiva legítima, desde que configurado o não pagamento de parcelas vencidas nos três meses anteriores à execução ou das que se vencerem no curso do processo, sendo imprescindível prova inequívoca para afastar o caráter de urgência da dívida.
2. A alegação de incapacidade financeira ou de desnecessidade dos alimentos por parte dos credores exige dilação probatória, o que não é viável em Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, art. 528, § 3º; Lei nº 5.478/68, art. 19; Súmula nº 309 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 141.205/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.11.2011; STJ, RHC nº 123.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.06.2021. (e-STJ fls. 43/50)
Habeas corpus: alega o impetrante, em síntese, que: (I) o cumprimento de sentença foi distribuído após os alimentandos implementarem a maioridade, sendo que, atualmente, uma das filhas conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, é cirurgiã-dentista e, o outro filho, conta com 31 (trinta e um) anos de idade e é graduado em dois cursos superiores, de modo que ambos estão aptos ao trabalho e podem prover o seu próprio sustento; (II) o débito perdeu seu caráter alimentar; (III) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que é autônomo e não possui renda fixa; (IV) realizou pagamentos parciais. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 3/27).
Decisão unipessoal: deferiu a liminar apenas para sustar a ordem de prisão do devedor de alimentos, podendo a execução prosseguir desde logo com a penhora e expropriação de bens, se esse for o interesse dos credores (e-STJ fls. 169/170).
Informações do TJ/MG: prestadas às fls. 179/181 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento da impetração, e pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 1751/1756).
Relatados os fatos, decide-se.
- Do não conhecimento do habeas corpus
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de habeas corpus com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
- Da possibilidade de concessão da ordem de ofício
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Isso, porque "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, narra o impetrante que, por vivenciar grave crise financeira, o paciente deixou de alcançar os alimentos devidos aos filhos quando estes já eram maiores de idade, estando um dos filhos já graduado em nível superior e, a outra, durante o curso de graduação. Atualmente, uma das filhas conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, é cirurgiã-dentista inscrita no respectivo conselho de classe e, o outro filho, conta com 31 (trinta e um) anos de idade, é graduado em dois cursos superiores e empresário no ramo da publicidade.
Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível, sempre em caráter excepcional, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior, capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. A esse respeito: HC 437.560/MS, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; HC 422.699/SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; RHC 105.198/MG, Quarta Turma, DJe 22/3/2019 e HC 465.841/MG, Quarta Turma, DJe 21/5/2020.
Acrescente-se que, em situação extremamente semelhante, esta Corte concedeu a ordem diante das particularidades que "permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas" (HC 875.013/RN, Terceira Turma, DJe 23/2/2024).
Nesse sentido, o parecer ministerial, opinando pela concessão da ordem:
06. No caso, verifica-se que a ordem deve ser concedida. Com efeito, consta dos autos que o alimentante vem enfrentando severas dificuldades financeiras e que, por isso, deixou de pagar os alimentos devidos aos filhos, que já são maiores de idade e graduados em nível superior.
07. Ora, tal situação traz em si substrato fático relevante e suficiente para elidir o decreto de prisão civil do Paciente. [...] (e-STJ fl. 1754)
Assim, ainda que o paciente reconheça o débito alimentar e que não haja qualquer notícia do ajuizamento de exoneração de alimentos, apresenta-se plausível a tese veiculada no habeas corpus. Conquanto o devedor não esteja desobrigado pela dívida pretérita, não se revelaria admissível a adoção da medida coativa extrema na hipótese, uma vez que os alimentandos são atualmente maiores, capazes e economicamente independentes, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, ratificando a liminar anteriormente deferida, como autoriza o art. 202, caput, do RISTJ, prejudicada a análise do agravo interno de fls. 183/965 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1015481/MG (2025/0238143-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRESADVOGADOS:MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES - MG236656VITOR GOMES - MG204124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M M DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCUS VINICIUS MOREIRA TORRES em favor do paciente V G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/MG que, à unanimidade, negou provimeno ao habeas corpus por ele impetrado (e-STJ fl. 43/50).
Alega o impetrante, em síntese, que: (I) o cumprimento de sentença foi distribuído após os alimentandos implementarem a maioridade, sendo que, atualmente, uma das filhas conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, é cirurgiã-dentista e, o outro filho, conta com 31 (trinta e um) anos de idade e é graduado em dois cursos superiores, de modo que ambos estão aptos ao trabalho e podem prover o seu próprio sustento; (II) o débito perdeu seu caráter alimentar; (III) a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento da prestação alimentícia, uma vez que é autônomo e não possui renda fixa; (IV) realizou pagamentos parciais. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 3/7).
Relatados os fatos, decide-se.
Para que se defira a tutela provisória em habeas corpus, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, a saber, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, narra o impetrante que, por vivenciar grave crise financeira, o paciente deixou de alcançar os alimentos devidos aos filhos quando estes já eram maiores de idade, estando um dos filhos já graduado em nível superior e, a outra, durante o curso de graduação. Atualmente, uma das filhas conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, é cirurgiã-dentista inscrita no respectivo conselho de classe e, o outro filho, conta com 31 (trinta e um) anos de idade, é graduado em dois cursos superiores e empresário no ramo da publicidade.
Diante desse cenário, a autorização da prisão civil do devedor de alimentos não parece, em juízo típico das tutelas provisórias, seguir a firme orientação desta Corte que, excepcionalmente, tem flexibilizado a prisão civil do devedor de alimentos em contextos semelhantes (RHC 91.642/MG, Terceira Turma, DJe 9/3/2018, HC 422.699/SP, Quarta Turma, DJe 29/6/2018, HC 447.620/SP, Terceira Turma, DJe 13/8/2018, HC 465.841/MG, Quarta Turma, DJe 21/5/2020 e HC 494.214/RJ, Quarta Turma, DJe 28/6/2019).
Assim, ainda que o paciente reconheça o débito alimentar e que não haja qualquer notícia do ajuizamento de exoneração de alimentos, apresenta-se plausível a tese veiculada no habeas corpus. Conquanto o devedor não esteja desobrigado pela dívida pretérita, não se revelaria admissível, em princípio, a adoção da medida coativa extrema na hipótese.
De outro lado, o perigo de dano se mostra evidente, porque de nada adiantará reconhecer eventual ilegalidade no decreto prisional apenas futuramente e após o encarceramento do devedor.
Forte nessas razões, DEFIRO a liminar, apenas para sustar a ordem de prisão do devedor de alimentos, podendo a execução prosseguir desde logo com a penhora e expropriação de bens, se esse for o interesse dos credores.
Solicitem-se informações ao juízo da execução de alimentos e ao TJ/MG.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI