Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME LUCAS DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME LUCAS DE ALMEIDA (OAB 91785/PR)
HC 1106251/PR (2026/0238227-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME LUCAS DE ALMEIDAADVOGADO:GUILHERME LUCAS DE ALMEIDA - PR091785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIA GABRIELA BRAGA DE LIMACORRÉU:LUCIANO DOS SANTOS MORENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
M. G. B. DE L. alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A defesa busca o conhecimento do recurso especial inadmitido pela Corte estadual em razão da intempestividade.
Decido.
De plano, verifico a impossibilidade de conhecimento do writ.
Além de não ser cabível para impugnar decisão monocrática de desembargador, o habeas corpus não é meio hábil para discussão de questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que não se verifica indicação de flagrante ilegalidade atentatória ao direito de locomoção.
Trata-se de discussão meramente processual e a ação constitucional "não é meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021, destaquei).
Consideradas as devidas adaptações, esta Corte é firme em assinalar que o uso da garantia constitucional "com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/3/2023).
Ademais, saliento que "o habeas corpus não é meio hábil para discutir questão processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso" (AgRg no HC n. 815.126/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/11/2023).
