Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1106078/CE (2026/0238230-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WILSON MACARIO DE MENDONCACORRÉU:CRISTIANO MACARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. W. M. de M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.º 0623339-86.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código penal, c/c art. 7º, III, da Lei n. 11.340/06, porque (e-STJ fl. 24):
Revela o incluso Inquérito Policial que, no período entre dezembro de 2019 e meados de junho de 2020, na rua Rodrigues Torres, nº 464, Parque Jari, nesta urbe, o denunciado C. M. DA S. praticou atos libidinosos e estupros contra sua sobrinha V. M. C., que tinha entre dez e onze anos de idade na época dos fatos, bem como F. W. M. DE M., tio da referida vítima, também a estuprou quando a vítima tinha nove anos de idade, em meados de 2018, ambos incorreram nos tenazes do art. 217-A c/c art. 226/ II, c/c art. 71, todos do CPB c/c art. 7º, III, da Lei n. 11.340/06.
Sobreveio sentença penal condenatória, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento de 30 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nesta ocasião, decretou-se a prisão preventiva dos réus.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, que a prisão preventiva era desnecessária, visto que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, colaborando com todos os atos processuais.
O Tribunal de origem conheceu o writ e concedeu a liberdade ao acusado mediante a imposição das medidas cautelares diversas, tais como monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls 10-11):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60 DO TJCE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 30 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, c/c art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, contra sentença que decretou de ofício sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da aplicação da lei penal e gravidade concreta dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de fatos novos ou contemporâneos afasta a necessidade da custódia cautelar; e (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a aplicação da lei penal e a proteção da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4) Os arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP exigem fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a necessidade atual da segregação cautelar.
5) O Juízo de origem decretou a prisão preventiva apenas no momento da prolação da sentença condenatória, em 23/03/2026, após o paciente responder solto por toda a persecução penal desde a instauração do inquérito policial em 2020, sem apontar qualquer fato superveniente que demonstrasse risco concreto à aplicação da lei penal.
6) Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva apenas na gravidade dos delitos e na necessidade genérica de assegurar a aplicação da lei penal, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de fuga ou prejuízo à instrução criminal.
7) Acrescente-se que o paciente respondeu solto durante toda a persecução penal, inexistindo registro de descumprimento de medidas judiciais, tentativa de evasão ou prática de novos delitos.
8) O lapso temporal de aproximadamente seis anos entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva evidencia a ausência de contemporaneidade da medida extrema.
9) A decretação da prisão preventiva de ofício na sentença condenatória contraria o sistema acusatório e as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, que vedaram a imposição da custódia cautelar sem provocação da parte legitimada.
10) A Súmula nº 60 do TJCE veda nova decretação de prisão preventiva ao réu solto durante a instrução criminal ou na sentença sem demonstração de fatos novos aptos a justificar a segregação cautelar.
11) As circunstâncias pessoais do paciente e a inexistência de elementos concretos de periculosidade atual autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima.
IV. DISPOSITIVO
12) Ordem conhecida e concedida. #BNMP
Na presente oportunidade, a defesa alega que o acórdão carece de fundamentação idônea, que a medida cautelar é desproporcional e que a postura do réu, quando em liberdade, reforçou a desnecessidade da medida e ausência de periculum libertatis. Aduz também que o acusado encontra-se com 64 anos e nunca se envolveu em nenhum outro crime, além de alegar que o condenado é o principal responsável pelos cuidados de sua cônjuge, que é pessoa idosa e portadora de patologias crônicas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório, Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a medida cautelar encontra respaldo legal no art. 234-B, §3º, do Código Penal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1106078/CE (2026/0238230-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO WILSON MACARIO DE MENDONCACORRÉU:CRISTIANO MACARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.