SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 925988/MG (2024/0238305-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A I S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. I. S. A., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0701.19.019387-3/002.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 148, do Código Penal, artigo 1º, inciso II c/c § 3º, da Lei nº 9.455/97 e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Finda a instrução do feito, o juiz sentenciante deu parcial provimento à representação ministerial, reconhecendo a responsabilidade do representado tão somente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tortura, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação nos termos do artigo 112, do ECA.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assim consignando (fl. 11):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL –ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI –TORTURA-CASTIGO –EFEITO SUSPENSIVO –NÃO CABIMENTO –ABSOLVIÇÃO –IMPOSSIBILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS –RECONHECIMENTO PESSOAL –INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP –CARÁTER DE RECOMENDAÇÃO –DESCLASSIFICAÇÃO –LESÃO CORPORAL LEVE –NECESSIDADE –MEDIDA SOCIOEDUCATIVA –ABRANDAMENTO –IMPOSSIBILIDADE. Os recursos de apelação interpostos contra sentença que estabelece medida socioeducativa aos adolescentes em conflito com a lei, não são abarcados pelo efeito suspensivo.
Verificado que a autoria e materialidade do ato infracional é induvidosa, resta inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Intimação - HABEAS CORPUS24/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que os critérios de reconhecimento pessoal elencados no art. 226, do Código de Processo Penal possuem caráter de recomendação, não sendo obrigatória a rigidez ali imposta. Cabível a desclassificação para o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza leve quando não restar demonstrando que o adolescente mantinha a vítima sob sua guarda, poderou autoridade durante as agressões. Se o ato infracional é grave, encontra-se arrolado no art. 122 do ECA, e as circunstâncias da infração são negativas, não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em tese, há nulidade do reconhecimento pessoal feito por fotografia, em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal .
Requer, liminarmente e no mérito (fl. 10):
(i) Seja deferido o pedido liminar, presentes os pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal feito por fotografia, ante a inobservância do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal e, por consequência, cassar a decisão que reconheceu a responsabilidade do paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tortura, expedindo-se o competente alvará de desinternação a seu favor.
(ii) No mérito, que se conceda a Ordem, confirmando a liminar, a fim de cessar, em definitivo, o constrangimento ilegal que assola o paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 111-113).
Informações prestadas (fls. 119-123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 128-136).
É o relatório.
DECIDO.
No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
DÊ-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
Contudo, havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do paciente.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória.
4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos (EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos.)
Na espécie, a Corte estadual afastou a aventada nulidade, com as seguintes razões de decidir (fls. 18-25; grifamos):
A materialidade restou comprovada pelo AAFAI, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo médico, relatório circunstanciado de investigação, extração de dados de celular (ordem 02/03), bem como pela prova oral. A autoria, igualmente, é inconteste.
Em delegacia (ordem 02, fls. 15/16), o representado A. I. S. A. negou que tenha agredido a vítima:
“(...) que a vítima A. F. B. tinha ido para a casa do declarante na data de ontem por volta das oito horas da manhã para comer churrasco; que o declarante afirma que W. H. F. é quem custeia o declarante; que quanto aos outros conduzidos J. P., J. e R., também estavam lá para o churrasco; que o declarante afirma que foi dormir por volta da meia noite e afirma que A. F. B. até então ainda estava no local; que o declarante afirma que quando foi dormir A. F. B. ainda estava bem fisicamente; que o declarante afirma que não agrediu A. F. B. e não sabe quem o agrediu afirmando novamente que estava dormindo; que o declarante afirma que A. F. B. foi chamado para o churrasco, mas não sabe quem o chamou; (...) que indagado se em algum momento A. F. B. teve sua liberdade cerceada e/ou impedido de ir embora respondeu que não, se ele quisesse ir embora, ele ia embora, conforme se expressa; que indagado se o declarante já conhecia A. F. B., respondeu que não; (...) que o declarante afirma que em momento algum ouviu A. F. B. gritando reafirmando que em momento algum o agrediu; que o declarante afirma que as coisas do churrasco foram compradas por volta das 20 horas de ontem; que indagado o motivo pelo qual A. F. B. chegou na casa por volta das oito da manhã o declarante afirma que: não sei, ele ficou lá de boa, conforme se expressa; que indagado em que local foram comprados os preparativos do churrasco; eu não sei porque foram os caras quem comprou, conforme de expressa; que indagado quem seriam tais caras respondeu que foram J. e J. P. (somente); que indagado se W. H. F. ou qualquer dos outros envolvidos teve alguma namorada de nome V., respondeu que não tô sabendo não, conforme se expressa; que afirma que quando a Polícia Militar chegou no local o declarante estava dormindo; que o declarante afirma que a casa tem somente um quarto; que o declarante afirma que estava no quarto sozinho que A. F. B. não estava no quarto afirmando que A. F. B. estava na varanda quando a Polícia Militar chegou; que indagado como sabia se A. F. B. estava na varanda uma vez que estava dormindo afirma que quando foi dormir A. F. B. tinha ficado com os outros na varanda (...)
Em juízo (mídia física), o adolescente se reservou no direito de permanecer em silêncio.
O informante J. M. J., maior imputável que estava presente no momento dos fatos e foi conduzido junto com o representado, na oportunidade de sua oitiva em juízo (mídia física), disse que, no dia dos fatos, estava na casa onde acontecida o churrasco momento em que a vítima pediu um prato de comida. Asseverou que os policiais militares chegaram ao local, invadiram a residência, começaram a agredir todos os presentes e estavam procurando drogas ou armas. Não presenciou qualquer agressão contra o ofendido. Registrou que o representado estava dentro do imóvel, porque havia brigado com a família e precisava de um lugar para ficar. Destacou que A. F. B. apanhou das autoridades policiais.
O também conduzido R. A. S., em audiência de instrução (mídia física), afirmou que também foi convidado para participar do churrasco porque trabalhava entregando umas peças ao dono da casa. Porém, pouco tempo depois de chegar, os militares invadiram a residência e começaram a agredir todo mundo, inclusive, a vítima. Disse que não viu nenhum indivíduo amarrado ali. Registrou que durante a abordagem dos policiais, foram obrigados a ficar de joelhos na parte de fora da casa e não quiseram apurar nada sobre ninguém.
Por sua vez, o ofendido A. F. B. (ordem 02, fls. 91/95), na fase de inquérito, narrou com riqueza de detalhes como ocorreram os fatos:
“(...) QUE o declarante comparece espontaneamente nesta unidade policial, ocasião em que narra haver sido agredido por vários indivíduos na última quarta feira, dia 27 de março do corrente ano, por volta das vinte e três horas, pelas circunstâncias e causas que passa a esclarecer; QUE o declarante transitava a pé pelas imediações da Maria Rodrigues da Cunha Rezende, bairro Planalto, lugar onde estava há poucos instantes em um bar fazendo uso de bebida alcoólica; QUE no percurso do caminho à sua casa, ainda na Maria Rodrigues da Cunha Rezende, o declarante foi capturado por indivíduos que o introduziram no, banco traseiro de um veículo VW Gol de quatro portas; QUE havia quatro indivíduos no interior do automóvel sendo que dois dos indivíduos o declarante conhecia, quais sejam: J. que ocupava o banco dianteiro da carona e N. que estava no banco de trás; QUE o declarante foi introduzido à força no interior do automóvel; QUE desde o início deste ano o declarante vem recebendo ameaças de indivíduos que se declaram integrantes da facção criminosa conhecida popularmente por PCC por motivo que passa a esclarecer; QUE o declarante exercia atividade de moto taxista, ocasião em que eventualmente transportou pessoa de A. cujo nome completo não sabe dizer; QUE recebeu ameaças no sentido de que estaria se envolvendo com A., no entanto, o declarante nega veementemente que houvesse se relacionado afetivamente com A., esclarecendo apenas que a relação com referida senhora era de prestação de serviço de transporte; QUE além de ser ameaçado, o declarante chegou a ser mantido em cárcere privado em outras oportunidades as quais os indivíduos ameaçavam e continuavam a imputar ao declarante pratica amorosa com mulher de membro do PCC; QUE o declarante se mudou deste município no início do ano, indo para outra cidade, visando assim manter a sua integridade física e evitar qualquer agressão física decorrente em virtude de ação de membro de facção criminosa; QUE no entanto, na ultima quarta feira, conforme exposto pelo declarante, quatro indivíduos, usando de força física o introduziram no interior do automóvel passando a transitar por ruas nesta cidade até que foram em uma residência localizada no bairro Parque das Américas; QUE o declarante não sabe dizer o nome da rua em que a casa está, somente esclarecendo que o prédio fica no bairro Parque das Américas; QUE no interior da casa o declarante foi agredido várias vezes com golpes de paulada na cabeça, braço e joelho; QUE todos os golpes foram realizados por indivíduo conhecido por J., vulgo irmão Nathan do PCC; QUE enquanto agredia o declarante com golpes de paulada, J. dizia ao declarante para aquelas agressões eram para ele aprender a não mexer com mulher de membro do PCC; QUE depois de ser agredido, o declarante foi introduzido novamente ao interior do automóvel até que desta vez foram a uma casa localizada nesta cidade na Vila Ozanan; QUE havia dois indivíduos na casa, sendo que os quatro membros que estavam com o declarante anteriormente se juntaram aos dois homens que estavam na casa; QUE o declarante estava completamente ferido quando chegou na casa, onde as agressões não cessaram; QUE um dos indivíduos que estavam na casa era um menor que foi incumbido de prosseguir nas agressões; QUE o menor solicitou aos demais membros para agredir o declarante mas foi impedido inicialmente por um irmão do PCC, alegando que deveria participar do churrasco; (...)”
No mesmo sentido, os policiais militares P. C. S. F. e A. O. G., sob o crivo do contraditório (mídia física), relataram que receberam uma denúncia anônima noticiando que uma pessoa estava sendo mantida em cárcere e seria julgada por integrantes de organização criminosa. Destacaram que, deixaram a viatura um pouco mais distante do local para não serem percebidos pelos suspeitos, porém, como o muro era baixo, viram que os indivíduos estavam correndo para empreender em fuga. Realizadas diligências no local, encontraram a vítima bastante machucada, a qual informou que estava sendo mantida presa no local desde o dia anterior. Acreditam que o motivo da captura foi o fato do ofendido ter se relacionado com uma mulher do PCC, sem se recordar se ele estava de joelhos, amarrado ou se era vigiado pelo adolescente. Não conheciam o representado de outras abordagens e negam que a guarnição tenha agredido os envolvidos.
Da mesma forma, o policial militar A. A. P., judicialmente (mídia física), disse que não participou do início da ocorrência, sendo que, quando chegou ao local, todos os envolvidos estavam em posição de busca e diligências de buscas eram realizadas. Ressaltou que, naquela residência, ocorria o conhecido “tribunal do crime”, onde a vítima estava sob julgamento dos integrantes da facção. Também não presenciou nenhuma agressão perpetrada pelos agentes públicos.
O policial militar D. A. S., perante o juízo primevo (mídia física), confirmou o conteúdo do REDS e se recordou que a vítima estava no local do crime com sinais claros de espancamento, porque teria se envolvido com esposa de outro membro do PCC. Não soube esclarecer mais detalhes da ocorrência.
A policial civil S. O., na fase judicial (mídia física) confirmou o relatório circunstanciado de investigações, oportunidade em que foi apurado quem integrava o PCC e descobriu que o representado estava no local do ato infracional naquele dia. O ofendido foi até a Delegacia para lhe contar que fazia trabalho como motoboy e, como entregou algumas encomendas para uma mulher que se relacionava com um dos membros do PCC, os integrantes da organização o sequestraram para realizar “o tribunal do crime”. Registrou que há divisão de tarefas entre os indivíduos que estavam ali, mas não sabe individualizar quem era responsável por qual ação.
Nos relatórios de investigação (ordem 02, fls. 154/163 e 222/226), constataram que o adolescente tinha envolvimento com o PCC, os quais “fazem questão de ostentar os símbolos e saudações da facção criminosa PCC nas redes sociais” e estava presente no momento em que ocorria o tribunal do crime.
Apurou-se, também, que:
“(...) em entrevista com os suspeitos, todos afirmaram que estavam fazendo um churrasco sem qualquer irregularidade. Entretanto, ao conversarem com A. F. B., este informou que estava em poder dos demais desde a noite do dia 27 e que vinha sofrendo violência física e mental como se estivesse num “Tribunal do Crime”. A vítima narrou que foi “torturado”, pois os criminosos o acusaram de ter se relacionado com uma namorada (A. – sem maiores dados) de um membro da organização criminosa PCC (Gordinho – sem maiores dados). (...) O adolescente A. I. S. A. narrou que estava hospedado na residência de W. H. F. S. por alguns dias e que no dia em que a PM entrou no imóvel estavam apenas confraternizando. Disse ainda que a vítima foi convidada pelo dono da casa, tendo chegado ao imóvel por volta da 08h. Em relação as acusações de cárcere, tortura e agressão, as rechaçou. (...) A vítima narrou que estava sob a custódia dos investigados desde a noite do dia 27. Inicialmente narrou que foi violentamente agredido por J. M. J. numa residência no bairro Parque das Américas. Somente num segundo momento é que foi levado para a casa no Jardim Ozanan (...)”
A partir das provas angariadas nos autos, entendo que a participação do menor no ato infracional restou demonstrada.
Como se vê, o ofendido A. F. B. foi enfático em relatar que foi sequestrado por integrantes do PCC e mantido em uma residência, enquanto era submetido a severas agressões enquanto ocorria o chamado “Tribunal do Crime”.
Os membros apuravam o suposto envolvimento de A. F. B. com A., que se relacionava com um dos membros da organização.
Naquela ocasião, o representado pediu permissão para os líderes do PCC para agredir a vítima A. F. B.
Sua versão está amparada nas investigações policiais que constataram que o adolescente postava fotos nas redes sociais com integrantes, fazendo os símbolos de saudação da facção do PCC, da qual também era membro.
Registro que não há irregularidade no reconhecimento do adolescente pela vítima, sob o fundamento de que não observou os critérios legais do art. 226, do Código de Processo Penal.
Isso porque, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que tratam-se de meras recomendações, não sendo obrigatória a rigidez imposta no dispositivo legal. Nesse sentido:
[...]
De toda forma, considerando que o adolescente era o único menor que estava presente na residência onde ocorreram os fatos, tanto que foi encaminhado para a Delegacia pelos policiais que atenderam a ocorrência, o ofendido não teve dúvidas ao identificar A. I. S. A. como aquele que pediu autorização aos líderes da organização para que pudesse agredi-lo.
Por tais motivos, impossível sua absolvição por alegada insuficiência de provas.
No caso, dos trechos transcritos, verifico que a Corte de origem manteve a representação do paciente, pela conclusão da autoria e materialidade delitivas diante da existência de provas da prática do delito, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas com esteio em outros elementos de provas a fundamentar a procedência da representação.
Consignou o acórdão combatido que [n]os relatórios de investigação (ordem 02, fls. 154/163 e 222/226), constataram que o adolescente tinha envolvimento com o PCC, os quais “fazem questão de ostentar os símbolos e saudações da facção criminosa PCC nas redes sociais” e estava presente no momento em que ocorria o tribunal do crime (fl. 23).
Além do mais, o adolescente era o único menor que estava presente na residência onde ocorreram os fatos, tanto que foi encaminhado para a Delegacia pelos policiais que atenderam a ocorrência, o ofendido não teve dúvidas ao identificar A. I. S. A. como aquele que pediu autorização aos líderes da organização para que pudesse agredi-lo (fl. 25).
Assim, a comprovação da autoria não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial. As instâncias ordinárias levaram também em conta outras provas em desfavor do paciente.
Nesse contexto, tendo sido indicadas provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria delitiva em relação ao paciente, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI ONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - De mais a mais, "esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não estava obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022).
IV - Na presente hipótese, com bem destacado pela sentença condenatória "não se vislumbra a ocorrência de nulidade no reconhecimento pessoal feito pela vítima, sobretudo porque ela esteve presente no local de apreensão do representado e o identificou como autor do roubo no momento em que ele se encontrava perfilado com outros indivíduos. Ademais, a vítima ofertou descrição das características físicas do representado e de seu vestuário, logo após a prática do roubo, assim como identificou, de forma minuciosa, sua conduta na ação infracional, tudo regularmente consignado na fase pré-processual, perfazendo, por conseguinte, o procedimento previsto no artigo 226, do CPP" (fl. 31).
V - Consignando, ainda, a Corte estadual que "em juízo, a vítima D.
reconheceu o adolescente" (fl. 23). Assim, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; bem como o depoimento da vítima, tanto em sede policial como em juízo. Precedentes.
VI - Por fim, no caso em tela, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, mediante violência.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.704/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento (que foi realizado tanto por fotografia quanto pessoalmente na delegacia), porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, a qual ficou cerca de três horas em poder do acusado.
5. Ademais, consta dos autos que o paciente - o qual estava em livramento condicional por outro crime de roubo - foi identificado também porque seu contato estava gravado na agenda do celular de um dos corréus, aparelho que foi esquecido na cena do crime. Consta, ainda, que houve uma ligação do número vinculado ao contato do acusado - cujo chip estava cadastrado em nome de um ex-funcionário do estabelecimento roubado responsável por fornecer as informações necessárias à prática do delito - para o proprietário do posto durante o crime, com o objetivo de obter o segredo do cofre. Foi apontado, outrossim, que, apesar de o paciente haver negado ter amizade com os corréus, existem vários registros da prática de atos infracionais por eles em conjunto quando adolescentes.
6. Foi idôneo o aumento da pena-base, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram concretamente que a gravidade do crime destoou daquilo que é inerente ao tipo penal, ao salientarem a dinâmica delitiva, em que os criminosos invadiram o domicílio da vítima, restringiram a sua liberdade por cerca de três horas, impuseram-lhe intenso sofrimento psicológico, danificaram diversos bens da residência e depois amarraram e amordaçaram o outro ofendido.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 710.298/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)