Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. STEPHANIE COUTO MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB 65444/SC)
HC 1106076/SC (2026/0238390-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:STEPHANIE COUTO MENEZESADVOGADO:STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JORGE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUGUSTO JORGE FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5009791-26.2023.8.24.0011/SC.
Consta dos autos ter sido o paciente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo, que no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a pena foi majorada para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Neste writ, a defesa alega que o paciente é pessoa idosa, de 71 anos de idade, com doença pulmonar grave e que faz uso de medicação contínua, sendo imperiosa a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Pondera que o sentenciado "é portador de grave doença pulmonar, apresentando constante dificuldade respiratória, quadro que exige acompanhamento médico contínuo e cuidados incompatíveis com as limitações estruturais do sistema penitenciário" (e-STJ fl. 7).
Salienta que ele "respondeu a todo o longo processo em liberdade, jamais tendo se furtado à aplicação da lei penal ou descumprido determinações judiciai" (e-STJ fl. 8).
Busca, assim, seja concedida a prisão domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 67/68.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 95/97).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pleito de prisão domiciliar não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
