Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 967/SP (2026/0238396-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:MARCELO MENDONCA MUZETIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
De início, informou se tratar de empresa que atua no mercado na qualidade de securitizadora de créditos, cuja atividade se restringe a estruturação de operações consistentes na cessão e aquisição de direitos creditórios originados por terceiros.
Esclareceu ter firmado operação de securitização com SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (SPE) e criado um “Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado” para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de certificados de recebíveis, cujos beneficiários finais são investidores titulares dos CRI.
Noticiou que, em cumprimento provisório de sentença promovido por MARCELO MENDONÇA MUZETI (MARCELO), foi proferida decisão determinando que apresentasse os extratos bancários da operação de securitização de créditos por ela realizada com a SPE, não conhecido o agravo de instrumento interposto, mantida a decisão monocrática em agravo interno e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Defendeu a probabilidade de provimento do apelo nobre apontando que o Juízo da execução proferiu decisão interlocutória em relação a questionamento por ela formulado, e não despacho de mero expediente, fundamento equivocadamente adotado pela Corte bandeirante para não conhecer do agravo de instrumento interposto.
Sustentou, ainda, a existência de risco iminente de dano grave alegando que a manutenção da decisão que determinou a apresentação dos extratos implica ruptura do sigilo bancário e das informações de terceiros que não fazem parte da execução provisória, em afronta as normas contidas nas Leis n.ºs 14.430/2022 e 9.514/1997.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e sustar os efeitos da decisão que determinou a apresentação dos extratos bancários.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
No caso, FORTESEC alegou a existência de risco de dano grave e irreversível sustentando que a apresentação dos extratos da operação celebrada com a SPE violaria o sigilo bancário e as informações de terceiros que não fazem parte da execução provisória.
Todavia, da leitura do documento na e-STJ, fl. 6 extrai-se que o Juízo da execução tão somente determinou o cumprimento da ordem proferida pelo TJSP no acórdão de fls. 725/731.
Confira-se:
Vistos.
Fls. 807/820: Ordem determinada pelo TJSP, conforme V. Acórdão de fls. 725/731, mesmo porque esse Magistrado indeferiu o pedido, basta ler o processo.
Assim, cumpra-se a ordem ou reclame a quem de direito, eis que ordem vem do Sodalício.
Depreende-se do acórdão juntado nas e-STJ, fls. 22/25, que na ementa do julgado objeto da determinação de cumprimento constou que a FORTESEC não seria incluída no polo passivo da execução promovida contra a SPE e que a medida não configuraria quebra de sigilo, não tendo sido juntado documento informando a interposição de recurso.
Tampouco restou demonstrado em que medida a apresentação dos extratos da conta de securitização, por si só, poderá gerar prejuízo a terceiros.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, porque ausente pressuposto indispensável ao deferimento da medida urgente, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 967/SP (2026/0238396-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795LUANA DE OLIVEIRA - SP539923REQUERIDO:MARCELO MENDONCA MUZETIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.