Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. ALESSANDRO ROBERTO VAZ DE LIMA (AGRAVANTE)
- Advogados
- JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP), VINICIUS DA SILVA PAZETI (OAB 547267/SP)
AgRg no HC 1106322/SP (2026/0238472-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALESSANDRO ROBERTO VAZ DE LIMAADVOGADOS:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480VINICIUS DA SILVA PAZETI - SP547267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 1171/1177) interposto por ALESSANDRO ROBERTO VAZ DE LIMA contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente (fls.1164/1166).
A Defesa promove a juntada da cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sanando o vício apontado (1179/1215).
Alega que o habeas corpus estava instruído de forma suficiente, porque o acórdão coator foi juntado quase integralmente, faltando apenas a última página por erro de arquivo, sem prejuízo à análise, e que, ademais, a íntegra do processo foi anexada, permitindo acesso e verificação do inteiro teor da decisão atacada. Argumenta, ainda, que, por estar a documentação essencial disponível, o writ merecia conhecimento e, ao final, concessão da ordem, ainda que de ofício, ressaltando a relevância dos temas deduzidos na impetração.
Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do habeas corpus, com apreciação do pedido e concessão da ordem, ainda que de ofício. Subsidiariamente, pugna pela submissão do inconformismo ao órgão colegiado para reforma do não conhecimento e análise do mérito do writ.
Tendo em vista a juntada dos documentos faltantes, por economia processual, reconsidero a decisão de fls. 1164/1166.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO ROBERTO VAZ DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1503006-14.2021.8.26.0451, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
