Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 926064/RJ (2024/0238503-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L P F DA SCORRÉU:C G L B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L P F DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0031082-72.2023.8.19.0023, Desembargador o relator Paulo Rangel).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 37/42).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de semiliberdade ao acusado. Assevera que não houve violência e grave ameaça na prática de atos infracionais e reforça que não se trata de caso de reiteração de conduta.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, "seja concedida ao paciente aplicação de medida socioeducativa em meio aberto" (e-STJ fl. 14).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 59/60) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 67/79); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 81/85).
É o relatório.
Decido.
No caso, o magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, destacando o seguinte (e-STJ fls. 40/41):
Por fim, no tocante à medida socioeducativa a ser aplicada aos menores infratores, há de ser considerado que os atos infracionais em questão são extremamente graves, sendo o tráfico de drogas, ainda que não cometido mediante violência ou grave ameaça, equiparado aos crimes hediondos, eis que nocivo à saúde pública e à sociedade, sobretudo por fomentar grandioso e lucrativo esquema de venda que atrai disputa entre criminosos e suas facções, bem como acarreta constantes embates com a Polícia, gerando uma verdadeira guerra civil nos locais onde é praticado. Por tais razões, rechaço o pleito defensivo quanto à liberdade assistida, não apenas com vistas a afastar os representados desse ambiente altamente pernicioso e corruptor da sua personalidade em formação e poupá-los de eventual reiteração, até mesmo por imposição do Tráfico, para que pague pelo material perdido; mas também por força do inegável o aspecto pedagógico que a segregação é capaz de gerar no adolescente em conflito com a lei, a fim de que repense nas nefastas consequências de um ato infracional e compreenda que a sociedade ordeira, pacífica e trabalhadora não pode conviver passivamente com esse tipo de comportamento. Ambos os adolescentes são usuários costumazes de maconha - L. há um ano e Carlos, há dois anos, confessando, inclusive, possuírem objetos para triturar a erva; abandonaram os estudos; se mostram rebeldes e resistentes aos comandos familiares. Nesta audiência, L. revelou não ser subordinado aos seus genitores; enquanto CARLOS já fugiu da casa do seu pai e residia sozinho. Portanto, no presente caso, a despeito da gravidade dos atos praticados, sopesando ser a primeira passagem dos representados pelo Juizado da Infância, entendo que a liberdade restrita é a medida mais adequada e capaz de atingir os objetivos principais do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam, ressocialização e proteção do adolescente, estimulando-o a abandonar a prática de atos infracionais e voltar aos bancos escolares.
