Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. A F (REQUERENTE)
- Advogado
- MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI (OAB 40597/SC)
RCD no HC 1106327/SC (2026/0238516-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:A FADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por A F contra a decisão de fls. 110/113 que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
No presente pedido, a defesa promove a juntada do acórdão impugnado e da sentença condenatória, requer o processamento da impetração e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que com a juntada dos documentos faltantes foi suprida a deficiente instrução. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, acolho o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino o prosseguimento do feito.
Passo à análise do pedido liminar.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
