Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106402/SP (2026/0238653-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BATISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado, de próprio punho, em favor de CARLOS ROBERTO BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500176-26.2024.8.26.0595 (fls. 43-59).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serra Negra à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 226, inciso II, e combinado com o artigo 225 e o artigo 61, inciso II, alínea h, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 30-41).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, com oportuna expedição de mandado de prisão (fls. 43-59).
A decisão transitou em julgado e o paciente propôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, conforme informa a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 121)
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria, aplicar o princípio do in dubio pro reo e reabrir o processo; e (ii) subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal e readequação do regime inicial (fl. 5).
As informações foram prestadas (fls. 28-106).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 124-129).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à absolvição do paciente, assim como pela negativa à revisão da dosimetria da pena.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Acrescento que o paciente propôs ação revisional perante o Tribunal de origem ainda pendente de julgamento.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1106402/SP (2026/0238653-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
DÊ-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1106402/SP (2026/0238653-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ROBERTO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, preferencialmente por meio da Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após a juntada das informações, dê-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para manifestação.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1106402/SP (2026/0238653-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.