Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. K S C O (REQUERENTE), 2. M N O (REQUERENTE), 3. K S C O (REQUERIDO), 4. M N O (REQUERIDO)
- Advogados
- LUZIA DE CASSIA NISHIDA (OAB 231637/SP), LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS (OAB 231637/SP)
HDE 14517/EX (2026/0238691-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S C OOUTRO NOME:K S CADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERENTE:M N OADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637REQUERIDO:K S C OOUTRO NOME:K S CADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA - SP231637REQUERIDO:M N OADVOGADO:LUZIA DE CASSIA NISHIDA MORAIS - SP231637
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por K. S. C. O. (ou K. S. C.) e M. N. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 38-39), acompanhada de tradução oficial (fls. 41-42), de apostila (fl. 37, tradução fl. 43) e da comprovação de sua eficácia (fl. 38, tradução fl. 42).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
