SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA DIAS DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA DIAS DE MELO (OAB 102110/RS)
HC 1106397/RS (2026/0238745-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA DIAS DE MELOADVOGADO:JULIANA DIAS DE MELO - RS102110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J A DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
J. A. DE O. N. alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em virtude de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5064540-54.2026.8.21.7000/RS.
O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 240 da Lei n. 8.069/1990 e 217-A, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa.
A defesa pediu a absolvição do sentenciado. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: a) a preclusão e a inovação são institutos que não alcançam a nulidade absoluta nem a prova ilícita, b) concurso formal e atipicidade são questões de direito, não de reexame de provas, c) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP) em relação aos Laudos n. 211302/2023 e n. 194795/2023, d) ausência de prova lícita e idônea (art. 386, VII, do CPP), e) absolvição quanto ao art. 240 do ECA, por atipicidade (art. 241-E do ECA) e falta de identificação da pessoa retratada (art. 386, III, do CPP) e f) reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP) em lugar do concurso material, com fração de aumento de 1/6.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 946-950).
Decido.
I. Admissibilidade da revisão criminal ajuizada na origem – ilegalidade flagrante não constatada
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA DIAS DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA DIAS DE MELO (OAB 102110/RS)
HC 1106397/RS (2026/0238745-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA DIAS DE MELOADVOGADO:JULIANA DIAS DE MELO - RS102110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA NEDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Na espécie, tenho que a presente revisão criminal não merece ser conhecida. Explico.
A revisão criminal, conforme disciplinada no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstancia-se em ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva-negativa, destinada a rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado eivada de erro judiciário. Sua finalidade, portanto, não é a de proporcionar uma terceira instância de julgamento ou de reabrir, de forma irrestrita, o debate sobre o acervo probatório já exaustivamente analisado nas instâncias ordinárias. Trata-se de medida excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem à segurança jurídica emanada da coisa julgada.
O requerente fundamenta sua pretensão no inciso I do referido artigo, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos. Contudo, ao analisar as teses apresentadas e confrontá-las com a tramitação do processo originário, constata-se que a presente ação desborda dos estreitos limites revisionais, configurando-se como uma tentativa indevida de reexame de provas e de inovação argumentativa, matérias estranhas ao escopo da via eleita.
Inicialmente, cumpre analisar as teses de nulidade processual suscitadas pelo revisionando, relativas à quebra da cadeia de custódia da prova pericial e à ilicitude do acesso ao conteúdo de seu aparelho celular. A análise dos autos do processo originário revela que a defesa, em sua resposta à acusação, em suas alegações finais (Evento 187, MEMORIAIS1, da Ação Penal) e no recurso de apelação (Evento 8, RAZAPELA1, da Apelação Criminal), não suscitou, em nenhum momento, a nulidade dos laudos periciais com fundamento em irregularidades na cadeia de custódia, nos moldes dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A tese, com essa roupagem e fundamento legal específico, foi introduzida exclusivamente na presente revisão criminal, o que configura nítida e inadmissível inovação na via revisional.
Ainda que a defesa, nas instâncias ordinárias, tenha tangenciado o tema ao questionar o valor probatório dos laudos e apontar a possibilidade de contaminação cruzada, o fez como argumento de mérito para sustentar a insuficiência de provas, sem, contudo, formular pedido expresso de nulidade com base em violação de norma processual. A arguição de nulidade, por sua natureza, deve ser veiculada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Permitir que tal debate seja inaugurado em sede de revisão criminal seria transformar a ação em um sucedâneo recursal para corrigir eventuais omissões da estratégia defensiva adotada no curso do processo de conhecimento, finalidade para a qual não se presta.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de ilicitude das provas extraídas do aparelho celular por suposta ausência de autorização judicial no momento da extração. Conforme se depreende dos documentos do processo de origem, a quebra do sigilo telemático foi judicialmente autorizada na audiência realizada em 11.03.2024 (Evento 143, TERMOAUD1, da Ação Penal), sem que a defesa tenha se insurgido oportunamente contra tal deliberação ou contra o momento em que a extração dos dados foi efetivada. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua análise originária na estreita via da revisão criminal. Trata-se, mais uma vez, de inovação argumentativa incabível.
Superadas as questões relativas à inovação recursal, as demais teses apresentadas pelo requerente - insuficiência probatória para ambos os delitos, atipicidade das imagens e aplicação do concurso formal em detrimento do material - nada mais são do que a reiteração dos argumentos já amplamente debatidos e rechaçados, de forma fundamentada, tanto pela sentença condenatória quanto pelo acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, em sede de apelação, reanalisou a integralidade do conjunto fático-probatório. A pretensão do revisionando, nesse ponto, resume-se ao mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelos julgadores das instâncias ordinárias.
A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe uma decisão teratológica, manifestamente divorciada de todo e qualquer elemento probatório constante dos autos. Não basta que a tese defensiva seja plausível ou que exista uma interpretação alternativa para os fatos: exige-se que a condenação se mostre aberrante, contrária à evidência cristalina dos autos, o que, decididamente, não é o caso. A condenação foi amparada em elementos concretos, como o depoimento coeso da testemunha que flagrou a situação, os laudos periciais genéticos que confirmaram a presença de material biológico do réu nas vestes e no lençol da vítima, e o conteúdo extraído de seu aparelho celular, que revelou a fixação de natureza sexual na ofendida.
Ademais, a petição revisional não apresenta qualquer "prova nova de inocência", na acepção do inciso III do art. 621 do CPP. Os documentos e laudos que a defesa busca reinterpretar já integravam o acervo processual desde a fase investigativa e foram submetidos ao crivo do contraditório. Prova nova, para fins revisionais, é aquela que não era conhecida ou não pôde ser produzida durante a ação penal, e que possui, por si só, o condão de abalar os fundamentos da condenação, demonstrando a inocência do réu ou autorizando a diminuição da pena. A simples reargumentação sobre provas antigas não se enquadra em tal hipótese.
Em suma, a presente ação revisional não demonstra a ocorrência de erro judiciário, mas sim a busca por uma nova chance de reverter um julgamento desfavorável, utilizando-se da via revisional como se fosse um terceiro grau de jurisdição. A pretensão esbarra na ausência das hipóteses legais de cabimento, na vedação à inovação recursal e na impossibilidade de mero reexame do conjunto probatório. A coisa julgada, pilar do Estado de Direito, somente pode ser relativizada em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso
O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
Com efeito, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021)
Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/6/2021).
Como se tudo isso não bastasse, não procede o argumento defensivo de que a inovação e a preclusão não se aplicam às nulidades absolutas. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante destacar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).
II. Supressão de instância
Quanto às alegações de a) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do CPP) em relação aos Laudos n. 211302/2023 e n. 194795/2023, b) ausência de prova lícita e idônea (art. 386, VII, do CPP), c) absolvição quanto ao art. 240 do ECA, por atipicidade (art. 241-E do ECA) e falta de identificação da pessoa retratada (art. 386, III, do CPP) e d) reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP) em lugar do concurso material, com fração de aumento de 1/6, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA DIAS DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA DIAS DE MELO (OAB 102110/RS)
HC 1106397/RS (2026/0238745-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA DIAS DE MELOADVOGADO:JULIANA DIAS DE MELO - RS102110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA NEDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.