Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14508/EX (2026/0238807-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DOS S FOUTRO NOME:C F RADVOGADOS:HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA - MG186870MAURICIO MORAES ALVES - MG183930ELIO VASCONCELLOS VIEIRA - MG177284EDUARDO AMANCIO DE OLIVEIRA - MG190677FELIPE LEANDRO DE ANDRADE - MG226963REQUERIDO:A J R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. dos S. F. (ou C. F. R.), em que é parte requerida A. J. R. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução juramentada das Apostilas 29998 (fl. 17) e 5012 (fl. 48).
Com a juntada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14508/EX (2026/0238807-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DOS S FOUTRO NOME:C F RADVOGADOS:HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA - MG186870MAURICIO MORAES ALVES - MG183930ELIO VASCONCELLOS VIEIRA - MG177284EDUARDO AMANCIO DE OLIVEIRA - MG190677FELIPE LEANDRO DE ANDRADE - MG226963REQUERIDO:A J R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. dos S. F. (ou C. F. R.), em que é parte requerida A. J. R. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 34).
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, acoste aos autos a via original que deu ensejo à tradução da certidão de óbito do requerido (fls. 22-23), bem como providencie sua chancela consular brasileira ou apostilamento.
Além disso, no prazo supracitado, a autora deverá informar se possui interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo de separação elencado na sentença estrangeira (fls. 20-21). Em caso positivo, deve colacionar aos autos o referido acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de homologação do título judicial estrangeiro sem referência ao acordo.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14508/EX (2026/0238807-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DOS S FOUTRO NOME:C F RADVOGADOS:HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA - MG186870MAURICIO MORAES ALVES - MG183930ELIO VASCONCELLOS VIEIRA - MG177284EDUARDO AMANCIO DE OLIVEIRA - MG190677FELIPE LEANDRO DE ANDRADE - MG226963REQUERIDO:A J R
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. dos S. F. (ou C. F. R.), em que é parte requerida A. J. R. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Considerando-se que os autos já tramitam em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, nada há a prover em relação ao pedido formulado nesse sentido (fl. 7).
Outrossim, verifica-se que o instrumento de mandato (fl. 9) e a declaração de hipossuficiência (fl. 10) contêm assinaturas digitalizadas, desprovidas de certificação eletrônica por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Além disso, não obstante a certidão de fl. 27, não se identifica pedido expresso de justiça gratuita na petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente regularizados e emende a inicial formulando pedido expresso de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14508/EX (2026/0238807-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DOS S FOUTRO NOME:C F RADVOGADOS:HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA - MG186870MAURICIO MORAES ALVES - MG183930ELIO VASCONCELLOS VIEIRA - MG177284EDUARDO AMANCIO DE OLIVEIRA - MG190677FELIPE LEANDRO DE ANDRADE - MG226963REQUERIDO:A J RProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.