Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
HC 1015553/SP (2025/0238813-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENILZO ANTONIO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R A C F, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação de prática dos delitos descritos nos arts. 215-A e 217-A, c/c os arts. 69, 71 e 226, I, todos do Código Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o paciente à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Segunda a defesa, a condenação está baseada única e exclusivamente nas declarações das supostas vítimas, as quais teriam inovado e alterado significativamente seus relatos ao longo do processo, sem qualquer prova técnica ou material que corroborasse suas versões.
Argumenta que a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça paulista viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que foi prolatada sem reabertura da instrução, sem produção de novas provas, e baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e não confirmados por outros meios de prova.
Alega que a decisão impugnada mostra-se manifestamente ilegal e desproporcional, violando a presunção de inocência e impondo pena extremamente severa com base em elementos frágeis e não corroborados.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para anular o acórdão condenatório e restabelecer integralmente a sentença absolutória. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), com aplicação da pena mínima de 8 anos, acrescida de 1/6, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão.
