Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1015556/CE (2025/0238831-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WLISSES DE MELO FRANCOADVOGADO:WLISSES DE MELO FRANCO - CE050707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARCELINO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARCELINO OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente está preso há 240 dias e que a audiência de instrução e julgamento foi remarcada sem justificativa, configurando excesso de prazo.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ensejaria a nulidade do ato.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com trabalho lícito, endereço fixo e família constituída no distrito da culpa.
Destaca que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, violando o art. 282, § 6º, do mesmo códex.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no acórdão impugnado (fls. 25-26, grifos próprios):
Analisando os requisitos autorizadores da custódia preventiva, acima especificados, a materialidade se restou comprovada através do laudo pericial da vítima que constatou rotura himenal antiga às fls. 27/33, certidão de nascimento da menor à fl. 38, bem como, pelos depoimentos que constam nos autos.
Por sua vez, a autoria, restou-se demonstrada pelo depoimento da vítima, e ainda, pelo interrogatório do réu, respectivamente, colhidos no inquérito policial e demais elementos constantes nos autos.
[...]
Ressalta-se que, palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, tem especial relevância em delitos sexuais, cometidos na maioria das vezes, na clandestinidade.
Preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti, passo à análise da presença dos periculum libertatis, que se encontram previstas no art. 312 do CPP, in verbis:
[...]
Apreciando esse dispositivo, entendo que a decretação da prisão preventiva do agente se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Desse modo, aquele indivíduo que tem atuações na prática de crimes acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar.
Eugênio Pacelli1
A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
No presente caso concreto, entendo que a prisão preventiva do investigado se mostra indispensável à garantia da ordem pública, dada a sua periculosidade, evidenciada na gravidade in concreto de suas condutas (modus operandi), que, conforme demonstrado nos autos, que o acusado, em comunhão acordo com a denunciada, mantinha relações sexuais com a menor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
A gravidade concreta do crime constitui fundamentação idônea e suficiente à decretação da prisão preventiva em casos como o ora submetido à análise judicial.
[...] Ressalta-se que embora Raimundo Marcelino não possua registros criminais em seu desfavor, tem contra si o fundamento da gravidade concreta da conduta, sendo irrelevantes as suas condições pessoais, de ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, ou seja, não têm o condão de, por si só, de impedir o decreto preventivo, conforme o entendimento jurisprudencial do egrégio STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
[...]
Por fim, o crime elencado nesta representação admite a decretação de prisão preventiva por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme preconiza o art. 313, I, do CPP.
Ressalte-se, ainda, a transcrição parcial da denúncia constante do acórdão recorrido (fls. 16-17, grifos próprios):
1.) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
FATO 1. Durante o mês de agosto de 2024, até data específica que não se pode precisar, em dias e horários diversos, em continuidade delitiva, no bairro Várzea do Canto, cidade e comarca de Boa Viagem/CE, o denunciado Raimundo Marcelino Oliveira da Silva praticou conjunção carnal com M. E. da S. dos S. (nascida em 08/01/2012, leia-se, menor de 14 anos à época dos fatos), inclusive culminando com gestação da menor.
[...]
2). HISTÓRICO DOS FATOS.
Conforme emerge dos autos do inquisitivo, durante este ano, no mês de agosto, o denunciado Raimundo Marcelino Oliveira da Silva, em distintas e reiteradas circunstâncias, praticou conjunção carnal com a menor impúbere M. E. da S. dos S., que resultou em gravidez.
Pontua-se que, em todas as situações, C. C. da S., mãe da menor, que tinha o dever de agir, tinham o conhecimento do fatos e nada fazia para impedir. Ao contrário, como se constatou, C. C. da S. foi quem induziu a filha menor a praticar sexo Raimundo Marcelino Oliveira da Silva, primo do primo de seu esposo.
Segundo se apurou, durante o ano de 2024, no mês de agosto, C. C. da S. procurou o denunciado por vezes, para que ele mantivesse relações sexuais com sua filha, tendo a princípio o delatado recusado, uma vez que sabia que a menor mantinha anteriormente relações com seu primo Marcelino da Silva Gomes, que estava acamado em decorrência de acidente de trânsito.
Depois de três negativas, o denunciado procurou C. C. da S. e manifestou o desejo de se relacionar com a menor, não tendo oposição da mãe. Daí em diante foram cerca de quatro relações sexuais, todas na casa da própria C. C. da S.
Nesse ínterim, o conselho tutelar foi comunicado pela assistência social do hospital municipal acerca de resultado positivo de gravidez da menor, o que motivou a ida a casa da família e posterior registro de boletim de ocorrência.
Na residência da menor, a vítima afirmou ter mantido relações sexuais consentidas com o denunciado, SENDO DE CONHECIMENTO DE SUA GENITORA.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de manter relações sexuais com M. E. da S. dos S., menor de 14 anos, durante o mês de agosto de 2024, resultando na gravidez da menor. As ações ocorreram em continuidade delitiva, com pelo menos quatro encontros, e a mãe da menor tinha conhecimento dos fatos, sendo acusada de induzir a filha a praticar sexo com o custodiado.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 19-24):
Da análise do trâmite processual, verifica-se que em 03/09/2024, foi instaurado Inquérito Policial mediante portaria para investigar o suposto cometimento do delito previsto no artigo 217-A, cc art. 71, ambos do CP (fls. 11/43, SAJPG). Na mesma ocasião, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e pela prisão domiciliar da outra acusada, com aplicação de medidas cautelares (fls. 44/58, SAJPG). Em 04/09/2024, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Boa Viagem/CE (fl. 62, SAJPG). Em 04/09/2024, abriu-se vistas ao Ministério Público para que se manifestasse (fl. 65, SAJPG).
Em 17/09/2024, foi oferecida denúncia contra o paciente, ocasião em que o representante ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido de decretação de prisão preventiva em relação ao paciente e de aplicação de medidas cautelares à outra acusada (fls. 01/10, SAJPG). Em 18/09/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e determinada a aplicação de medidas cautelares para a acusada Cristina (fls. 73/83, SAJPG). Na mesma data, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 84/85, SAJPG). Em 25/09/2024, a defesa juntou procuração e pediu que todas as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em seu nome (fls. 89/91, SAJPG).
Na data de 25/09/2024, foi cumprido o mandado de prisão (fl. 105, SAJPG). Em 26/09/2024, foi deferida a habilitação do advogado do paciente (fl. 92, SAJPG) mesma data em que foi expedido mandado de citação em nome do paciente (fl. 93, SAJPG). Em 27/09/2024, foi determinada a citação do paciente na Unidade Prisional (fl. 106, SAJPG), com expedição de mandado de citação (fl. 112, SAJPG). Na mesma data, foi expedido mandado de citação da acusada Cristina (fls. 107/108, SAJPG). Em 18/10/2024, foi realizada a citação do paciente (fl. 133, SAJPG). Em 08/12/2024, foi realizada a citação da acusada Cristina Coutinho da Silva (fl. 146, SAJPG). Em 05/12/2024, tendo em vista a citação do acusado e o decurso do prazo sem que tenha apresentado defesa e nem constituído advogado, foi nomeada a Defensoria Pública atuante na unidade judiciária para patrocinar a defesa técnica (fl. 139, SAJPG). Em 06/12/2024, foi acostada defesa prévia do paciente (fls. 140/143, SAJPG). Na mesma data, foi revogado o primeiro parágrafo do despacho de fl. 139, quanto à nomeação de defensor ao réu (fl. 144, SAJPG).
Em 15/01/2025, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 150/153, SAJPG). Em 17/02/2025, a magistrada reconheceu que não restaram caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária e determinou a designação de audiência de instrução (fls. 163/164, SAJPG). Na mesma data, foi acostada defesa prévia da acusada Cristina (fls. 160/162, SAJPG). Em 18/02/2025, foi designada audiência de instrução para a data de 10/07/2025 (fl. 168, SAJPG). Em 21/02/2025, foram expedidos mandados de intimação para audiência em relação à vítima e à acusada (fls. 177/178, SAJPG). Em 06/03/2025, a autoridade policial representou pela prisão preventiva da acusada Cristina, considerando o abandono de seus 2 filhos menores de 12 anos (fls. 186/188, SAJPG). Na mesma data, abriu-se vistas ao Ministério Público (fl. 199, SAJPG). Em 13/03/2025, a acusada Cristina (fl. 203, SAJPG) e a vítima foram intimadas (fl. 206, SAJPG).
Em 18/03/2025, pelo Ministério Público, foi ajuizada a ação judicial cautelar de produção antecipada de prova penal, para deferir a designação da realização do depoimento especial da vítima, na forma do PBEF, além de o representante ministerial ter se manifestado favorável ao pedido de decretação da prisão preventiva da acusada Cristina (fls. 210/221, SAJPG). Em 21/03/2025, foi determinada a produção de provas antecipada, mediante a tomada do depoimento especial da vítima, e foi decretada a prisão da acusada Cristina (fls. 222/231, SAJPG). Em 28/03/2025, foi determinada a designação de data para realização do depoimento especial da vítima (fl. 249, SAJPG). Em 09/04/2025, foi designada a data de 23/05/2025 para o depoimento especial (fl. 263, SAJPG). Na mesma data, foi cumprido o mandado de prisão em relação à acusada Cristina (fl. 256, SAJPG). Em 10/04/2025, foi expedido mandado de intimação da audiência de depoimento especial ao paciente (fl. 268, SAJPG). Na mesma data, foi expedido mandado de intimação sobre a audiência de depoimento especial para a acusada Cristina (fl. 269, SAJPG) e para a vítima (fls. 270/272, SAJPG).
Em 15/04/2025, foi realizada análise de ofício das prisões preventivas do paciente e da acusada Cristina, que foram mantidas (fls. 275/277, SAJPG). Ademais, na mesma ocasião, foi determinada a designação de audiência de instrução. Em 16/04/2025, foi expedido novamente mandado de intimação à vítima (fls. 282/285, SAJPG). Em 23/04/2025, foi cumprido o mandado de intimação em relação ao paciente (fl. 289, SAJPG) e em relação a outra acusada (fl. 291, SAJPG). Em 28/04/2025, foi designada audiência de instrução para a data de 02/10/2025 (fl. 296, SAJPG).
Em 02/05/2025, foi expedido mandado de intimação ao paciente (fl. 302, SAJPG), à acusada Cristina Coutinho (fl. 303, SAJPG) e às testemunhas Cicero Martins e Joaquim Mendes (fl. 301 e 304, SAJPG). Em 08/05/2025, foi expedido ofício prestando informações solicitadas por esta Relatoria (fls. 311/313, SAJPG). Na mesma data, foi antecipada a audiência marcada no dia 02/10/2025 para a data de 19/08/2025 (fl. 314, SAJPG). Na mesma data, foi expedido mandado de intimação ao paciente (fl. 320, SAJPG), à acusada Cristina Coutinho (fl. 318, SAJPG), às testemunhas Cicero Martins e Joaquim Mendes (fls. 317 e 319, SAJPG) e à vítima (fl. 321, SAJPG). Em 18/05/2025, foi acostada certidão da intimação da vítima (fl. 340, SAJPG), da acusada Cristina Coutinho (fl. 343, SAJPG) e do paciente (fl. 345, SAJPG). Em 22/05/2025, foi realizada a audiência para depoimento especial sem dano da vítima, com determinação de remessa de cópia do termo de audiência para 1ª promotoria de Boa Viagem, para a propositura de investigação de paternidade em face do paciente e de Marcelino da Silva Gomes, devendo, inclusive, no eventual pedido formulado, ser requerida a realização de exame de DNA para auferir a paternidade do filho da vítima (fls. 348/349, SAJPG).
Em relação ao processo n° 0010512-07.2024.8.06.0051, em 11/12/2024, a defesa acostou pedido de liberdade provisória (fls. 01/06, daqueles autos), que foi indeferido pelo magistrado, mantendo a prisão preventiva (fls. 24/26, daqueles autos).
Em relação ao processo n° 0010107-34.2025.8.06.0051, em 28/03/2025, foi ajuizado novo pedido de liberdade provisória pela defesa (fls. 01/07, daqueles autos), que foi indeferido em 05/04/2025 pelo magistrado de origem (fls. 20/25, daqueles autos).
Assim, após a concessão de ordem diversa deste Habeas Corpus, a audiência de instrução foi antecipada para a data próxima de 19/08/2025 (fl. 314, SAJPG). Apesar de não ter sido designada para a data recomendada na decisão liminar, qual seja 10/07/2025 (primeira data em fora designada a audiência de instrução e remarcada para 02/10/25, sem justificativa nos autos), a audiência de instrução foi antecipada para data relativamente próxima.
Em julgamentos recentes, nos quais se apreciaram situações semelhantes à exposta nos presentes autos, esta Corte de Justiça não reconheceu desídia imputável ao Estado- Juiz, quando a audiência de instrução se encontra marcada para data próxima [...]
Pelas razões expostas, não resta configurado o alegado excesso de prazo que venha a autorizar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, uma vez que não se pode atribuir desídia ao sistema de justiça, especialmente quando já existe designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima.
De acordo com as informações do Tribunal de origem, verifica-se que o processo tramita de maneira regular, com a instauração do inquérito em 3/9/2024, oferecimento da denúncia em 17/9/2024, decretação da prisão preventiva em 18/9/2024, cumprimento do mandado em 25/9/2024, apresentação de defesa prévia em 6/12/2024, reanálise da prisão em 15/1/2025, rejeição da absolvição sumária em 17/2/2025 e designação de audiência de instrução para 10/7/2025, posteriormente remarcada para 2/10/2025.
Contudo, após a liminar concedida pela Corte local, com recomendação para que a audiência fosse antecipada para 10/7/2025, esta foi remarcada para 19/8/2025, data relativamente próxima da originalmente fixada, o que evidencia que o Magistrado singular vem impulsionando regularmente o feito, não se observando nenhuma ilegalidade que denote morosidade processual.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1015556/CE (2025/0238831-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WLISSES DE MELO FRANCOADVOGADO:WLISSES DE MELO FRANCO - CE050707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARCELINO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.