Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 837534/RS (2023/0238900-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 837534/RS (2023/0238900-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 837534/RS (2023/0238900-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:A C DE OADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 837534/RS (2023/0238900-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CIRANO BEMFICA SOARESADVOGADO:CIRANO BEMFICA SOARES - RS058676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A C DE O, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5063725-62.2023.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente é investigado em procedimento instaurado pelo Ministério Público para apurar suposto abuso sexual contra menor de 14 anos. No curso da investigação, o Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS deferiu a produção antecipada de prova, determinando a realização de depoimento especial da vítima, decisão esta impugnada pela defesa por ausência de fundamentação idônea e por violação aos requisitos previstos no artigo 156, I, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de habeas corpus, denegou a ordem, entendendo válida a decisão judicial que deferiu a medida cautelar.
Sustenta o impetrante que a decisão que autorizou a produção antecipada de prova carece de fundamentação adequada, pois não demonstrou a urgência, necessidade e proporcionalidade da medida, sendo, portanto, nula.
Alega que o depoimento especial foi realizado sem a presença do paciente, o que violaria seu direito constitucional à plenitude de defesa, contrariando o disposto no artigo 12, §3º, da Lei 13.431/2017, que condiciona o afastamento do investigado à constatação de risco à vítima por profissional especializado, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defende, ainda, que a exclusão do paciente da audiência comprometeu a condução do contraditório e a interpretação das informações prestadas pela menor.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia e validade do depoimento especial da vítima, impedindo sua utilização como elemento de prova. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da inicial da produção antecipada de prova, da decisão judicial que a autorizou e do depoimento especial realizado sem a participação do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 56-59).
As informações foram prestadas (fls. 65-68 e 71-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 890.154/RS, também em benefício do ora paciente, no qual, embora se aponta ato coator diverso, formula-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)