Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1106432/SP (2026/0238960-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1106432/SP (2026/0238960-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1106432/SP (2026/0238960-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora a CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Conflito de Jurisdição n. 0005764-59.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor do ora paciente para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra criança do sexo masculino, com 9 a 10 anos de idade à época dos fatos.
A persecução penal teve início na Vara Regional das Garantias da 4ª Região da Comarca de Campinas/SP, que declinou da competência.
Suscitado conflito negativo de jurisdição entre o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP e o Juízo da Vara Regional das Garantias (com posterior redistribuição à 1ª Vara Criminal de Campinas), o Tribunal de origem declarou competente o Juízo criminal comum, fixando a 1ª Vara Criminal de Campinas/SP para processamento do feito.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a existência de grave constrangimento ilegal decorrente de tramitação do processo perante juízo absolutamente incompetente.
Assere que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes, inexistindo vara especializada em crimes contra criança e adolescente na comarca, a competência subsidiária recai sobre as varas de violência doméstica, sendo irrelevante o sexo da vítima.
Com esses argumentos, requer seja determinado o processamento e julgamento do feito a uma das Varas de Violência Doméstica da Comarca de Campinas/SP.
Informações prestadas.
HC 1106432/SP (2026/0238960-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constato que o julgamento da Corte estadual foi contrário a entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a Corte local, ao reconhecer a competência do Juízo criminal comum, assentou que, "[...] considerando que a Lei nº 11.340/2006 é inaplicável à hipótese, por ser a vítima menor do gênero masculino, e considerando que a Comarca de Campinas não possui vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, é o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito" (grifo nosso).
Quanto ao tema, destaco que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso).
Por ocasião dos aludidos julgados, esta Corte modulou os efeitos de tal entendimento, utilizando a data de publicação dos acórdãos (30/11/2022, inclusive) como marco temporal, nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
No caso, verifico que a denúncia foi oferecida em 8/4/2026 (e-STJ fls. 64/67).
Dessarte, reconheço a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106432/SP (2026/0238960-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE ADRIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.