Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no TutAntAnt 968/PR (2026/0239004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:EDILSON BRITO LIMAADVOGADOS:JORGE ALENCAR PAIXAO DE BAIRROS - SC010982JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 968/PR (2026/0239004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:EDILSON BRITO LIMAADVOGADOS:JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS - SC010982JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente interposta por EDILSON BRITO LIMA.
Consta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, c/c o art. 18, I, por sete vezes, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, quanto à vítima D. P. (fato 1); no art. 129, § 1º, II, c/c o art. 18, I, por 6 (seis) vezes, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, quanto às vítimas I. F. e N. N. M. (fato 02); e no art. 129, caput, c/c o art. 18, I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes (fato 3), todos na forma do art. 70, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/56):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – ART. 121, C/CCAPUT, ART. 18, INCISO I, ART. 129 §1º, INCISO II, C/C ART. 18, INCISO I, E ART. 129, , C/C ART. 18, INCISO I , TODOS DO CÓDIGO PENALCAPUT – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MAGISTRADA QUE DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS INDICOU OS ELEMENTOS QUE MOTIVARAM O SEU CONVENCIMENTO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – MÉRITO – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS – RESPALDO NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – DOLO EVENTUAL – INDÍCIOS SUGERINDO QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR O ACIDENTE – APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgRg no TutAntAnt 968/PR (2026/0239004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:EDILSON BRITO LIMAADVOGADOS:JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS - SC010982JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio simples, lesão corporal de natureza grave e lesão corporal de natureza leve, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de sete passageiros e ferimentos em outros, sendo que a defesa requereu a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e a despronúncia, alegando ausência de provas quanto ao dolo eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio simples e lesões corporais deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade por excesso de linguagem e a ausência de dolo eventual nas condutas imputadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia foi fundamentada de forma equilibrada, sem excesso de linguagem, limitando-se a reconhecer a materialidade e indícios de autoria.
4. Existem indícios suficientes de que o réu agiu com dolo eventual, assumindo o risco de causar o acidente ao continuar dirigindo em estado de sonolência.
5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos e laudos periciais, confirma a responsabilidade do réu pelos crimes de homicídio e lesão corporal.
6. A análise das provas e a dinâmica dos fatos indicam que a decisão de submeter o réu ao Tribunal do Júri é constitucionalmente adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a pronúncia do réu em casos de homicídio e lesão corporal decorrentes de acidente de trânsito, quando há indícios suficientes de dolo eventual, mesmo que a defesa alegue ausência de provas conclusivas sobre a intenção do agente em causar o resultado lesivo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, , 129,caput §1º, II, e 129, ; CPP, arts. 413 e 414. caput Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC n. 217.451/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.10.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0021542-26.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 30.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001477-12.2024.8.16.0094, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 09.11.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.260.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 07.03.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005225-71.2010.8.16.0117, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 29.07.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter causado um acidente de ônibus que resultou na morte de sete pessoas e ferimentos em outras. A defesa tentou anular a decisão, alegando que a pronúncia tinha excesso de linguagem e que não havia provas suficientes de que o réu agiu com intenção de causar o acidente. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão estava correta, pois havia provas de que o réu estava cansado e sonolento enquanto dirigia, e mesmo assim decidiu continuar a viagem, assumindo o risco de causar o acidente. Portanto, o recurso da defesa foi negado, e o caso seguirá para julgamento.
A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 67/75), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 18, II, do Código Penal.
Destacou que "o único argumento utilizado pela Corte estadual para pronunciar o recorrente pelos crimes de homicídios em dolo eventual é o fato de ele ter dirigido o ônibus da empresa catarinense com fadiga e sonolência" (e-STJ fl. 72).
Apontou que o recorrente conduzia o veículo em velocidade normal, o acidente foi causado por fadiga e desgaste, foi constatado excesso de carga de trabalho e isso era imposto a todos os funcionários, sem o tempo devido de descanso, o que era conhecido pela empresa do requerente.
Aduz que houve culpa consciente, e em nenhum momento o réu agiu com indiferença.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 76/79).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 80/88) pretendendo o afastamento dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, e o conhecimento e provimento do recurso especial. O agravo em recurso especial encontra-se em tramitação perante o Tribunal de origem.
Daí o presente pedido de tutela antecedente cautelar, no qual a defesa sustenta que "estão presente os requisitos do art. 300, caput, do CPC, a uma porque é possível a análise do dolo eventual perante esta Corte Superior, ou seja, a verificação da admissibilidade da acusação no Rito do Júri, conforme decidido no REsp 1.790.039/RS (D Je 02/08/2019), a duas porque a qualquer momento o Juízo de primeiro grau pode agendar a sessão plenária do Tribunal do Júri, o que causaria dano irreparável ao julgamento do agravo em recurso especial nesta Corte e ao requerente" (e-STJ fl. 3).
Aponta a existência de fumus boni iuris em razão da "consistente na necessidade de desclassificação da conduta do requerente de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base nas premissas fáticas incontroversas delineadas pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fls. 4).
Afirma existência de periculum in mora em razão "da iminente possibilidade de o Juízo de primeiro grau designar a sessão do Tribunal do Júri para o julgamento do requerente antes que esta Corte Superior tenha a oportunidade de examinar o agravo em recurso especial que aguarda Juízo de retratação ainda na origem" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, o deferimento da presente tutela atribuindo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, dos artigos acima colacionados, que a concessão de tutela cautelar é excepcional devendo ser demonstrado de maneira correta o fumu boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, não obstante a relevância dos argumentos defensivos, não se vislumbra a ocorrência de periculum in mora, tendo em vista que a mera possibilidade de marcação da data do Conselho de Sentença não é suficiente para caracterizar o perigo da demora.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do STJ, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A Defesa reitera os fundamentos expostos em pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de pronúncia e rejeitou matérias defensivas, alegando nulidades, ausência de provas quanto a crimes de tráfico e associação para o tráfico, inexistência de dolo específico, ocorrência de bis in idem entre causas de aumento e corrupção de menores e vício de dialeticidade reconhecido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e objetiva, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido sem efeito suspensivo na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador reafirma que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem natureza excepcional e depende da demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
5. Constata-se que o Tribunal de origem já havia apreciado e rejeitado pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração concreta do periculum in mora, e que o agravante, ao renovar o pleito, limitou-se a reproduzir os fundamentos de mérito do recurso especial e do pedido cautelar, sem indicar circunstâncias fáticas específicas e atuais capazes de evidenciar perigo real de dano irreversível ou de difícil reparação.
6. A mera alegação de risco de avanço do processo até o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstração objetiva de prejuízo concreto decorrente da manutenção da decisão de pronúncia até o julgamento do recurso especial, configura fundamentação genérica e não satisfaz o requisito do periculum in mora exigido para a medida excepcional de suspensão da decisão impugnada.
7. Ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, especialmente o perigo da demora, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa e concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
2. A simples reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem indicação objetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configura o periculum in mora necessário à tutela cautelar antecedente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 288, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados no acórdão além de referências genéricas, não individualizadas, à jurisprudência das Cortes Superiores.
(AgRg na TutAntAnt n. 883/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
TutAntAnt 968/PR (2026/0239004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:EDILSON BRITO LIMAADVOGADOS:JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS - SC010982JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.