Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12358/EX (2025/0239047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R W PADVOGADO:SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:N M DE OOUTRO NOME:N M DE O PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12358/EX (2025/0239047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R W PADVOGADO:SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:N M DE OOUTRO NOME:N M DE O P
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. W. P., em que é parte requerida N. M. de O. (ou N. M. de O. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 91-95).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 13-31), acompanhada da respectiva apostila (fls. 12 e 48), tradução oficial (fls. 48-63), comprovação do trânsito em julgado (fls. 31 e 62-63) e acordo por ela homologado (fls. 12-29 e 48-60).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
2025
HDE 12358/EX (2025/0239047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R W PADVOGADO:SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:N M DE OOUTRO NOME:N M DE O P
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. W. P., em que é parte requerida N. M. de O. (ou N. M. de O. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 6, 12-32 e 35.
Após, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12358/EX (2025/0239047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R W PADVOGADO:SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:N M DE OOUTRO NOME:N M DE O PProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.