SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DUTRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)
HC 1015651/SP (2025/0239063-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE DUTRAADVOGADOS:ALEXANDRE DUTRA - SP218855MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP493607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L DE M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A L DE M F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2013209-31.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 11-32 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, apontando que a decisão "se limita a dizer que 'não houve alteração no quadro fático', [além de] invocar a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, sem apontar elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida extrema." (e-STJ, fl. 3).
Pondera que não há indicativo de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, destruído provas ou demonstrado intenção de fuga (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que não há indícios de conduta abusiva ou comportamento predatório, destacando que o exame pericial realizado nos dispositivos eletrônicos do réu não identificou conteúdo ilícito e que o laudo de corpo de delito não apontou vestígios físicos ou elementos técnicos que comprovem o abuso alegado (e-STJ, fl. 6). Argumenta, ainda, que o depoimento da mãe da vítima não encontra respaldo em outras provas capazes de justificar a manutenção da prisão (e-STJ, fl. 7).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo responsável pelo sustento de sua família (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas elencadas no do CPP, com monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 190).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DUTRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)
HC 1015651/SP (2025/0239063-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE DUTRAADVOGADOS:ALEXANDRE DUTRA - SP218855MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP493607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO LEITE DE MACEDO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 81 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 86-88, 89-90), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 92-98).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou fragilidade do conjunto probatório, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos a seguir transcritos:
"[...]Como se sabe, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de prova. As alegações relacionadas a negativa de autoria e a fragilidade do conjunto probatório, envolvem exame aprofundado das provas, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido, converge a jurisprudência:
[...]
No que se refere a imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da representação da autoridade policial pela prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 125/126 dos autos 1504730-84.2024.8.26.0536):
[...] Presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado no Boletim de Ocorrência [fls.05/06] nas declarações da genitora da vítima [fls.12/15], declarações de vítima de fato anterior [fls. 20/21] em relatório de investigação [fls. 94/100], pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
O crime noticiado capitula-se, em tese, à figura prevista no tipo legal descrito no artigo 217- A do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva (CPP, art. 313, I), estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento (periculum libertatis), consistente na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública justifica a excepcionalidade da prisão preventiva quando, sob o crivo da probabilidade, apontarem elementos objetivos a possibilidade da reiteração da prática criminosa pelo acusado se solto e/ou que o fato demonstra periculosidade concreta [do agente ou do fato].
Na hipótese, o fato delituoso noticiado tem especial desvalor, revelando concretamente perigoso, porque imputado ao denunciado crime violento à dignidade sexual contra incapaz, praticado com abuso de confiança própria da relação entre familiares, ressaltando-se, assim, a hediondez do fato criminoso.
[...]
Ora, dada a natureza do crime e a relação de proximidade, é provável que, em liberdade, o indiciado poderá influir no ânimo da vítima e de testemunhas do crime, em evidente prejuízo à regular instrução processual. A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal.
Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer sua inclinação à reiteração criminosa, em detrimento da ordem pública (CPP, art. 312), sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie (CPP, art.313, I), por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa (CPP, art. 282, §6º).
Ante o exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva a teor dos artigos 313, inciso I e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do averiguado [ A L DE M ], RG 42176112-SP, filho de Antonio Leite Macedo e Irai Soares da Costa. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Diversamente do alegado pelos impetrantes, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a decretação da custódia cautelar.
O fumus commissi delicti é dado informativos colhidos em sede policial, os quais fundamentaram o pedido de prisão temporária e, posteriormente, da preventiva em desfavor do paciente, sendo ambos acolhidos pela autoridade judiciaria. Não foram outros os elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema.
Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Com efeito, decretação da prisão preventiva assentou-se na necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito cometido. HÁ, ademais, indícios de que a conduta do paciente não se trata de comportamento isolado (fls. 94/100 dos autos principais). As circunstâncias assim delineadas, apontam para um quadro de alta periculosidade do paciente capaz de justificar a manutenção da prisão cautelar.
Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido:
[...]
Não obstante, de se ressaltar que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRgno HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC116048/CE; STJ/HC 547239/SP.
Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal. Não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem.
4- Do voto
Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, denego a presente ordem de habeas corpus" (e-STJ, fls. 28-32).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco de reiteração delitiva.
Observa-se, assim, a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, isso porque, conforme narram os autos, o acusado teria cometido atos de violência sexual contra duas crianças, com idade entre 08 e 11 anos, aproveitando-se da confiança inerente à relação familiar.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal).
2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.
6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.
8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DUTRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP)
HC 1015651/SP (2025/0239063-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE DUTRAADVOGADOS:ALEXANDRE DUTRA - SP218855MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA - SP493607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO LEITE DE MACEDO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.