HDE 10407/EX (2024/0239079-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE SADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:B I FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. R. de S. diante de B. I. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família e Menores de Beja, Portugal.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 76). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 87).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 98-103).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 23-27), acompanhados de apostila (fl. 21) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 22).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).