SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GERALDO LOPES DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
GERALDO LOPES DE PAULA (OAB 116392/MG)
HC 1106083/MG (2026/0239079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GERALDO LOPES DE PAULAADVOGADO:GERALDO LOPES DE PAULA - MG116392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MATOZINHOS DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.272353-1/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Mesquita/MG à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fls. 67).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 66 e 88).
Houve o trânsito em julgado, tendo em conta que o REsp foi considerado intempestivo (fl. 22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução da condenação; (ii) declarar a nulidade da sentença e do acórdão por insuficiência de provas, com absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (iii) subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena (fls. 3-11).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação. Subsidiariamente, deseja a defesa desclassificar a conduta para o artigo 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GERALDO LOPES DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
GERALDO LOPES DE PAULA (OAB 116392/MG)
HC 1106083/MG (2026/0239079-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GERALDO LOPES DE PAULAADVOGADO:GERALDO LOPES DE PAULA - MG116392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MATOZINHOS DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Vejamos a ementa do recurso de apelação (fl. 65):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - INADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação na r. sentença se o MM. Juiz a quo apontou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu pela condenação do réu.
2. Diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, não restam dúvidas de que os fatos se deram da forma como foram narrados na denúncia, não havendo que se falar, portanto, em absolvição.
3. Considerando, no entanto, que os atos praticados não se revestiram de extrema gravidade, a ponto de justificar a condenação do acusado no delito de estupro de vulnerável, ante a existência da previsão de um novo tipo penal intermediário que insira a conduta perpetrada pelo réu, impõe-se a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para aquele previsto no art. 215-A do Código Penal.
4. Não se verificando, na espécie, a incidência das hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida à acusada, nos termos do art. 347 do CPP, cujo quantum deverá ser apurado pelo Juízo da Execução, após liquidação dos valores devidos.
5. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposicionei-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o parcial provimento do recurso defensivo, necessária a dispensa do apelante ao pagamento das referidas custas recursais.
Em especial, sobre a tese de desclassificação, assim como acerca da pena, o acórdão assentou ao seu fim que (fl. 87):
Neste linear, a meu ver, resta sedimentado que a conduta de passar a mão nos seios da ofendida e ainda disse “hum pequenininho”, ainda que sobre a roupa da menor de quatorze anos de idade (prática de ato libidinoso) não se amolda à importunação sexual, como entendeu o d. Des. Relator, possuindo, em verdade, perfeita adequação típica no art. 217- A do CP, caracterizando assim o crime de estupro de vulnerável.
Saliente-se, outrossim, que é irrelevante a aquiescência da vítima com a referida prática, ou que esta não tenha oferecido resistência, porquanto, ainda que reste comprovado que a conduta do agente não passou de um beijo, repita-se, absoluta é a presunção de violência no delito em apreço, o que afasta de pronto o pedido desclassificatório.
Nestes termos, imperiosa a manutenção da sentença que condenou o acusado, nas iras do art. 217-A do CP.
Com relação a penalidade cominada ao acusado, verifico que foi esta fixada no patamar mínimo, sendo estabelecido o regime prisional semiaberto, não havendo qualquer reparo a ser feito, eis que a reprimenda concretizada ao réu se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.