Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
EDcl nos TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOEMBARGANTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAEMBARGADO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOEMBARGANTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAEMBARGADO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 148/153) opostos por GILBERTO LUCIANO BARBATO e MARIA TEREZA ROMANO BARBATO à decisão (e-STJ fls. 142/145), que indeferiu o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 142/145).
A parte embargante afirma que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) omissão quanto ao risco concreto de expedição da carta de arrematação e consequente imissão na posse do arrematante, com perda definitiva do imóvel; (ii) omissão quanto à existência de fatos supervenientes que teriam alterado significativamente a capacidade financeira dos embargantes e que justificariam a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como a relevância desses fatos para a plausibilidade do recurso especial; (iii) contradição ao afirmar que a ausência de intimação pessoal para o leilão não foi apreciada pelo Tribunal de origem e, ao mesmo tempo, utilizar essa circunstância para afastar a plausibilidade jurídica da pretensão, sendo tal ausência de exame decorrência direta do não conhecimento da apelação por indeferimento da gratuidade.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.
A impugnação foi apresentada. O embargado afirma que a questão não é a falta de dinheiro para o pagamento das custas, mas a tentativa de impedir a expedição da carta de arrematação, sendo que essa ocorreu em 6.6.2024.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Conforme esclarecido na decisão embargada, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem depende da demonstração de sua viabilidade.
Na hipótese dos autos, porém, não restou demonstrada a viabilidade do recurso:
"(...)
Da atenta leitura das razões do recurso especial, verifica-se que os requerentes limitam-se a alegar sua condição de idosos, seu grave estado de saúde, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão guerreada, posteriormente confirmada em agravo interno, na parte em que afirma:
"(...) Foram ouvidos os embargados (condomínio exequente e arrematante) nas contrarrazões eles impugnam fortemente a pretensão de isenção observando o indeferimento de pedido de igual teor nos autos da execução de título extrajudicial, através de decisão que não foi objeto de recurso e se fundamentou na renda anual declarada, no extenso patrimônio imobiliário e nas movimentações financeiras incompatíveis com a declarada pobreza. Também afirmaram a intempestividade do recurso apresentado em 14.7.2025, contra sentença disponibilizada em 16.6.2025" (e-STJ fl. 42).
Do acórdão que julgou o agravo interno extrai-se o seguinte excerto:
"(...) A rigor, não houve impugnação fundada à deliberação de fls. 275 e seguintes, particularmente em relação à existência a favor dos recorrentes de patrimônio imobiliário e ao fato de estarem envolvidos em movimentações financeiras totalmente incompatíveis com o benefício social que deve ser reservado àqueles que realmente deles necessitem" (e-STJ fls. 76/77 - grifou-se).
Nesse contexto, diante da ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, não há como conhecer do recurso especial diante da incidência da Súmula nº 283/STF.
Ademais, acolher as alegações dos recorrentes de que preenchem os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita demandaria a revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
É preciso acrescentar, ademais, que os requerentes não realizaram o indispensável cotejo analítico para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, cuja configuração, no caso, também está obstada pela Súmula nº 7/STJ.
Quanto às alegações de que o imóvel foi arrematado sem que fossem citados pessoalmente, a matéria nem sequer chegou a ser examinada pela Corte de origem, que se limitou a determinar o recolhimento do preparo da apelação.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito" (e-STJ fl. 144).
Assim, a análise desta Corte se limita a verificar a viabilidade do recurso especial que se voltou contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, não sendo possível tratar de questões que não foram examinadas pelo Tribunal estadual.
De fato, a análise da matéria em recurso especial precisa do devido prequestionamento, pois a causa precisa ter sido decidida em última instância pelo Tribunal estadual para ser examinada por este STJ.
Não há falar, portanto, em contradição ou omissão ao se afirmar a impossibilidade de conhecer da alegação de que o imóvel foi arrematado sem a citação pessoal dos ora agravantes, pois não foi examinada na origem.
Quanto à alegação da existência de fatos supervenientes que teriam alterado sua condição financeira, argumentação não acolhida na origem, seu exame dependeria da revisão de fatos e provas, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOREQUERENTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAREQUERIDO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GILBERTO LUCIANO BARBATO e Outra, visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência dos recorrentes em relação ao indeferimento do benefício de gratuidade processual - Evidência trazida pelo contraditório estabelecido entre as partes e prova produzida de que são detentores os recorrentes de patrimônio imobiliário e movimentam valores relevantes em contratações financeiras - Adoção também dos argumentos apresentados nas contraminutas Recurso não provido, prejudicada a apreciação de outro apresentado em duplicidade" (e-STJ fl. 74).
Em suas razões, os requerentes defendem a plausibilidade jurídica do recurso especial interposto, tendo em vista a existência de violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Afirmam que é imprescindível que seja deferida a gratuidade da justiça para que a sua apelação seja conhecida de modo a comprovar que o leilão do imóvel no qual residem foi realizado sem sua citação pessoal.
Aduzem, ainda, que o periculum in mora advém do fato de serem pessoas idosas, com precário estado de saúde, sem condições de exercer atividade remunerada, além de residir consigo uma filha com a capacidade laborativa reduzida.
Ao final, requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, não se vislumbra, em um exame perfunctório, próprio das liminares, a viabilidade de provimento do recurso especial.
Da atenta leitura das razões do recurso especial, verifica-se que os requerentes limitam-se a alegar sua condição de idosos, seu grave estado de saúde, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão guerreada, posteriormente confirmada em agravo interno, na parte em que afirma:
"(...)
Foram ouvidos os embargados (condomínio exequente e arrematante) nas contrarrazões eles impugnam fortemente a pretensão de isenção observando o indeferimento de pedido de igual teor nos autos da execução de título extrajudicial, através de decisão que não foi objeto de recurso e se fundamentou na renda anual declarada, no extenso patrimônio imobiliário e nas movimentações financeiras incompatíveis com a declarada pobreza. Também afirmaram a intempestividade do recurso apresentado em 14.7.2025, contra sentença disponibilizada em 16.6.2025" (e-STJ fl. 42).
Do acórdão que julgou o agravo interno extrai-se o seguinte excerto:
"(...)
A rigor, não houve impugnação fundada à deliberação de fls. 275 e seguintes, particularmente em relação à existência a favor dos recorrentes de patrimônio imobiliário e ao fato de estarem envolvidos em movimentações financeiras totalmente incompatíveis com o benefício social que deve ser reservado àqueles que realmente deles necessitem" (e-STJ fls. 76/77 - grifou-se).
Nesse contexto, diante da ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, não há como conhecer do recurso especial diante da incidência da Súmula nº 283/STF.
Ademais, acolher as alegações dos recorrentes de que preenchem os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita demandaria a revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
É preciso acrescentar, ademais, que os requerentes não realizaram o indispensável cotejo analítico para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, cuja configuração, no caso, também está obstada pela Súmula nº 7/STJ.
Quanto às alegações de que o imóvel foi arrematado sem que fossem citados pessoalmente, a matéria nem sequer chegou a ser examinada pela Corte de origem, que se limitou a determinar o recolhimento do preparo da apelação.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOREQUERENTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAREQUERIDO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOREQUERENTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAREQUERIDO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedentte, ficando incólume a discussão acerca da obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1597/SP (2026/0239083-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GILBERTO LUCIANO BARBATOREQUERENTE:MARIA TEREZA ROMANO BARBATOADVOGADO:LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES - SP203701REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO COLINAREQUERIDO:FREDERICO STROETZEL BORERADVOGADOS:REGINA CELIA CASTILHO - SP110897BIANCA ROLFSEN - SP224118Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.