SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 52203/PE)
HC 1106437/PE (2026/0239084-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA - PE052203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALMIR JOSE TORRES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V J T T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Apelação Criminal n. 0016123-70.2022.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em julgamento assim ementado (fls. 47/49):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por [V J T T] contra sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, por praticar atos libidinosos reiterados contra sua filha, consistentes na introdução do dedo em suas partes íntimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se o laudo pericial realizado é frágil e compromete a materialidade delitiva; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 52203/PE)
HC 1106437/PE (2026/0239084-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA - PE052203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALMIR JOSE TORRES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V J T T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016123-70.2022.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em julgamento assim ementado (fls. 47/49):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA E IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por [V J T T] contra sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, por praticar atos libidinosos reiterados contra sua filha, consistentes na introdução do dedo em suas partes íntimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se o laudo pericial realizado é frágil e compromete a materialidade delitiva; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por escuta especializada, depoimento especial da vítima, certidão de nascimento e prova testemunhal, formando conjunto probatório harmônico.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo sexológico da perícia realizada na vítima (ID 54700597) atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a prova pericial não é indispensável quando a acusação versa sobre atos libidinosos distintos da conjunção carnal, sendo a prova oral - escuta especializada e depoimento especial - suficiente para comprovar a materialidade delitiva.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos.
As alegações de contradição nos depoimentos não se sustentam, pois a narrativa da vítima é lógica, concreta, detalhada e coerente ao longo de todo o processo - da fase inquisitorial à judicial. A vítima descreveu o modus operandi do abusador com precisão (toques nas partes íntimas, por dentro da roupa, na sala da casa) e manteve a essência de sua narrativa ao longo de todos os atos processuais. Essa consistência interna e externa da versão da vítima representa elemento de alta confiabilidade, incompatível com a tese de que se trataria de relato inventado ou manipulado.
O depoimento do réu encontra-se isolado e desacompanhado de elementos que comprovem sua versão, não sendo apto a afastar o conjunto probatório acusatório.
A continuidade delitiva está caracterizada pela repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por escuta especializada, depoimento especial da vítima, certidão de nascimento e prova testemunhal, formando conjunto probatório harmônico.
O laudo sexológico da perícia realizada na vítima atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois a narrativa da vítima permanece consistente ao longo da persecução penal.
O depoimento do réu encontra-se isolado e desacompanhado de elementos que comprovem sua versão, não sendo apto a afastar o conjunto probatório acusatório.
A conduta narrada - toques nas partes íntimas de menor de 14 anos - configura estupro de vulnerável consumado, sendo incabível desclassificação.
A continuidade delitiva está caracterizada pela repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes sexuais.
2. O laudo sexológico da perícia realizada na vítima atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos.
3. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado.
4. A revisão da dosimetria exige demonstração de ilegalidade manifesta, inexistente quando observados os critérios do art. 59 do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria pela exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, por elementos inerentes ao tipo e já contemplados pela causa de aumento do art. 226, II, do CP, em violação ao art. 59 do CP.
Alega a ocorrência de bis in idem porque a elevação da pena-base pelo suposto aproveitamento do ambiente familiar foi cumulada com a incidência da majorante específica pelo paciente ser pai da vítima (art. 226, II, do CP), configurando dupla valoração pelo mesmo substrato fático.
Assevera a ausência de suporte probatório idôneo para a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, sem indicação concreta do número de infrações ou da reiteração de condutas, inclusive diante da manifestação ministerial favorável ao afastamento da fração de 1/6.
Requer, em liminar, o direito do paciente à permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão provisória dos efeitos do acórdão e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para decotar a exasperação da pena-base fundada nas “circunstâncias do crime” e reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, com o redimensionamento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 98/101.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge contra o reconhecimento concomitante de circunstância judicial desfavorável (crime praticado dentro da residência da vítima) e da causa de aumento do art. 226, II, do CP (crime praticado pelo pai da vítima), alegando suposto bis in idem; todavia referida tese não foi submetida ao Tribunal a quo.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da alegação de bis in idem na dosimetria da reprimenda, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
No que se refere ao reconhecimento da continuidade delitiva, o Juízo de Primeiro Grau teceu as seguintes considerações (fl. 90):
"Anote-se, por fim, que a denúncia trouxe - e ficou evidenciado nos autos - que os abusos sexuais se deram em mais de uma ocasião, razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência do crime continuado.
A aplicação da continuidade delitiva é positivada pelo art. 71 do Código Penal, na figura da continuidade delitiva simples. No tocante à fração a ser aplicada, é consolidado o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4, para 04 infrações; 1/3, para 05 infrações; 1/2, para 06 infrações e 2/3, para 07 ou mais infrações.
O contexto apresentado nos autos evidencia que o réu praticou o delito por mais de uma vez. Todavia, não foi possível precisar o número exato de vezes que tais investidas ocorreram. Diante de tal situação, quando não se pode determinar com segurança o número de eventos delitivos, deve incidir na dosimetria da pena a fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STJ. Por conseguinte, nesse contexto, e seguindo o entendimento consolidado nas turmas do STJ, a exasperação da pena será na fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva."
O Tribunal de origem reputou válida a motivação do magistrado sentenciante, identificando duas práticas delituosas, como se extrai do seguinte trecho do acórdão acoimado de ilegal (fl. 21 - grifamos):
"A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Os atos narrados pela vítima ocorreram em idêntico contexto espacial (residência da vítima), com o mesmo modus operandi (toques nas partes íntimas por dentro da roupa), no mesmo impulso criminoso, configurando as condições exigidas pelo art. 71 do Código Penal. A mãe da vítima relatou que a vagina da menina sempre estava vermelha e assada, comprovando tratar-se de vários episódios distintos - entre setembro e outubro de 2021, bem como no mês de fevereiro de 2022 - o que justifica o aumento de 1/6 estabelecido na sentença, resultando numa pena definitiva de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão."
Quanto ao ponto, registre-se que, identificada a prática de ao menos dois atos libidinosos contra a vítima vulnerável, os quais foram praticados no mesmo contexto espacial e no mesmo modus operandi, a incidência do aumento mínimo de 1/6 previsto em lei para a continuidade delitiva está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidada no Tema Repetitivo n. 1202. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ademais, para dissentir da quantidade de atos libidinosos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento de fatos o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor, com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alegou imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requereu a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 ou, alternativamente, a fração de 1/5.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente.
4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. A análise das alegações da defesa, que sustentam que o réu teria concorrido apenas três vezes para a infração penal, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A tese sustentada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
7. Os autos não estão instruídos com cópias da denúncia ou da sentença condenatória, peças essenciais à análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, conforme critérios estabelecidos no art. 71 do Código Penal. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise da tese pela instância de
origem configura supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 804.366/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.041.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos".
4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Destarte, no caso em análise, não se identifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por escuta especializada, depoimento especial da vítima, certidão de nascimento e prova testemunhal, formando conjunto probatório harmônico.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o laudo sexológico da perícia realizada na vítima (ID 54700597) atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a prova pericial não é indispensável quando a acusação versa sobre atos libidinosos distintos da conjunção carnal, sendo a prova oral - escuta especializada e depoimento especial - suficiente para comprovar a materialidade delitiva.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos.
As alegações de contradição nos depoimentos não se sustentam, pois a narrativa da vítima é lógica, concreta, detalhada e coerente ao longo de todo o processo - da fase inquisitorial à judicial. A vítima descreveu o modus operandi do abusador com precisão (toques nas partes íntimas, por dentro da roupa, na sala da casa) e manteve a essência de sua narrativa ao longo de todos os atos processuais. Essa consistência interna e externa da versão da vítima representa elemento de alta confiabilidade, incompatível com a tese de que se trataria de relato inventado ou manipulado.
O depoimento do réu encontra-se isolado e desacompanhado de elementos que comprovem sua versão, não sendo apto a afastar o conjunto probatório acusatório.
A continuidade delitiva está caracterizada pela repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por escuta especializada, depoimento especial da vítima, certidão de nascimento e prova testemunhal, formando conjunto probatório harmônico.
O laudo sexológico da perícia realizada na vítima atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos.
A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois a narrativa da vítima permanece consistente ao longo da persecução penal.
O depoimento do réu encontra-se isolado e desacompanhado de elementos que comprovem sua versão, não sendo apto a afastar o conjunto probatório acusatório.
A conduta narrada - toques nas partes íntimas de menor de 14 anos - configura estupro de vulnerável consumado, sendo incabível desclassificação.
A continuidade delitiva está caracterizada pela repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, justificando o aumento de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes sexuais.
2. O laudo sexológico da perícia realizada na vítima atesta a presença de vermelhidão, edema e pequeno orvalhamento de sangue na região do vestíbulo vaginal, achados estes compatíveis com introdução digital narrada nos autos.
3. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado.
4. A revisão da dosimetria exige demonstração de ilegalidade manifesta, inexistente quando observados os critérios do art. 59 do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria pela exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, por elementos inerentes ao tipo e já contemplados pela causa de aumento do art. 226, II, do CP, em violação ao art. 59 do CP.
Sustenta a ocorrência de bis in idem porque a elevação da pena-base pelo suposto aproveitamento do ambiente familiar foi cumulada com a incidência da majorante específica por o paciente ser pai da vítima (art. 226, II, do CP), configurando dupla valoração pelo mesmo substrato fático.
Assevera a ausência de suporte probatório idôneo para a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, sem indicação concreta do número de infrações ou reiteração de condutas, inclusive diante da manifestação ministerial favorável ao afastamento da fração de 1/6.
Requer, em liminar, o direito do paciente de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão provisória dos efeitos do acórdão e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para decotar a exasperação da pena-base fundada nas “circunstâncias do crime” e reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, com o redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 52203/PE)
HC 1106437/PE (2026/0239084-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA - PE052203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALMIR JOSE TORRES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 52203/PE)
HC 1106437/PE (2026/0239084-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SALATIEL CORTEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA - PE052203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALMIR JOSE TORRES TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.