AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. MARCELO PARANHOS FURTADO (AGRAVANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
AgRg no HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO PARANHOS FURTADOADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. MARCELO PARANHOS FURTADO (AGRAVANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
AgRg no HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCELO PARANHOS FURTADOADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. BRENDOW ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCELO PARANHOS FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PARANHOS FURTADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0009842-56.2003.8.08.0048).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal (redação anterior a Lei 12.015/2009)
O impetrante sustenta que o paciente deve ser absolvido em razão fragilidade das provas e contradições nos depoimentos, especialmente da vítima e testemunhas.
Argumenta que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor devem ser considerados como crime único quando praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente, em razão da fragilidade probatória, ou, alternativamente, redimensionar a pena imposta.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 746/747.
Informações prestadas às fls. 754/757 e 758/782.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 784/802, opinando pelo não conhecimento da impetração.
Petição complementar do impetrante às fls. 805/809
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
Intimação
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. BRENDOW ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCELO PARANHOS FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PARANHOS FURTADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0009842-56.2003.8.08.0048).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal (redação anterior a Lei 12.015/2009)
O impetrante sustenta que o paciente deve ser absolvido em razão fragilidade das provas e contradições nos depoimentos, especialmente da vítima e testemunhas.
Argumenta que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor devem ser considerados como crime único quando praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente, em razão da fragilidade probatória, ou, alternativamente, redimensionar a pena imposta.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recursopróprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão daordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federalno Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tesede desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso resta evidenciado o manejo do presente habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, razão pela qual não deve ser conhecido.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade areclamar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 44/78; grifamos):
[...]
O réu pleiteia a absolvição dos crimes pelos quais lhe foi atribuida a autoria, por entender que inexistem provas nos autos suficientemente capazes de embasar o decreto condenatório. Alega contradições nos depoimentos da suposta vítima, seja em relação a consensualidade para o(s) ato(s), quantidade de ato(s), tempo, inexistindo coerência e plausibilidade.
Ademais, aponta que o "LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL E COITO ANAL", juntado a fi. 47, não evidenciou o rompimento do hímen, demonstrando que a vítima supostamente continuava virgem, razão pela qual a melhor solução, na dúvida, é o pleito absolutório.
Ou seja, em suma, aponta que diante das inconsistências apontadas no depoimento da vítima e no laudo de conjunção carnal de fls. 47, a solução é a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Entretanto, tal intento não merece prosperar. Explico.
A materialidade delitiva afeta a ilícito sexual restou devidamente demonstrada pela cópia da “Certidão de Nascimento” (fl. 09), pelo Prontuário do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (fl. 212/221), pelo Relatório de acompanhamento do CREAS (fls. 226/227), e pela prova oral produzida.
Ao considerar as declarações da vítima, da narrativa dos fatos em sede policial e em juízo, extrai-se que a situação descrita por ela caracteriza os ilícitos penais em análise. Vejamos:
[...] que o acusado era padrasto da depoente; que confirma as declarações prestadas na esfera policial as fls. 10/11; que realmente foi abusada sexualmente por seu padrasto quanto tinha apenas treze anos de idade; que estes fatos aconteciam no interior de sua residência; que relatou os abusos que sofria a sua tia Marli, que a orientou a contar também para a sua mãe; que os fatos aconteceram mais de uma vez durante um período de mais ou menos oito meses; que em decorrência destes fatos a depoente saiu de casa e foi morar com sua avó; que a depoente era virgem na época dos fatos. Dada a Palavra a Defesa, que a relação sexual não foi completa, uma vez que a depoente sentiu dor e ele parou; que o sexo entre os dois foi consensual; que o acusado era um bom padrasto; que sempre foi uma boa pessoa. (ofendida Aline Gomes Pereira, à fl. 180, em juízo).
[...] Que há cerca de um mês e meio atrás, sua mãe não estava em casa e MARCELO chamou a declarante para dentro do quarto e começou a conversar com ela, mas que não falou sobre sexo com ela; Que nessa ocasião, a declarante levantou a saia e retirou a calcinha a mando de MARCELO; Que nesse dia a declarante não "ficou" com MARCELO e que este apenas se masturbou na frente da declarante; Que alguns dias depois, mais uma vez MARCELO chamou a declarante para dentro do quarto e colocou o irmão da declarante de nome CLAUDIO para vigiar a porta da casa e avisar se alguém chegasse; Que também da segunda vez MARCELO somente se masturbou na frente da declarante, sendo que a declarante se despiu cintura para baixo e MARCELO das duas vezes segurou a declarante com força e mandou que não contasse o fato para a sua mãe pois a mesma poderia passar mal já que sofre de pressão alta; Que na data de 21/11/2001, quarta - feira, por volta das 21 horas, a declarante estava em casa com MRCELO e seus irmãos e sua mãe havia saído; Que MARCELO mandou que CLAUDIO vigiasse a porta e chamou a declarante para dentro do quarto mandando que retirasse as roupas sendo que a declarante retirou o short e a calcinha; Que MARCELO deitou-se por cirna da declarante e com ela praticou sexo; Que a declarante alega que se quisesse poderia ter corrido do quarto mas ficou com medo de que MARCELO se separasse de sua mãe e esta sofresse com a separação; [...]. (ofendida Aline Gomes Pereira, à fl. 10, em sede policial).
[...]
Em que pese o depoimento em juízo do irmão da vítima (fl. 157), negando que a mando do réu vigiava a porta para que os ilícitos pudessem ser cometidos, isso, por si só, não tem condão de afastar a condenação, muito menos o fato da testemunha alegar nunca ter ouvido dos relatos pela vítima, pois tal depoimento não é diretamente contraditório a culpa do réu.
Ademais, os relatos da vítima não estão isolados, encontrando amparo nas declarações de sua genitora e ex-companheira do réu. Vejamos trecho do depoimento em juízo (fl. 179).
(...) que foi casada com Marcelo pelo período de mais a menos dez anos; que atualmente esta divorciada; que confirma a declaração prestada na esfera policial do fls. 12; que os fatos narrados ia denúncia foram contados por Aline a sua irma de nome Marli e que soube do fato par parte de sua irma; que logo após conversou com Aline que Ihe contou tudo o que havia ocorrido; que realmente Aline teve relação sexual com seu ex marido; que em razão destes acontecimentos chegou a ficar separada de Marcelo por um determinado período, tendo retornado a relacionamento muito tempo depois; que conversou com o acusado a respeito dos fatos e este lhe disse que realmente teve relações sexuais com Aline. (..) que a relacionamento de Aline com a acusado era normal; quo não era possível desconfiar do nada porque não acontecia nenhuma anormalidade dentro de casa; que não havia maldade no relacionamento dos dois; que a denunciado era um bom companheiro e que ajudou muito com os filhos da depoente; que no ambiente familiar a denunciado não era uma pessoa violenta; que Aline relatou para a depoente quo chegou a manter relações sexuais a acusado e que inclusive numa destas ocasiões chegaram a sujar um tapete; que assim que tomou conhecimento deste fato foi a polícia informar a acontecido; que quem Ihe relatou quo Aline havia se relacionado sexualmente com a denunciado foi a sua irma Marli Alves que acreditou no que Marli te dissera vez que esta é muito séria; que Aline apos os fatos teve acompanhamento psicológico no Projeto Girassol e nas Clínicas ao menos por dois a três meses; que Aline após a decorrência do caso teve que passar a morar na casa da avó, residente em Nova Rosa da Penha; que o Projeto Girassol na época ficava localizado em frente ao motel Panorama, atrás do supermercado São José; que estes atendimentos se deram logo em seguida aos fatos. (...) que Iogo após que tomou conhecimento do acontecido se separou do acusado; que Aline não chegou a informar para a depoente quanto tempo durou o relacionamento om o seu esposo, padrasto dela.
No ponto, o réu alega que o "LAUDO DE EXAME DE CONJUNCAO CARNAL E COITO ANAL", juntado a fl. 47, não evidenciou o rompimento do hímen, entretanto, identifica- se a fl. 12 que trata-se de hímen complacente. A respeito disso, o perito afirma que não é capaz de dizer se a vítima é ou não virgem.
Não bastasse isso, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais entende ser irrelevante o rompimento da membrana localizada na vagina para a configuração do crime de estupro, principalmente se considerada a existência da figura do hímen complacente, o qual não se rompe com o início das relações sexuais.
No mesmo sentido, predileciona a doutrina: Não importa, para a configuração do estupro se houve ou não ejaculação por parte do homem e muito menos se o hímen rompeu-se (no caso de mulher virgem). Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1031/1032).
Adiante, a respeito da consensualidade para as práticas dos atos libidinosos, destaco o teor da Súmula 593 do STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
No mais, importante separar e fixar as condutas típicas praticas pelo réu: de acordo com as provas produzidas no processo, a conjunção carnal (estupro) ocorreu no dia 21 de novembro de 2001 (fls. 10/11, confirmadas em juízo), enquanto os atos libidinosos diversos da conjunção carnal (atentado ao pudor), se deram reiteradas vezes e em datas pretéritas a esta.
Esclareço que apesar da divergência quanto a período em que a vítima esteve submetida aos abusos sexuais, a menina narra tanto em sede policial (aproximadamente “oito meses”), como em juízo (“um mês e meio”), que fora levada reiteradas vezes para o quarto onde as agressões sexuais aconteceram.
É facilmente extraído da narrativa da vítima a questão da continuidade da conduta, levando em consideração o uso de expressões como “dias depois”, “um mês e meio atrás”, “por duas vezes”, dentre outras, que denotam a relação de sucessão das condutas em análise.
O Código Penal no tocante à continuidade delitiva, adotou a teoria puramente objetiva, a qual considera o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, do Código Penal).
[...]
In casu, evidenciado a continuidade delitiva (art. 71, do CPP), pois trata-se de crimes da mesma espécie (atentado violento ao pudor), com as mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, na casa dos envolvidos quando a genitora da vítima não estava na residência, em curtos intervalos de dias, destacando-se, ainda, a unidade de desígnios.
No mais, em que pese a defesa alegar que a automasturbação se trata de conduta atípica a época dos fatos, afirmando que tal conduta apenas passou a ser criminosa com o advento da Lei nº 12.015/2009, com a inserção do art. 218-A no Código Penal, os elementos colhidos apontam que o réu ordenava a vítima a se despir para se auto estimular sexualmente na presença da menor, além de agarrá-la e a proibir de revelar o ocorrido a sua genitora e simultaneamente companheira do réu.
Portanto, verifico que é inviável acolher o pleito absolutório do réu sob a alegação de que há uma insuficiência de provas nos autos capazes de sustentar o édito condenatório, mantendo, também, a continuidade delitiva.
Em relação à dosimetria da pena imposta ao apelante, verifico que tanto o Ministério Publico quanto a Defesa questionaram os critérios adotados pelo juiz a quo.
[...]
As circunstanciais do crime permanecem desfavoráveis ao apelante, pois este praticava o crime dentro da própria residência da infante, tornando o seu lar um cenário de violência.
No mesmo sentido, as consequências do crime são graves, pois conforme o relatório de acompanhamento do Creas (fl. 226/227), diante dos fatos narrados, a genitora da vítima passou a culpá-la pelo ocorrido, fragilizando o relacionamento mãe- filha, implicando, também, que a vítima tivesse que se mudar para morar com sua avó em outra localidade, a afastando da rotina a qual estava adaptada.
Portanto, o réu também não merece razão, visto que o juiz, diante do princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, respeitou adequadamente os ditames constitucionais e legais referentes à dosimetria da pena e de forma fundamentada fixou as penas-base que se mostram necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Não há irresignações quanto a segunda fase da dosimetria.
Na terceira fase, o apelo ministerial requer a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. Dessa forma, requer seja reconhecida a condição de padrasto do apelado a fim de exasperar a pena de ambos os delitos ante a relação de superioridade entre o agressor e a vítima.
No ponto, não há alternativa a não ser a concessão do pleito ministerial. Isso porque a causa de aumento é direta:
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título ter autoridade sobre ela;
Como bem esclarecido pela promotoria, “Convém mencionar que atualmente o texto do art. 226, II, do CP, fala em aumento da pena em metade, no entanto, a redação ao tempo do fato dispunha que o aumento da pena pela condição de padrasto era em quarta parte, de maneira que mais favorável ao apelado a aplicação da redação ao tempo do fato”.
A condição de padrasto e enteada foi descrita na denúncia e confirmada, inclusive, em juízo pelo réu (fls. 181/182). Em que pese a defesa sustentar que a vítima não considera o apelante como pai afetivo, a vítima o reconhece como padrasto, o que já é suficiente para a majorante em comento.
Logo, a referida causa de aumento deve incidir em 1/4 para ambos os delitos.
Quanto a crime de estupro (art. 213 do CP, redação anterior a Lei 12.015/09), partindo dos parâmetros já fixados na decisão guerreada, fixo a pena definitiva do apelante em 10 (dez) anos de reclusão.
Quanto ao crime de atentado ao pudor (art. 214 do CP, redação anterior a Lei 12.015/09), partindo dos parâmetros já fixados na decisão guerreada, fixo a pena do apelante em 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Caracterizado a continuidade delitiva, exaustivamente fundamentada, utilizo o mesmo patamar determinado na sentença (1/6) e aumento a pena referente ao crime de atentado ao pudor, fixando-a em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno por definitiva.
Considerando que os crimes se deram em concurso material (resultante de desígnios autônomos), a pena do apelante resta em 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, outros elementos de prova, além da palavra da vítima, foram utilizados para confirmar suas declarações e conferir solidez ao conjunto probatório, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes à condenação.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento da genitora da vítima, que confirmou ter procurado o paciente e conversado com ele sobre os fatos narrados por sua filha, o qual confirmou ter mantido relações sexuais com a ofendida.
O fato de o irmão da vítima não ter confirmado parte de suas declarações - no sentido de que, a mando do réu, ficava vigiando a porta para que os crimes pudessem ser cometidos - não infirma o conteúdo principal narrado, mormente diante do fato de que a narrativa da ofendida revela-se coerente e linear, apresentando detalhamento fático que somente quem vivenciou os fatos poderia fornecer.
A circunstância de o exame pericial não ter detectado ruptura himenal na ofendida também não descaracteriza o delito de estupro, mormente diante da circunstâncias do caso concreto, no qual a vítima narrou que pediu ao acusado que interrompesse a penetração porque estava sentindo dor, o que é plenamente compatível com a figura do hímem complacente, como bem consignado pelo Tribunal a quo.
Tal situação, longe de caracterizar desistência voluntária, implica em verdadeira consumação do crime contra a dignidade sexual.
Outrossim, é consabido na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima possui especial relevo probatório nos delitos contra a dignidade sexual, porquanto, no mais das vezes, são praticados na clandestinidade e não deixam vestígios materiais que possam ser posteriormente periciados. Nesse contexto, o depoimento da ofendida pode servir de suporte a um decreto condenatório quando esteja em consonância com outras provas e estas sejam harmônicas entre si, o que entendo ter ocorrido na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifamos)
Aqui, ressalto do exame dos autos inexistirem quaisquer indicativos de que a menor tenha mentido, fantasiado ou criado falsas memórias acerca dos fatos narrados, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. Pelo contrário, o contexto familiar evidencia a proximidade entre vítima e acusado, circunstância que, longe de favorecer o réu, apenas reforça a credibilidade do relato da ofendida, uma vez que não se identifica qualquer motivação espúria para imputar-lhe falsamente a prática de crimes tão graves. A relação de confiança e dependência existente entre a vítima e o acusado constitui elemento que corrobora a verossimilhança das alegações, considerando que o abuso sexual intrafamiliar é caracterizado justamente pela violação dessa relação fiduciária.
Concluir diversamente do que consignado pelas instâncias ordinária, seja para absolver o paciente, seja para desclassificar a sua conduta para delito menos grave, implicaria em profundo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreia do habeas corpus, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo peladefesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessanatureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual,por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos)
Outrossim, inviável o pedido de revisão da dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, porquanto na condição de soberanos na análise dos elementos fático-probatórios, fixaram as penas de forma adequadamente fundamentada, exercendo o juízo discricionário que lhes é inerente e considerando tanto as particularidades do caso concreto quanto as características subjetivas do agente, dentro dos limites legais estabelecidos.
Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão das penas na instância especial somente se justifica quando demonstrada a inobservância dos parâmetros legais ou a ocorrência de flagrante desproporcionalidade, hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso.
A análise do acórdão impugnado revela que a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria encontra-se devidamente justificada, tendo o aumento nas "circunstâncias do crime" decorrido do fato de o agente ter praticado os delitos no interior da própria residência da vítima, transformando o ambiente doméstico, que deveria representar segurança e proteção, em cenário de violência e terror.
Da mesma forma, a exasperação pelas "consequências do crime" foi motivada na grave deterioração do relacionamento familiar, especificamente na fragilização do vínculo mãe-filha, uma vez que, conforme documentado no relatório do CREAS, a genitora passou a responsabilizar a filha pela situação de violência sofrida, agravando ainda mais o trauma da menor.
Tais fundamentos se mostram idôneos e proporcionais à gravidade dos fatos, autorizando a exasperação da pena, e a sua revisão demandaria profundo reexame fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
Também deve ser rejeitada a tese de unificação dos delitos ou de ausência de continuidade delitiva, na medida em que o acórdão recorrido, baseado no conjunto probatório produzido nos autos, demonstrou de forma inequívoca que o agente praticou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em múltiplas ocasiões e em contextos fáticos e temporais distintos.
A pluralidade de condutas criminosas, perpetradas em momentos diversos e com características próprias, afasta qualquer possibilidade de tratamento unificado, justificando plenamente o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de dosimetria da pena.
Assim diz a jurisprudência:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o reconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro, com penas somadas em razão do concurso material, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado, após embargos de declaração do Ministério Público.
3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a prática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação das figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.
5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da continuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos em contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de crime único.
7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A continuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são praticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 214, 71, 226, II, 69; Lei n. 12.015/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no HC n. 967.811/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável porque o paciente valeu-se da prévia relação de amizade mantida entre a vítima e a sua própria filha para atrair a ofendida à sua residência, onde a convenceu a manter com ele relações sexuais (e-STJ, fl. 186). Some-se a isso o fato de que em algumas das vezes, as reiteradas condutas criminosas contra a criança foram praticadas pelo acusado na presença da própria filha, também criança, que contava com a mesma idade da vítima (e-STJ, fls. 188/189). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
5. Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a conduta criminosa foi praticada por diversas vezes, por longo período, de forma reiterada (e-STJ, fl. 189). Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas vezes, e por longo período de tempo, a aplicação do incremento na fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal encontra-se plenamente justificada, já que a Corte local consignou que o paciente ostenta a condição de padrasto da vítima, exercendo sobre ela inegável autoridade.
Nesse ponto, importante registrar que "[a] causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. BRENDOW ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCELO PARANHOS FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. BRENDOW ALVES GAMA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENDOW ALVES GAMA (OAB 28459/ES)
HC 1015828/ES (2025/0239150-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCELO PARANHOS FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.