HC 1015599/DF (2025/0239231-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALESADVOGADO:PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALES - PE016707IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do AREsp 2939058/PE.
Neste writ, o impetrante aponta que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal. Assevera que o juiz de primeira instância se equivocou na coleta da prova, salientando que a prova testemunhal seria. Argumenta que a condenação deve ser baseada em prova robusta e estreme de dúvidas, citando jurisprudência que reforça o princípio do “in dubio pro reo” e que a prova judicializada é insuficiente para sustentar a condenação, sendo imperativa a absolvição do réu.
Aduz que a sentença contrariou o art. 59 do CP, ao fixar a pena acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, ressaltando que o recorrente é primário, de bons antecedentes, e que a fundamentação genérica da sentença não justifica a exasperação da pena-base.
Pleiteia a absolvição do paciente ou a reavaliação da pena.
É o relatório.
Com efeito, nota-se a incompetência desta Corte Superior para conhecer do presente mandamus. Isso porque a suposta autoridade coatora seria o Tribunal da Cidadania, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito, uma vez que, segundo o art. 102, I, i, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal:
"I - processar e julgar, originariamente:
[...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate